PC - 139548 - Sessão:

 

Acompanho o relator quanto à conclusão pela desaprovação das contas, não obstante as judiciosas razões invocadas pelo procurador do partido, da tribuna, em sede de sustentação oral.

Anoto que eu estava neste Tribunal quando se emitiu uma série de notificações ao PTB, de forma preventiva, antes mesmo do início do processo eleitoral, informando da necessidade de identificar os doadores originários dos recursos que seriam transferidos a candidatos e à eventual comitê financeiro. Portanto, na verdade, não existia desconhecimento, seja da necessidade de identificação, seja sobre os dados dos doadores originários.

O partido assumiu um risco, um risco que resulta agora nesta significativa condenação. Ademais, durante todo o período em que estavam sendo desaprovadas as contas dos candidatos, inclusive os eleitos, o PTB poderia ter realizado a prestação de contas retificadora, pois o sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral admite a retificação das contas a qualquer tempo. O problema é que, no momento em que o PTB apresentasse a retificação, ficaria claro quem eram os doadores e isso poderia até mesmo resultar na demonstração de excesso de doações por parte de alguns, levando possivelmente ao oferecimento de representações por doação acima do limite legal. A retificação poderia ter sido efetuada até ao final da instrução.

No entanto, em relação ao prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, divirjo do ilustre relator.

Esta Corte tem fixado, a exemplo do TSE, uma proporcionalidade numérica, de um a doze meses, que é alcançada por meio da verificação do percentual das irregularidades constatadas frente ao total de recursos movimentados nas contas, a fim de saber o quanto o "erro" representou nas contas.

No caso concreto, dividindo-se o valor total movimentado na campanha, R$ 3.135.906,92, por 12, resulta-se em um valor um pouco maior que R$ 261.000,00. A “falha” verificada totaliza R$ 1.637.000,00, que, divididos por R$ 261.000,00, daria um pouco mais de seis meses (6,26).

Assim, apesar de concordar absolutamente com o voto do Dr. Silvio, eu proponho que se mantenha a jurisprudência deste TRE e se estabeleça o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em 6 meses.

Esta é a pequena divergência ao voto absolutamente impecável do Dr. Silvio, com o qual concordo.