PC - 11775 - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2014.

Conforme despacho da fl. 258, foi determinada a inclusão dos responsáveis pela agremiação, para figurarem como partes no processo, bem como a sua citação para apresentarem justificativas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI/TRE-RS), procedendo ao exame preliminar da contabilidade, apontou a ausência de documentos imprescindíveis à análise das contas e concluiu pela necessidade de diligências (fls. 274-275).

Foi determinada a intimação do partido e dos responsáveis para manifestarem-se sobre o exame preliminar (fl. 289), e a agremiação explicou-se juntando os documentos das fls. 298-304 e fls. 314-315.

A unidade técnica apresentou exame da prestação de contas às fls. 319-324, tendo o partido oferecido manifestação à fl. 332.

Sobreveio, assim, parecer conclusivo (fls. 335-338), opinando pela desaprovação das contas, conforme o art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, diante da existência de recursos de origem não identificada – no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 342-345).

Declarada encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais (fls. 378-379).

Antonio Carlos Alves e Bernardino Vendruscolo manifestaram-se, vindo aos autos a informação de que este último falecera (fls. 381 e 384).

O feito retornou à Procuradoria Regional Eleitoral, que reiterou parecer exarado às fls. 342-345 (fl. 393-v.).

É o relatório.

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar as contas do Diretório Regional do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), apontou a existência de receitas de origem não identificada, no montante de R$ 5.500,00, no extrato da conta-corrente da agremiação, consistentes em vários depósitos em dinheiro, no dia 02.4.2014, sem a identificação do doador originário (fl. 336).

Ainda, o órgão técnico registra que a própria grei, à fl. 225, ao apresentar balanço patrimonial, fez constar a existência de recursos de origens não identificadas no valor de R$ 5.500,00.

Em notas explicativas (fl. 227), a direção estadual do partido declara ter havido depósitos em dinheiro na conta-corrente, sem a identificação dos depositantes, realizados no dia 02.4.2014.

Assim, foi descumprida a norma de regência (art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04), que determina a identificação das receitas na contabilidade.

De outro vértice, dispõe o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04 que os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados pela agremiação partidária, bem como referido valor deve ser repassado ao Fundo Partidário para distribuição entre os partidos, conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 9.096/95:

Art. 6.º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

A irregularidade representa o total das receitas da sigla, circunstância suficiente a atrair o juízo de desaprovação da contabilidade. Nesse sentido, transcrevo precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Incidência das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Desaprovação das contas pelo julgador originário, determinando à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo.

Identificadas impropriedades apontadas no parecer técnico desta Casa, as quais não foram sanadas pela agremiação. Verificada a Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta, assim como dos extratos bancários, a não observância de formalidade na apresentação de peças e documentos, o recebimento e utilização de Recursos de Origem não identificados e o recebimento de recursos pelo caixa.

Confirmada a sentença monocrática em face da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no parecer técnico, inviabilizando a fiscalização e o controle das contas por este Regional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 4967, ACÓRDÃO de 21.3.2013, Relator DES. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data: 25.3.2013, Página 5.)

Em razão do descumprimento do preceito, não é possível atestar a real procedência dos valores, devendo ser determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Muito embora a Resolução TSE n. 21.841/04 – cujas disposições relativas ao julgamento de mérito ainda são aplicáveis às prestações de contas dos exercícios financeiros anteriores a 2015 – preveja, em seu art. 6º, que os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Fundo Partidário, a melhor solução é determinar o repasse desses valores ao Tesouro Nacional, conforme previsto em resoluções posteriores.

Inclusive, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral, conforme se depreende do julgamento da PC n. 72-42.2013.6.21.0000, da relatoria da Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, na sessão do dia 04.5.2016:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, CoordenadorGeral e Diretor. Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. (...) Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 7242, Acórdão de 04.5.2016, Relatora DESA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 79, Data: 06.5.2016, p. 3.)

Dessarte, deve a agremiação recolher a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, oriunda de recursos de origem não identificada.

Em que pese imperativa a determinação de recolhimento da importância considerada como proveniente de origem não identificada, este Tribunal admite a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 a 12 meses, em atenção ao princípio da razoabilidade, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data: 19.9.2013, p. 71.)

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DES. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data: 16.7.2014, p. 2.)

No caso dos autos, ainda que o montante irregular totalize a integralidade das receitas, o seu valor absoluto (R$ 5.500,00) não é significativo, considerando ser o diretório regional de um partido político, de modo que entendo adequada a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 08 (oito) meses.

Por fim, tendo em vista a notícia e a comprovação de que houve o falecimento de Bernardino Vendruscolo (fl. 385), determino a reautuação do feito para excluí-lo da presente prestação de contas.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas do DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) relativa ao exercício de 2014, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 5.500,00, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses.