PET - 4639 - Sessão: 08/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo Diretório Estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA contra PAULO FLORIANO SCHEEREN, eleito vereador nas eleições de 2012, e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de ESTRELA.

Narra que o vereador comunicou, no dia 06 de abril de 2016, a sua desfiliação do PPS. Afirma não se aplicarem ao caso as exceções previstas no art. 22-A da chamada Lei dos Partidos Políticos, introduzido pela Lei n. 13.165/15.

Diz ter notícias de que o demandado teria se filiado ao PTB. Requereu que, caso confirmada tal filiação, seja o mencionado partido chamado para compor a lide. Ao final, pediu a decretação da perda do cargo eletivo e a consequente convocação do suplente para o exercício do cargo (fls. 02-04 e documentos às fls. 05-08).

Confirmada a filiação ao PTB, por meio de consulta ao Sistema Filiaweb, foi determinada a citação da agremiação e do requerido para apresentação de defesa (fl. 10 e verso).

Citado, o demandado PAULO respondeu, suscitando preliminar de decadência. No mérito, sustenta que se filiou ao PTB no período conhecido como “janela partidária” introduzido pela Lei n. 13.165/15. Invoca, ainda, a Emenda Constitucional n. 91/2016. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 24-36 e documentos às fls. 37-111).

Na mesma linha, resposta do PTB às fls. 113-118, acompanhada de documentos (fls. 119-123).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar de decadência e pela improcedência do pedido (fls. 125-129).

Posteriormente, foi encerrada a instrução e determinada a abertura de prazo para alegações finais (fl. 131), as quais foram apresentadas apenas pelos requeridos (fls. 135-137 e 139-141).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pela improcedência do pedido (fl. 143).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

A suposta decadência alegada pelos requeridos não merece prosperar. Isso porque, muito embora a filiação ao PTB tenha ocorrido em 05.3.2016 (fl. 39), a comunicação ao partido pelo qual se elegeu – PPS – só foi realizada em 06.4.2016 (fl. 07).

Assim, somente após a agremiação representante ter ciência do desligamento do filiado é que terá condições de ajuizar a ação de infidelidade partidária. Nesse sentido é a jurisprudência:

Ação de perda de cargo eletivo. Prazo. Termo inicial.

- A data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo, previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, é a da primeira comunicação feita ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral.

Agravo não provido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 242755, Acórdão de 16.10.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 214, Data 07.11.2012, Página 72.)

Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial a partir da filiação do representado, tendo ele esperado mais de trinta dias para comunicar ao ente partidário a sua desfiliação, equivale, praticamente, a locupletar-se da própria torpeza.

Tempestiva, portanto, a ação, que foi ajuizada em 20.4.2016, obedecendo-se ao prazo de trinta dias estatuído pelo art. 1º, § 2º, da Resolução 22.610/07, in verbis: “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral”.

Mérito

A desfiliação, por sua vez, é fato incontroverso.

O vereador Paulo afirma estar protegido pela circunstância de justa causa acrescentada pela Lei n. 13.165/15.

Com efeito. O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/15, atrela a perda do mandato à existência de desfiliação sem justa causa, elencando, entre as possibilidades de o detentor de cargo eletivo desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perder o mandato, a troca de partido “durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

E foi justamente o que ocorreu no caso concreto: o requerido Paulo filiou-se ao PTB de Estrela no dia 05.3.2016 (fl. 39), dentro, portanto, do período dos trinta dias anteriores ao prazo de filiação exigido pela lei para concorrer no pleito vindouro.

Ocorre que, embora tenha se filiado à nova agremiação no dia 05 de março, o candidato somente desfiliou-se de seu antigo partido na data de 06.4.2016 (fl. 07). Entretanto, essa circunstância não altera o fato de que o representado mudou de partido no mês de março.

Como bem pontuou o douto procurador regional eleitoral, desde o dia 05 de março o representado incidia em dupla filiação, a qual é resolvida preservando-se a vinculação partidária mais recente, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9096/95:

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

[...]

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Assim, muito embora para fins de tempestividade da ação seja considerado o dia em que o partido foi comunicado da desfiliação, uma vez que esse não pode ser prejudicado por eventual desídia do filiado, a data do efetivo desligamento dos quadros partidários corresponde àquela da nova filiação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Veja-se, a respeito, a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Filiação partidária. Duplicidade. Nulidade de filiações.

Ausência de comunicação ao Juízo Eleitoral e ao partido para regular desfiliação. A Lei n° 12.891/2013. Prevalência da filiação mais recente. Não obrigatoriedade de aplicação do princípio da anualidade. A alteração da lei não atinge o processo eleitoral. Manutenção das filiações mais recentes. Recuso que objetivava o cancelamento de filiações no pleito de 2014.

Recurso não provido.

(RECURSO ELEITORAL n. 959, Acórdão de 15.9.2015, Relator PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 24.9.2015.)

Presente, pois, a justa causa para a mudança de partido perpetrada pelo representado Paulo, com amparo no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95, sobre o qual leciona Rodrigo Lópes Zilio, “trata-se de preceito de caráter objetivo, sendo desnecessária a comprovação de outro requisito legal” (in Direito Eleitoral, 5. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 119).

Não bastasse essa janela conferida pelo legislador àqueles que desejassem trocar de partido, o mandato do requerido também está acobertado pela Emenda Constitucional n. 91, promulgada em 18.02.2016, que facultou aos detentores de cargo eletivo o desligamento do partido pelo qual foram eleitos nos trinta dias seguintes à sua promulgação, sem prejuízo do mandato.

Nesse sentido, acórdão recente do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, lavrado nos autos da PET n. 572, em que esta Corte, por maioria, julgou improcedente ação de perda de mandato eletivo, conforme ementa:

Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. Resolução TSE n. 22.610/07. Janela de desfiliação. Emenda Constitucional n. 91/2016. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". Entendimento alinhado com a jurisprudência do TSE no sentido de que o pretenso mandatário infiel e seu novo partido são litisconsortes passivos necessários nas ações de perda de mandato por desfiliação partidária.

(...). Instituto da fidelidade partidária flexibilizado pelo prazo de "janela" regulamentado pela Emenda Constitucional n. 91/2016, a qual prevê a possibilidade de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato, desde que respeitado o prazo de trinta dias seguintes da sua promulgação. Caracterizado o desligamento do partido dentro do permissivo legal, conforme assentamentos da Justiça Eleitoral, a amparar a manutenção do mandato eletivo. Improcedência

(Petição n. 572, Acórdão de 08.6.2016, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 104, Data 14.6.2016, Página 5.)

Com essas considerações, VOTO pela improcedência do pedido de perda de cargo eletivo, para reconhecer ao vereador PAULO FLORIANO SCHEEREN o albergue da justa causa prevista no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95, de forma a manter o mandato já ocupado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do pedido.