RVE - 2053 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Viamão, município sede da 72ª e 59ª Zonas Eleitorais.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2015-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 03/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 08/2015.

Na 72ª Zona Eleitoral (autos principais), o processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 27/2015, convocando os eleitores ao comparecimento em cartório no período de 01 de setembro de 2015 a 16 de março de 2016 (fls. 6-7).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado junto ao Poder Executivo, Ministério Público Eleitoral, órgãos partidários e imprensa local (fls. 8-39).

Encerrado o período revisional, foi expedida a certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 37.494 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 40). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (41-142v).

Submetidos os autos ao MPE, o parquet eleitoral se manifestou pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não compareceram ao recadastramento (fl. 144 e v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 146-8), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 07/2016 (fl. 150).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, foi confeccionado o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 151-2).

Na 59ª Zona Eleitoral (Apenso), o processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 11/2015, convocando os eleitores ao comparecimento em cartório no período de 01 de setembro de 2015 a 16 de março de 2016 (fl. 4 e v.).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado junto ao Poder Executivo, Ministério Público Eleitoral, órgãos partidários e imprensa local (fls. 5-50).

Encerrado o período revisional, foi expedida a certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 33.602 (trinta e três mil, seiscentos e dois) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 143). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 51-142).

Submetidos os autos ao MPE, o parquet eleitoral se manifestou pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não compareceram ao recadastramento (fl. 144 e v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 146-7), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 03/2016 (fl. 148).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, foi confeccionado o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 149-50).

Subiram os autos a esta Corregedoria Regional e, neste Tribunal, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Viamão (fls. 157-8 dos autos principais).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 166.781 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e um) eleitores, 71.096 (setenta e um mil e noventa e seis) deixaram de comparecer à revisão (Certidões de fl. 40 dos autos principais e de fl. 143 do Apenso), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 54,0% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Viamão para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.