RVE - 7238 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Tupandi, município-termo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2015-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 03/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 007/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 14/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 11 de janeiro de 2016 a 09 de março de 2016 (fls. 04-5).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado junto ao Poder Executivo, partidos políticos, Poder Legislativo, Ministério Público Eleitoral, bem como junto à imprensa local (fls. 07-13).

Encerrado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o número de 346 (trezentos e quarenta e seis) eleitores que não compareceram à revisão e 01 (um) eleitor que não logrou comprovar seu domicílio, totalizando 347 (trezentos e quarenta e sete) eleitores (fl. 18). Foram juntados aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 14-17v.), e o Requerimento de Alistamento Eleitoral, que restou indeferido (fl. 13).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, o Parquet se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 21-v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 23-v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 29/2016 (fl. 25).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos (fl. 26), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 27) e, neste Tribunal, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Tupandi (fl. 32-v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.791 (três mil, setecentos e noventa e um), 346 (trezentos e quarenta e seis) eleitores não compareceram à revisão e 01 (um) eleitor não logrou comprovar seu domicílio, totalizando 347 (trezentos e quarenta e sete) eleitores (certidão da fl. 18), o que perfaz o total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 96,3 % de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Tupandi para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão e da inscrição do eleitor que não logrou comprovar seu domicílio eleitoral, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.