PET - 3510 - Sessão: 10/05/2016 às 17:00

Eminentes colegas:

1. Preliminares

1.1. Da ausência de competência para a análise do pleito da Procuradoria Regional Eleitoral

Em resposta ao pedido ministerial (fls. 08-25), a defesa sustenta preliminarmente a ausência de competência deste Tribunal para análise do pleito, pois em 09.3.2016 foram por ela interpostos recursos especiais contra o acórdão condenatório exarado nos autos do Recurso Criminal n. 52-13.

À vista disso, sustenta que cabe ao Presidente desta Corte tão somente exercer o juízo de admissibilidade recursal, devendo a análise do pleito ministerial ser realizada pelo juízo ad quem.

Entendo que assiste razão à defesa.

De fato, nos autos do Recurso Criminal n. 52-13, o Pleno deste TRE-RS reformou decisão absolutória de primeiro grau e, por maioria de seus membros, exarou acórdão condenatório.

No dispositivo do referido aresto, restou decidido que os réus poderiam apelar em liberdade. O decisum, neste ponto, não sofreu inconformidade recursal.

Com isso, impugnado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pela defesa, deu-se por esgotada a jurisdição desta Corte, motivo pelo qual entendo que a nós descabe a análise do pleito ministerial.

À vista do exposto, tenho que a preliminar de incompetência deve ser acolhida, devendo o expediente ser encaminhado ao TSE, órgão competente para o exame dos recursos especiais e dos respectivos agravos interpostos nos autos do RC n. 52-13.

Ante o exposto, VOTO por declinar da competência para a análise do pleito ministerial ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo o presente expediente ser encaminhado àquela Corte.

É como voto, Senhor Presidente.