E.Dcl. - 17833 - Sessão: 10/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS, em face do acórdão que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e julgou improcedente o pedido de perda de cargo eletivo por alegada desfiliação partidária sem justa causa, ajuizado contra ALDO BRUNO FERREIRA, eleito vereador de Pelotas pelo PT nas eleições de 2012, e o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE.

Em suas razões, sustenta ter afirmado, desde o início da ação, que a filiação do requerido ao REDE foi realizada com desvio de finalidade, visando a evitar as consequências da desfiliação partidária e mascarar o fisiologismo, e que já havia informado que o ingresso no REDE não seria aceito pelo partido. Alega que tal circunstância não foi enfrentada pelo acórdão, configurando omissão. Assevera que o julgamento negou vigência à Lei n. 13.165/15, especificamente quanto à violação ao inc. III do art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja reconhecida a ocorrência de desfiliação partidária com desvio de finalidade, com a consequente decretação da perda do cargo eletivo (fls. 185-187).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o apelo traz mera insurgência do partido embargante com o resultado da decisão e não aponta qualquer item omisso capaz de repercutir na integração do julgado.

O acórdão decidiu a matéria posta em discussão, atinente à desfiliação partidária e à caracterização de ato de infidelidade, e concluiu pela legalidade do ato.

Na hipótese de migração para partido novo, a Justiça Eleitoral não realiza juízo de valor sobre as razões de foro íntimo que levaram o filiado à mudança de legenda, pois apenas afere se, objetivamente, os prazos para desfiliação e nova filiação partidária foram observados.

No caso concreto, restou assentado que, embora tenha realizado nova troca de partido no curso do processo, a filiação do requerido ao REDE foi efetuada no prazo legal, uma vez que o STF garantiu à agremiação o ingresso de filiados sem perda dos cargos eletivos desde o registro do seu estatuto, 22.9.2015, até 30 dias depois da publicação da decisão do STF na medida cautelar concedida na ADI n. 5398.

Se o embargante não concorda com a conclusão desta Corte, no sentido de que a mudança para o REDE foi realizada com proteção de justa causa legalmente estabelecida, deve interpor o pertinente recurso à instância superior.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.