RVE - 7158 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Alvorada, município sede da 74ª e 124ª Zonas Eleitorais.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2015-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 03/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 08/2015.

Na 74ª Zona Eleitoral (autos principais), o processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 19/2015, retificado pelo Edital n. 24/2015 (fls. 6-8), convocando os eleitores ao comparecimento em cartório no período de 10 de agosto de 2015 a 16 de março de 2016.

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado junto aos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público Eleitoral, órgãos partidários e imprensa local (fls. 9-31).

Encerrado o período revisional, foi expedida a certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 27.505 (vinte e sete mil, quinhentos e cinco) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 32). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 33-333).

Submetidos os autos ao MPE, o parquet eleitoral se manifestou pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não compareceram ao recadastramento (fl. 335 e v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 337 e v. ), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 10/2016 (fl. 339).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, foi confeccionado o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 340-1).

Na 124ª Zona Eleitoral (Apenso), o processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 11/2015, convocando os eleitores ao comparecimento em cartório no período de 10 de agosto de 2015 a 16 de março de 2016 (fls. 6-7).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado junto aos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público Eleitoral, órgãos partidários e imprensa local (fls. 8-31).

Encerrado o período revisional, foi expedida a certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 25.699 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e nove) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 32). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 33-314).

Submetidos os autos ao MPE, o parquet eleitoral se deu por ciente do procedimento (fls. 315).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 316-7), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 04/2016 (fl. 319).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, foi confeccionado o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 320-1).

Subiram os autos a esta Corregedoria Regional e, neste Tribunal, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Alvorada (fls. 347-8 dos autos principais).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 141.161 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e um) eleitores, 53.204 (cinquenta e três mil, duzentos e quatro) deixaram de comparecer à revisão (Certidões de fl. 32 dos autos principais e de fl. 32 do Apenso), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 57,7% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Alvorada para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.