RVE - 2264 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Pedro Osório, município-sede da 123ª Zona Eleitoral.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 007/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 10/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 12 de agosto de 2015 a 16 de março de 2016 (fls. 13-4 e 17-8).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado ao Poder Executivo, Ministério Público Eleitoral e a partidos políticos do município (fls. 21-33), assim como comprovantes de divulgação na imprensa local (fls. 35-48).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 2.022 (dois mil e vinte e dois) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 49). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 152-67).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 169).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições e considerando revisadas todas as demais (fls. 170-1), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 04/2016 (fl. 172).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 190) e, neste Tribunal, foram enviados à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI para sanar divergência entre a relação apresentada nas fls. 173-88, a certidão de fl. 49 e a sentença de fls. 170-1 (fl. 192).

Emitida informação por parte da STI (fl. 193), sobreveio certidão da Corregedoria do TRE-RS (fl. 194), confirmando que o número de inscrições eleitorais canceláveis corresponde a 708 (setecentos e oito).

Em seguida, foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Pedro Osório (fls. 197-8).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 6.712 (seis mil, setecentos e doze) eleitores, 708 (setecentos e oito) eleitores deixaram de comparecer à revisão (Certidão da fl. 194), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 96,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Pedro Osório, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.