RC - 1766 - Sessão: 19/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 18ª ZE, sediado em Dom Pedrito, que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Parquet e absolveu JARBAS CARDOSO DE MATEO das acusações de prática, por cinco vezes, do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Os fatos foram assim descritos na denúncia:

1º FATO

No dia 06 de novembro de 2012, na avenida Rio Branco, n.º 1.817, em Dom Pedrito/RS, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO inseriu declaração falsa, para fins eleitorais, em prestação de contas apresentada à Juíza Eleitoral da 18ª Zona da Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO, ao prestar contas de sua campanha eleitoral do ano de 2012, ao cargo de Vereador de Dom Pedrito/RS, inseriu declaração falsa no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, apresentado à Juíza Eleitoral da 18ª Zona, oportunidade em que informou a utilização de recursos próprios na campanha eleitoral no valor de R$ 4.750,00 (fl. 10 do I.P.), os quais foram, em realidade, alcançados ao denunciado pela Direção Nacional do Partido dos Trabalhadores (fl. 188 do I.P.);

A declaração falsa foi prestada com fim de ludibriar a Juíza Eleitoral e obter a aprovação das contas.

 

2º FATO

No dia 06 de novembro de 2012, na avenida Rio Branco, n.º 1.817, em Dom Pedrito/RS, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO inseriu declaração falsa, para fins eleitorais, em prestação de contas apresentada à Juíza Eleitoral da 18ª Zona da Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO inseriu declaração falsa, ao prestar contas de sua campanha eleitoral do ano de 2012, ao cargo de Vereador de Dom Pedrito, inseriu declaração falsa no relatório de Despesas Efetuadas, oportunidade em que informou a realização de despesa no valor de R$ 80,00, supostamente pagos a FERNANDA CLAMENTINA ESPONOSA DE MORAES, sob a rubrica 'Serviços prestados por terceiros'. No entanto, quando prestados esclarecimentos, o denunciado suprimiu a despesa realizada sob esta rubrica sem qualquer justificativa (Relatório de Despesas Efetuadas - fls. 80/82 do I.P.).

A declaração falsa foi prestada com o fim de ludibriar a Juíza Eleitoral e obter a aprovação das contas.

 

3º FATO

No dia 06 de novembro de 2012, na avenida Rio Branco, n.º 1.817, em Dom Pedrito/RS, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO inseriu declaração falsa, para fins eleitorais, em prestação de contas apresentada à Juíza Eleitoral da 18ª Zona da Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO, ao prestar contas de sua campanha eleitoral do ano de 2012, ao cargo de Vereador de Dom Pedrito/RS, inseriu declaração falsa no Relatório de Despesas Efetuadas, oportunidade em que informou a realização de despesas no valor de R$ 77,00, supostamente pagos a ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE, com o cheque n.º 850010 (fl. 18 do I.P. e Recibo da fl. 37 DO I.P.). No entanto, quando prestados esclarecimentos, o denunciado informou que o cheque n.º 850010 foi emitido, no valor de R$ 157,00, em favor de JEZIEL GOMES MORAIS (Relatório de Despesas Efetuadas, fls. 82/80 do I.P.).

A declaração falsa foi prestada com o fim de ludibriar a Juíza Eleitoral e obter a aprovação das contas.

 

4º FATO

No dia 06 de novembro de 2012, na avenida Rio Branco, n.º 1.817, em Dom Pedrito/RS, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO inseriu declaração falsa, para fins eleitorais, em prestação de contas apresentada à Juíza Eleitoral da 18ª Zona da Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO, ao prestar contas de sua campanha eleitoral do ano de 2012, ao cargo de Vereador de Dom Pedrito/RS, inseriu declaração falsa, tendo afirmado que não houve despesas com o uso de combustível. No entanto, os cupons fiscais n.º 1556 e 1557 demonstram que forma despendidos R$ 140,00 com a aquisição de gasolina para o automóvel de placas HCI 5802 (fl. 32 do I.P.), o qual foi cedido para o uso na campanha eleitoral (Termo de Cessão sobre Uso de Veículos da fl. 54 do I.P.)

A declaração falsa foi prestada com o fim de ludibriar a Juíza Eleitoral e obter a aprovação das contas.

 

5º FATO

No dia 06 de novembro de 2012, na avenida Rio Branco, n.º 1.817, em Dom Pedrito/RS, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO inseriu declaração falsa, para fins eleitorais, em prestação de contas apresentada à Juíza Eleitoral da 18ª Zona da Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado JARBAS CARDOSO DE MATEO, ao prestar contas de sua campanha eleitoral do ano de 2012, ao cargo de Vereador de Dom Pedrito/RS, inseriu declaração falsa no Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/Comitês Financeiros/Partidos, oportunidade em que informou a doação de adesivos ao também candidato ao cargo de Vereador de Dom Pedrito/RS CARLOS ELI JESUS FERNANDES no valor de R$ 690,00 (fl. 77 do I.P.). No entanto, a referida importância foi paga a JEIZEL GOMES MOREAIS, por meio do cheque n.º 85005 (fls. 17 e 39 do I.P.)

A declaração falsa foi prestada com o fim de ludibriar a Juíza Eleitoral e obter a aprovação das contas.

A denúncia foi recebida no dia 15.7.2015 (fl. 05).

O acusado ofereceu defesa e o feito foi instruído. A audiência foi realizada em 25.8.2015, com a oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e, ao final, com o interrogatório do acusado (fls. 273-275).

As alegações finais foram apresentadas apenas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 284-291).

A defesa técnica do réu, devidamente intimada, não apresentou memoriais, o que provocou a intimação pessoal do réu (fl. 299), que também se quedou silente (fl. 300).

Na sentença (fls. 301-304v), o juízo considerou não demonstrada a potencialidade do ato, de forma que entendeu a conduta incapaz de lesar a fé pública eleitoral. Afastou o argumento do Ministério Público, que defendia a prática de 5 (cinco) fatos distintos, considerando que, ainda que em tese, as condutas constituiriam crime único, e absolveu o réu.

O Ministério Público Eleitoral recorreu (fls. 311-314), aduzindo não restar dúvida que as condutas perpetradas pelo recorrido foram capazes de colocar em risco o processo eleitoral, estando demonstrada a potencialidade lesiva.

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso para condenar JARBAS CARDOSO DE MATEO pela prática de 1 (um) crime de falsidade ideológica eleitoral.

Vieram os autos conclusos.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (relatora)

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado em 11.02.2016 (fl. 309v) e o recurso interposto no dia 22.02.2016, uma segunda-feira, primeiro dia útil após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Sra. Presidente:

Examino, de ofício, matéria PRELIMINAR.

Há deficiências, ao meu entender invencíveis, na defesa técnica do réu que acarretam nulidade absoluta.

Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, não foram apresentadas alegações finais defensivas. Nessa linha, a certidão da fl. 299 noticiou o transcurso do prazo para apresentação de alegações finais sem manifestação do réu, tanto que o Juízo da 18ª ZE determinou a intimação pessoal do acusado para constituir novo procurador.

Novo silêncio, conforme certidão constante à fl. 300.

Não obstante, o Juízo da 18ª Zona Eleitoral prolatou sentença.

Absolutória, é bem verdade.

Poder-se-ia, portanto, alegar a inexistência de prejuízo na espécie, eis que Jarbas Cardoso de Mateo restou inocentado.

Contudo, foi apresentado recurso pelo Ministério Público Eleitoral.

Houve nova omissão da defesa técnica, pois não apresentadas as contrarrazões de recurso.

Note-se que, neste segundo momento relativo ao recurso do Parquet e às contrarrazões, a alegação de inexistência de prejuízo já não se afigura tão clara, pois o recurso ministerial pode, ao menos em tese, modificar o estado de inocência caracterizado em 1º Grau – mais especificamente, basta que este Tribunal entenda de forma diversa quanto à questão da potencialidade lesiva da conduta perpetrada, pois do caderno probatório colhido aos autos, sem qualquer análise indevidamente antecipada, exsurgem diversos fatos incontroversos, como a autoria e a materialidade da conduta, ambas devidamente estampadas.

Além disso, é fato que há decisões, inclusive no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, eventualmente e com a devida análise das provas, inserções de informações inverídicas em processos de prestações de contas podem ser aptas a configurar o delito do art. 350 do Código Eleitoral, como sustentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

Portanto, entendo que, mesmo considerada a absolvição havida no 1º Grau de Jurisdição, a ausência de defesa não pode ser uma opção da defesa técnica da parte ré. Não pode se tratar, por exemplo, de mera estratégia – é uma garantia constitucional do acusado, a ser mantida em todos os graus de jurisdição, exatamente com vias a manter o juízo de inocência, também, em todos os graus de jurisdição.

Aliás, recentemente, esta Corte regional tratou do tema. No Recurso Criminal n. 8-91.2016.6.21.0011, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 16.6.2016, o Tribunal entendeu por anular a sentença e remeter os autos à origem, ao fundamento central de que a ausência de apresentação de alegações finais defensivas compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa:

“Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Matéria preliminar suscitada de ofício que demonstra nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa.

Ausência de apresentação de alegações finais defensivas compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Remessa dos autos à origem.

Anulação da sentença.”

Muito embora o precedente tratasse de caso de condenação no 1º Grau – portanto  com  prejuízo  bem  mais  nítido – tenho que os argumentos do relator, pela anulação, são válidos também para o caso posto, de maneira que o trecho do voto a seguir transcrito é, expressamente, adotado como razões de decidir:

“[…] Além disso, o art. 396-A, § 2º, do CPP, propugnou pela imprescindibilidade da defesa técnica do acusado, mormente quando da apresentação da defesa escrita. O citado dispositivo adverte que “não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. Assim, verifica-se que a defesa técnica trata-se de direito irrenunciável e indisponível. Decorre do próprio contraditório, da igualdade entre as partes e da paridade de armas que ao acusado seja assegurado um defensor habilitado, ou seja, um advogado. O mesmo silogismo deve ser aplicado, com ainda mais propriedade, para as alegações finais, ato processual essencial ao exercício da ampla defesa do acusado processado criminalmente. É dizer: não apresentada as alegações derradeiras pelo causídico do réu, ainda que devidamente intimado para tanto, deverá o magistrado designar defensor dativo para o especial fim de redigir a peça processual.

A mais recente jurisprudência das cortes superiores é uníssona no sentido de que, em hipótese alguma, pode o processo ser julgado sem alegações finais, nem que seja preciso nomear um defensor ad hoc para aduzi-las. Ausente apresentação de alegações finais, deve haver intimação específica e pessoal do acusado sobre a necessidade de constituir novo defensor para o ato ou solicitar nomeação de dativo. Permanecendo o réu silente, a providência deve ser determinada de ofício pelo juiz, na hipótese de não haver atuação da Defensoria Pública da União junto à Zona Eleitoral.

O fato é que predomina na jurisprudência o posicionamento de que a falta de alegações finais pelo acusado é causa de nulidade absoluta. Afirma-se que o oferecimento de razões finais é termo essencial do processo, já que a omissão causa o esvaziamento do princípio do contraditório, deixando de se expor as pretensões da defesa. Além disso, o Código sempre exige o oferecimento de defesa em diversos dispositivos. E da análise detida dos autos, nota-se que a autoridade julgadora que presidiu a instrução criminal, diante da inércia do advogado constituído pelo acusado, e subscritor do recurso, em apresentar as alegações finais, deixou de tomar medidas a fim de trazer aos autos a peça processual faltante. Portanto, tendo havido afronta aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, indiscutivelmente ocorreu nulidade absoluta da sentença guerreada. [...]

E a jurisprudência dos Tribunais Superiores também caminha nesse sentido, no que concerne ao tema:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES MILITARES. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RAZÕES MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM O ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ASPECTOS RELATIVOS À CONDENAÇÃO. INVALIDADE ANTERIOR QUE FULMINOU OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALlDADE DE TAIS ALEGAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONCEDIDA. A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que [...] o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes. 1. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, concedida para, tão somente em relação ao Paciente, anular a instrução criminal, a partir das alegações finais, oportunizando-se à defesa a apresentação da peça processual e, caso assim não proceda, seja nomeado defensor dativo, com determinação, ainda, de imediata expedição de alvará de soltura em prol do Paciente. (STJ, HC 191619/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 01.3.2012).

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Ordem concedida para, declarada a nulidade da sentença, anular o processo n. 2008.028.005087-7 desde a decisão proferida, devendo ser reaberto o prazo para efetivar a apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública, ou, se assim não o fizer, o Juízo a quo deverá nomear defensor dativo (STJ, HC 120231/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 4.5.2009).

 

RECURSO CRIMINAL Nº 60.39.2013.6.25.0025. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VÍCIO CARACTERIZADO. RÉU INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA. COM RECOMENDAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. [...] 2. As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação. Prejudicados os demais pedidos. (STJ, 6 1 T, HC 120231/RJ, Rel. Min. Jane Silva, DJE de 25.8.2008).

 

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente. II. A não apresentação das derradeiras alegações configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração. (STJ, HC 54814/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 19.6.2006).

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMI-ABERTO, ADEQUAÇÃO DO REGIME. REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. 1. Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. 2. Ordem concedida a fim de que, anulado o feito, sejam apresentadas as alegações finais, ficando prejudicadas as questões referentes à demora no julgamento da Revisão Criminal e fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. (STJ, HC 40961/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJE de 6.3.2006).

Em resumo, a circunstância de o réu ter sido absolvido, na origem, não deve ser utilizada para superar a nulidade absoluta verificada, mormente em um órgão de jurisdição colegiado, como este Tribunal Regional Eleitoral. As decisões judiciais, todas elas, podem ser modificadas até o respectivo trânsito em julgado, até o esgotamento das vias recursais previstas no ordenamento jurídico.

Na espécie, o primeiro resultado, se benéfico ao réu, será melhor preservado com a obediência rigorosa ao devido processo legal.

Assim, entendo por declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º Grau para que seja feita a remessa do processo à Defensoria Pública da União ou, alternativamente, a nomeação de defensor dativo para apresentação das alegações finais de JARBAS CARDOSO DE MATEO e, posteriormente, prolação de nova sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para, de ofício, declarar nula a sentença e determinar ao Juízo de 1º Grau que remeta os autos à Defensoria Pública da União ou nomeie defensor dativo para a apresentação de alegações finais em nome do réu e, posteriormente, prolate nova sentença.

 

(Após votar a relatora, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.)