RVE - 1983 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Morro Redondo, município-termo da 164ª Zona Eleitoral – Pelotas.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2015-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 03/15 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 007/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 07/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 8 de junho de 2015 a 16 de dezembro de 2015 (fls. 10-11).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado junto aos Poderes Executivo e Legislativo, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral (fls. 12-17 e 20).

A Portaria P n. 244/2015 prorrogou o período revisional para 16.3.2016 (fl. 22), o qual, uma vez encerrado, ensejou a expedição da certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 638 (seiscentos e trinta e oito) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 23). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (CD de fl. 24).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, o parquet eleitoral se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 26).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 28-29), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 12/2016 (fl. 31).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 32-33) e, neste Tribunal, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Morro Redondo (fls. 38-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 5.192 (cinco mil, cento e noventa e dois) eleitores, 638 (seiscentos e trinta e oito) deixaram de comparecer à revisão (Certidão da fl. 23), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 94,2% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Morro Redondo para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.