RC - 2412 - Sessão: 04/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral – Osório/RS – que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia proposta contra VALOIR DA SILVA e GILNEI JUSTIN TIETBOHL, absolvendo-os da imputação das condutas previstas nos artigos 289, 290, 299 e 350 do Código Eleitoral.

Ao denunciado Valoir da Silva foram imputados os seguintes fatos delituosos:

1º Fato: em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no primeiro semestre do ano de 2012, enquanto candidato a vereador no Município de Itati/RS, induziu o eleitor Gilnei Justin Tietbohl a se inscrever eleitor em Itati, Município abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, com infração ao disposto no artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8º da Lei nº 6.996/1982 e artigo 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Capão da Canoa, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral, motivo porque incorreu na infração penal prevista no artigo 290 do Código Eleitoral;

2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas (1º Fato), o denunciado VALOIR prometeu ampliar o açude localizado na propriedade do eleitor Gilnei Justin Tietbohl, para obter o voto, incorrendo, assim, na infração penal prevista no artigo 299 do Código Eleitoral;

4º Fato: em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no primeiro semestre do ano de 2012, VALOIR, enquanto candidato a vereador no Município de Itati/RS, induziu os eleitores Jonatas Santos da Costa e Rita Silva de Barros a se inscreverem eleitores em Itati, Município abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, com infração ao disposto no artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8º da Lei nº 6.996/1982 e artigo 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do Município de Capão da Canoa, não residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral, motivo porque incorreu na infração penal prevista no artigo 290 do Código Eleitoral (2 vezes);

6º Fato: em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no segundo semestre do ano de 2011, VALOIR, enquanto candidato a vereador no Município de Itati/RS, induziu o eleitor Osmar de Souza Nunes a se inscrever eleitor em Itati, Município abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, com infração ao disposto no artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8º da Lei nº 6.996/1982 e artigo 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Terra de Areia, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral, motivo porque incorreu na infração penal prevista no artigo 290 do Código Eleitoral;

7º Fato: em horário ainda não especificados nos autos, no mês de novembro do ano de 2011, VALOIR, enquanto candidato a vereador no Município de Itati/RS, inseriu declaração falsa em documento particular, para fins eleitorais – consistente em declarar que o eleitor Osmar de Souza Nunes residia no endereço de Itati para que pudesse transferir seu título eleitoral, (quando na verdade residia em terra de Areia) - incorrendo na infração penal prevista no artigo 350 do Código Eleitora l;

9º Fato: em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no primeiro semestre do ano de 2012, VALOIR, enquanto candidato a vereador no Município de Itati/RS, induziu os eleitores Andressa Pereira de Carvalho e Alessandro Pereira de Carvalho, menor de idade, a se inscreverem eleitores em Itati, Município abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, com infração ao disposto no artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8º da Lei nº 6.996/1982 e artigo 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de transferência fraudulenta de seus domicílios eleitorais, mediante apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do Município de Terra de Areia, não residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral, motivo porque incorreu na infração penal prevista no artigo 290 do Código Eleitoral (2 vezes);

10º Fato: nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, VALOIR, na condição de candidato a vereador no Município de Itati, prometeu a Andressa Pereira de Carvalho arrumar a estrada que passa em frente à residência de Sirlei Porto Pereira, avó desta, para obter o voto de Andressa, incorrendo na infração penal prevista no artigo 299 do Código Eleitoral;

Ao denunciado Gilnei Justin Tietbohl, foi imputado o seguinte fato delituoso:

3º Fato: em 30 de abril de 2012, o denunciado GILNEI, inscreveu-se fraudulentamente eleitor no Município de Itati, abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Capão da Canoa, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral, motivo porque incidiu na infração penal prevista no artigo 289 do Código eleitoral.

Foi oferecida a suspensão condicional do processo ao denunciado Gilnei Tietbohl que, no entanto, não a aceitou.

Na peça acusatória foram igualmente denunciados Jonatas Santos da Costa, Rita Silva de Barros, Osmar de Souza Nunes e Andressa Pereira de Carvalho, todos como incursos no artigo 289 do Código Eleitoral, os quais aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo, ocorrendo a cisão do feito em relação a eles.

A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2014 (fl. 564).

Após regular instrução, o juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da denúncia, absolvendo ambos os acusados, com fundamento no art. 386, I e III, do Código de Processo Penal (fls. 744-51v.).

Da sentença absolutória o Ministério Público Eleitoral interpôs o presente apelo, sustentando haver provas suficientes da materialidade e autoria em relação aos fatos (fls. 760-84).

Houve contrarrazões.

Nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que Valoir da Silva seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 290 (1º, 6º e 9º fatos), 299 (2º fato) e 350 (7º fato), todos do Código Eleitoral, e absolvido pela prática do 4º e 10º fatos, e Gilnei Justin Tietbohl condenado como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral (3º fato).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e dele conheço.

No mérito, o presente recurso envolve o cometimento de quatro condutas típicas, todas descritas no Código Eleitoral, artigos 289, 290, 299 e 350, a saber:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Aos fatos.

DENUNCIADO GILNEI JUSTIN TIETBOHL

Inicialmente, examino o fato imputado ao denunciado Gilnei (3º fato), de que no dia 30 de abril de 2012 teria realizado inscrição fraudulenta, declarando falsamente seu domicílio no Município de Itati, quando residia em Capão da Canoa, incidindo no crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.

A doutrina registra que esse tipo penal visa a proteger os serviços administrativos da Justiça Eleitoral, especialmente os atos de alistamento, de forma a preservar a higidez do cadastro de eleitores.

À configuração do crime, pois, é necessário que a pessoa forneça à Justiça Eleitoral dados cadastrais falsos, incorretos.

Na espécie, contudo, não restou demonstrado que Gilnei tivesse formulado seu requerimento de inscrição ou transferência de forma fraudulenta, circunstância elementar à caracterização do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.

Com efeito, o interrogatório de Gilnei Justin Tietbhol evidenciou que este possui uma chácara em Itati, para onde se desloca aos finais de semana. Disse ter vínculo com Itati, pois natural de Três Forquilhas, município vizinho. Ainda, sua esposa é da Vila Nova, que pertence a Itati. Referiu ter utilizado o comprovante de residência (luz) em nome de sua esposa para realizar o alistamento.

Além disso, a prova testemunhal judicializada confirma que Gilnei possui o mencionado imóvel em Itati, podendo sempre ser lá encontrado, sendo que sua esposa é natural do município. Também a coleta da prova oral demonstrou que Gilnei até mesmo já exerceu atividade laboral naquela cidade.

Nesse sentido, os depoimentos de Nereu Mittmann, Vaneci Barros de Souza e Luiz Carlos Chaves.

Dessa forma, porque presentes vínculos de ordem afetiva, material, social e familiar, é possível afirmar que Itati também pode ser considerado domicílio eleitoral de Gilnei, nos precisos termos do conceito mais extenso previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral: "Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas."

Portanto, indo a prova no sentido de que Gilnei transferiu seu domicílio eleitoral por livre vontade e amparado em previsão legal, impõe-se a manutenção de sua absolvição.

DENUNCIADO VALOIR DA SILVA:

1 - Fatos envolvendo o cometimento do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral (1º, 4º, 6º e 9º):

O art. 290 do Código Eleitoral estabelece a tipificação penal do induzimento à inscrição como eleitor com infração às regras estabelecidas no Código.

Esse tipo penal igualmente visa à proteção da higidez do cadastro eleitoral, com o propósito de obstar a instigação, persuasão, aconselhamento ou convencimento de eleitores para que promovam suas transferências eleitorais de forma fraudulenta, favorecendo candidaturas.

Imputa-se a Valoir da Silva o induzimento à inscrição dos seguintes eleitores: Gilnei Justin Tietbohl (1º fato), Jonatas Santos da Costa e Rita Silva de Barros (4º fato), Osmar de Souza Nunes (6º fato) e Andressa Pereira de Carvalho e Alessandro Pereira de Carvalho (9º fato).

Como bem analisado pelo juízo a quo, os delitos não restaram comprovados na instrução judicial, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, colho na sentença as razões que ensejam a manutenção da absolvição do réu (fls. 748-749):

No interrogatório do acusado, esse negou veementemente o induzimento aos eleitores para transferirem seus domicílios eleitorais, com as explicações:

“que nunca conversou com o Gilnei, negando os fatos imputados. Nunca prometeu ampliar o açude da propriedade do Gilnei. Sempre trabalhou na comunidade da Linha Bernardes. Fez 151 votos na eleição de 2012, sendo o seu primeiro mandato. Sabe que o Gilnei tem uma chácara em Itati e está por lá todo final de semana. Disse que o Gilnei trabalha de pedreiro. Que nunca pediu para ninguém transferir título eleitoral para o Município e que a estrada que consta na denúncia a Prefeitura sempre passa a patrola; que nunca falou em arrumar a estrada para a Sirlei. Sobre o Gilnei e a Viviane, sobre a acusação de que o declarante teria forjado uma conta de luz, disse que Viviane e Gilnei nem se conheciam. Pelo Ministério Público: Não sabe porque houve depoimentos de pessoas na Polícia Federal sobre a promessa do depoente quanto à arrumação de uma estrada e ampliação de um açude. Tem um carro de marca FOCCUS. Em 2012 tinha um Gol, cor grafite. Não deu carona para ninguém a fim de comparecer no Cartório Eleitoral para pedir transferência de título. Deu carona uma vez, no início de 2012, para a neta da Sirlei, mas não sabe se ela estava indo para o Cartório Eleitoral. Sabe que o Gilnei tem um açude em sua chácara. Tem certeza que a Rita e o Jonatas moraram em Itati. Que o Osmar é seu cunhado, o qual nasceu e se criou em Itati. Acha que Osmar transferiu o título antes de 2012. Depois que Osmar casou foi morar em Terra de Areia e que todo final de semana está em Itati. Pela Defesa: que a Viviane não conhecia o Gilnei.”

A prova autoriza concluir que Valoir jamais solicitou que eleitores transferissem os domicílios eleitorais e que tais pessoas somente o fizeram porque todas possuem vínculos com o Município de Itati, o que leva ao convencimento de que as transferências realizadas por Gilnei Justin Tietbohl, Jonatas Santos da Costa, Rita Silva de Barros, Osmar de Souza Nunes, Andressa Pereira de Carvalho e Alessandro Pereira de Carvalho ocorreram pela livre e espontânea vontade.

Aliás, em ação que já respondeu perante a Justiça Eleitoral – pela acusação de ter recrutado eleitores, apreciado em grau Recursal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, RE 512-35.2012.6.21.0077, fls. 617/625, foi reconhecido inexistência de abuso de poder econômico por parte de Valoir quanto ao “recrutamento de eleitores dispostos a realizar inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral, falseando informações relativas às respectivas residências”, fl. 622, tendo os Julgadores feito menção quanto aos depoimentos prestados por Jonatas Santos da Costa, Rita Silva de Barros, Osmar de Souza Nunes, Andressa Pereira de Carvalho e Alessandro Pereira de Carvalho, como forma de firmarem suas convicções sobre a inexistência do fato.

Não se pode, pois, nesta Ação Penal, desconsiderar essa já conclusão judicial.

Por fim, consigno que, em processo penal eleitoral, é necessária a prova robusta sobre a incidência do tipo penal à conduta imputada ao réu, sendo que, no caso em apreço, o Ministério Público não logrou êxito em provar que Valoir induziu os eleitores denunciados a transferirem seus domicílios eleitorais. In casu é entendimento do TSE a necessidade de conjunto probatório apto capaz de levar à condenação:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.

1. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu.

2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 569549, Acórdão de 17/03/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data 10/04/2015, Página 36 )”

Dito isso, repito, provada está a inexistência dos 1º, 4º, 6º e 9º fatos imputados a VALOIR DA SILVA sobre a conduta descrita no artigo 290 do CE, motivo porque a absolvição do denunciado é medida que se impõe conforme artigo 386, I, CPP.

A propósito, registro que a douta Procuradoria Eleitoral, em relação ao 4º fato, manifesta-se no sentido de que, a partir dos fatos narrados, mesmo que as transferências dos títulos eleitorais não tenham ocorrido dentro dos conformes legais, não é possível concluir que o denunciado Valoir da Silva, candidato a vereador em Itati, tenha induzido os eleitores Jonatas Santos da Costa e Rita Silva de Barros a se inscreverem eleitores naquele município.

Dessa forma, a prova restou clara no sentido de que os eleitores ditos como induzidos a se inscreverem no Município de Itati, ou seja, Gilnei Justin Tietbohl, Jonatas Santos da Costa, Rita Silva de Barros, Osmar de Souza Nunes, Andressa Pereira de Carvalho e Alessandro Pereira de Carvalho, na verdade realizaram o ato sem qualquer vício de vontade, além de que todos possuíam vínculos com o Município de Itati, autorizando suas transferências.

Assim, é de ser mantida também a sentença, no ponto, absolvendo o denunciado Valoir do 1º, 4º, 6º e 9º fatos.

2 - Fatos envolvendo o cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (2º e 10º):

O tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral, também chamado de compra de votos, é o mais comum ilícito criminal, reiteradamente praticado nas campanhas eleitorais.

Esse dispositivo protege o exercício da liberdade de voto, envolvendo em um só normativo a corrupção ativa e passiva, ou seja, pune-se aquele que dá, oferece ou promete qualquer vantagem em troca do voto, assim como aquele que solicita ou recebe benesses em troca do sufrágio.

Em relação a esses dois fatos (2º e 10º), a inicial acusatória imputa ao denunciado Valoir da Silva as seguintes condutas: a) prometer a Gilnei Justin Tietbohl a ampliação de um açude existente em sua chácara (2º fato) e b) prometer a Andressa Pereira Carvalho o conserto da estrada que passa em frente à casa de sua avó, Sra. Sirlei Porto Pereira (10º fato), tudo com o intento de obter os votos desses eleitores.

Em relação ao açude na chácara de Gilnei, a prova aponta que o serviço foi pago ao Município de Itati.

No específico, reproduzo as razões da sentença:

Gilnei Justin Tietbhol afirmou que tem um açude em sua propriedade. Perguntado porque constou em seu depoimento na Polícia Federal de que o Valoir iria ampliar o açude, disse que pagou horas na Prefeitura para fazer o serviço.

De destacar, que atendida diligência do próprio MPE - em audiência de instrução - oficiou-se à Prefeitura de Itati para o fim de que fosse enviada cópia do comprovante de recolhimento da taxa de serviço recolhida por Gilnei relativa ao serviço no açude e utilização de uma retroescavadeira, fl. 658.

Assim, respondeu o Município:

“(...) em pesquisa aos nossos arquivos não logramos êxitos em encontrar “recolhimento de valores” a título de “taxa de serviço” recolhida por Gilnei Justin Tietbohl e de Roseli Jacob Tietbohl, para realização de parte do Município de “serviço no açude” de propriedades destes, na localidade de Linha Bernardes.

Outrossim, com o intuito de colaborar na instrução do processo AP nº 24.121.2014.6.21.0077, informamos que esta municipalidade realizou o mesmo serviço junto a propriedade do Sr. Diego de Matos Narcizo, proprietário de imóvel rural com divisa em relação a propriedade de Gilnei e Roseli, tendo este realizado o pagamento das taxas conforme relatório que segue incluso extraído pela Secretaria Municipal da Fazenda”.

No relatório informado no Ofício acima transcrito, verifico a utilização de uma retroescavadeira e uma máquina, ambos por uma hora, e que foram pagos por Diego, fl. 662.

Em petição de fls. 705/706, o Gilnei Justin Tietbohl relatou que Diego de Matos Narcizo é sobrinho de sua esposa Roseli Jacoby Matos Tietbohl, a qual é irmã da mãe de Diego, e que a propriedade de Gilnei é em condomínio com outras duas casas, sendo uma delas de Adão Narcizo, cunhado de Gilnei e pai de Diego. Ou seja, o açude pertence aos três proprietários.

Para verificar a veracidade de tal afirmação, determinei a expedição de ofício ao Município de Itati para informar se o serviço que foi contratado por Diego abrangia também o açude que serve a propriedade de Gilnei e se sua propriedade tinha como co-proprietários Adão e Diego, fl. 708, tendo a resposta sido positiva para os dois questionamentos, fls. 710/711.

Para perfeito esclarecimento, a despeito das respostas do Município e por desconsideradas pelo MPE, fl. 713, – entendi de ouvir o próprio Prefeito Municipal, o qual manifestou o seguinte, conforme depoimento de fl. 730:

“Gilvan Neubert, brasileiro, união estável, 42 anos, Prefeito Municipal de Itati, residente na rua Vila Nova, n. 160, Itati, RS. Aos costumes disse nada. Compromissado e advertido na forma da lei. Perguntado para esclarecimento, conforme despacho da fl. 708. refere que o pai do depoente tem propriedade lindeira à de Gilnei, e conhece bem aquela região, e quase todas as propriedades têm açudes, e afirma que a taxa de serviço recolhida por Diego Matos Narciso abrange o açude da propriedade de Gilnei. Esclarece que Diego de Matos Narciso é sobrinho do Gilnei, ratificando os termos do ofício de fls. 710/711. Com a palavra o Ministério Público Eleitoral. Perguntado como é o procedimento em Itati para realização de serviços com máquinas do Município, respondeu que o interessado recolhe a taxa de serviço considerado horas de trabalho que serão desenvolvidas e autorizado o serviço, não se questionando quem efetivamente está recolhendo o valor, se é na propriedade do mesmo ou de terceiros. Não sabe esclarecer nesse momento se nos registros do Município existe propriedade separada do Diego e de Gilnei, mas esclarece que o local é uma propriedade grande com casas dos familiares, sem cercas. Esclarece também que naquela área tem uma casa residencial do Diego, outra do Gilnei e outra do Adão que é pai do Diego. Refere que costumam realizar os serviços mesmo em época de campanha eleitoral, pois serviços rotineiros. Perguntado se tem alguma relação de amizade com os réus Gilnei e Valoir, respondeu que não, mas esclarece que Valoir é do mesmo partido político do depoente. Não sabe se Gilnei é filiado em algum partido político, e nem qual candidato naquela última eleição apoiou. Não sabe se havia autorização ambiental para construção do açude, pois quando da época da construção o depoente não era prefeito. Atualmente, está sendo exigido a licença ambiental. Perguntado no que consistiam o serviço das duas horas de máquina, conforme fl. 662, respondeu que corresponde ao serviço de limpeza no açude. Refere também que deve ter sido pedido aterros pois consta a taxa de serviço correspondente. Refere que as horas de máquina foi benefício das três famílias já mencionadas, Gilnei, Adão e Diego. Com a palavra a defesa. Refere que a mãe do Gilnei é irmão da mãe do Diego, e por isso ele é sobrinho. Reafirma que pelo que sabe não existe divisas naquela propriedade. Nada mais”.

Pelo depoimento do Prefeito Municipal de Itati, restou evidente que de fato as propriedades de Gilnei, Diego e Adão estão em condomínio, não possuindo cercas que as separem, tendo todos os três o direito ao uso de um açude que abrange a propriedade, sendo verídica a informação prestada por Gilnei de que não houve promessa alguma de Valoir para a ampliação do açude, pelo contrário, o serviço foi contratado e pago por Diego, em benefício dos três moradores e prestado pela Prefeitura.

Dessa forma, a prova oral converge no sentido de que o serviço no imóvel de Gilnei foi pago pelo Sr. Diego de Matos Narcizo, também proprietário do açude, juntamente com Adão Narcizo, cunhado de Gilnei e pai de Diego.

No que concerne ao 10º fato, ou seja, promessa à eleitora Andressa Pereira Carvalho de conserto da estrada que passa em frente à casa de sua avó, Sra. Sirlei Porto Pereira (10º fato), o próprio procurador eleitoral opinou pela improcedência da denúncia em face desse ilícito criminal, asseverando que a conservação de estrada não representaria vantagem pessoal em favor dos eleitores, se aproximando de uma promessa de campanha.

Tenho, entretanto, que, em tese, a conduta poderia se amoldar ao tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral, caso se tivesse demonstrado o favorecimento à eleitora e o dolo específico concernente à captação do sufrágio.

Todavia, restou inequívoco que a conservação da estrada é de responsabilidade do Município de Itati, sendo que a proprietária do imóvel (Sra. Sirlei), a qual seria beneficiária do conserto, afirmou que o denunciado Valoir jamais prometeu a realização da benesse. Tal depoimento é reforçado pelo de Vaneci Barros de Souza, que asseverou ser a estrada há muito tempo cuidada pela prefeitura.

Ilustra o acima citado o que foi aduzido pelo juízo a quo:

Sirlei Porto Pereira: (…) Sobre a promessa que Valoir teria feito para a depoente a fim de arrumar a estrada que passa em frente a sua casa, disse que a estrada é de todo mundo e que ele não prometeu nada.

Vaneci Barros de Souza: (…) Reside em Itati há mais de 15 anos. (…) Que na frente de sua propriedade tem uma estrada de chão e que é mantida pelo Município e o Valoir não prometeu arrumar essa estrada pela troca de votos. A estrada faz muito tempo que é cuidada pela Prefeitura, sem a interferência de ninguém. Pode afirmar que não tem interferência de ninguém, pois é dever da Prefeitura, é uma estrada pública.

Em momento algum da instrução do processo, se verifica prova de que Valoir tenha prometido arrumar a referida estrada em troca de votos de uma única pessoa, que seria o voto de Andressa Pereira de Carvalho conforme constou na denúncia, motivo porque, seria forçoso acreditar que isso de fato pudesse ter ocorrido.

Assim, porque a prova judicializada não demonstrou sequer o oferecimento de vantagens, muito menos como moeda de compra de votos, é de ser mantida a sentença de improcedência em relação aos 2º e 10º fatos.

3 - Fato envolvendo o cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (7º):

O art. 350 do Código Eleitoral estabelece o crime de falsidade eleitoral, à semelhança da falsidade prevista no Código Penal, apenas com a presença específica da finalidade eleitoral.

Consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais.

Na espécie, Valoir da Silva é acusado de, no mês de novembro de 2011, ter inserido declaração falsa em documento particular para o fim de possibilitar a inscrição eleitoral de Osmar de Souza Nunes no Município de Itati.

Na fase inquisitorial, Osmar de Souza Nunes, ao prestar depoimento à Polícia Federal, mencionou que Valoir teria lhe pedido para transferir seu título de eleitor para Itati, com o fito de que nele votasse, tendo lhe entregado uma conta de energia elétrica na qual constava a declaração de que Osmar residia em Itati.

Em que pese tal depoimento, não há como atribuir-lhe força apta a levar à condenação de Valoir, pois além de não ter sido submetido ao crivo do contraditório, não veio acompanhado de outras provas que pudessem demonstrar o dolo específico da finalidade eleitoral.

Veja-se que a denúncia relata que o fato teria ocorrido em novembro de 2011, quase um ano antes do pleito, muito distante mesmo das convenções partidárias que escolheriam os candidatos à eleição de 2012, o que enfraquece a presença do dolo específico que o tipo exige: para fins eleitorais.

Registro, ademais, que a falsidade documental do art. 350 do Código Eleitoral não dispensa que o falso recaia sobre fato juridicamente relevante, ou seja, com aptidão a gerar e ofender o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a lisura da fé pública eleitoral.

No caso, o eleitor Osmar possuía fortes vínculos com o município, pois além de ser natural de Itati e lá já ter laborado, sua irmã lá reside, circunstâncias que por si só são capazes de atestar seu domicílio eleitoral em Itati.

Dessa forma, é de ser ratificada a improcedência da denúncia em relação a esse delito.

Registro, por fim, que em 19 de maio de 2016 esta Corte apreciou dois Recursos Criminais (RC 28-49 e 27-64), ambos da relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, procedentes do mesmo município, versando sobre idênticos fatos, nos quais, à unanimidade, foram confirmadas as sentenças absolutórias.

A ilustrar, trago a ementa do RC 28-49:

Recurso criminal. Indução à inscrição fraudulenta. Art. 290 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012. Afastada a preliminar. Apresentados os motivos do inconformismo com a decisão, não há que se falar em ausência de profligação da sentença.

1. Suposto recrutamento indevido de eleitores para alistamento e para transferência de títulos. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Não configurado vício a macular o ato de inscrição eleitoral, inexiste a materialidade.

2. Alegado oferecimento de vantagens em troca de voto. Fato ocorrido em data em que os candidatos sequer haviam sido escolhidos em convenções partidárias. Ausentes elementos de convicção a sustentar a ocorrência do ilícito.

Caderno probatório insuficiente para concluir, com segurança, a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. A dúvida deve militar em favor do réu, que é presumido inocente até que se prove o contrário, conforme preceito constitucional.

Sentença de improcedência da denúncia mantida.

Provimento negado.

Nesses termos, diante da insuficiência probatória, resta imperiosa a manutenção do decreto absolutório que julgou improcedente a ação penal proposta contra GILNEI JUSTIN TIETBOHL e VALOIR DA SILVA, com fundamento no art. 386, I e III, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença.