PET - 4117 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de BERTILO PEDRO MÜLLER e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Alto Feliz, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

Narra o Parquet Eleitoral que o requerido Bertilo foi eleito vereador pelo PSDB nas eleições de 2012. Posteriormente, desvinculou-se sem justa causa dessa agremiação em 15.02.2016. Após, efetuou nova filiação junto ao PSB com data de 18.03.2016. O autor afirma, ainda, que o PSDB não postulou judicialmente a perda do cargo eletivo do referido vereador. Conclui que, não havendo justa causa para a desfiliação partidária, deve o vereador perder o cargo eletivo por infidelidade partidária (fls. 02-06).

Em sua defesa, Bertilo Pedro Müller assevera a existência de justa causa para sua retirada do partido. Sustenta que o PSBD afastou-se dos compromissos assumidos com os eleitores de Alto Feliz e que houve clara mudança substancial e desvio dos programas partidários (fls. 55-60).

Ao entendimento de que a alegada justa causa é suficientemente comprovada por meio documental, o então relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha indeferiu a produção da prova oral e encerrou a instrução processual (fl. 63).

Bertilo, em suas alegações finais, aduziu que o julgador não analisou o pedido relativo à discriminação política pessoal realizado em sua defesa, para o qual é imprescindível a produção da prova testemunhal requerida (fls. 67-69).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais argumenta que a prova existente nos autos evidencia a não ocorrência de qualquer das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária (fls. 72-75v.).

Reaberta a instrução processual por determinação do então relator do feito (fl. 77), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelos réus (fls. 118-120).

Renovadas as alegações finais, repisaram seus argumentos o Ministério Público Eleitoral (fls. 127-133) e o requerido  Bertilo Pedro Müller (fls. 137-140).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Bertilo Pedro Müller e do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Alto Feliz, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa.

Admissibilidade

A Resolução TSE n. 22.610/07, não obstante a superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 13.165/15, continua a ser o diploma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo.

Tal resolução determina, em seu art. 1º, § 2º, que “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.”

A desfiliação de Bertilo deu-se no dia 15.02.2016, e o Ministério Público apresentou a inicial em 13.04.2016, dentro dos 30 dias subsequentes ao prazo que teria o PSDB para formular o pedido.

Portanto, a ação é tempestiva, e o Parquet detém legitimidade para ajuizá-la.

Mérito

No mérito, a Resolução TSE n. 22.610/07 prevê as situações específicas que podem, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo possa conservar o cargo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas.

O advento da Lei n. 13.165/15 não trouxe inovações significativas, uma vez que apenas fez constar, no texto legal do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, a questão já sedimentada em sede jurisprudencial e regulamentar.

Assim, foi acrescentado o art. 22-A na Lei dos Partidos Políticos, estabelecendo como “justas causas”: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Insta advertir que são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, conforme ilustra a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 5081, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18.8.2015 PUBLIC 19.8.2015.) (Grifei.)

In casu, o autor logrou demonstrar a efetiva desfiliação partidária do vereador requerido (fl. 17). Ademais, em consulta ao sistema de divulgação de resultados das Eleições de 2012, verifica-se a existência de suplente filiado apto a sucedê-lo. Assim, estão presentes as condições impositivas da decretação da perda de cargo eletivo.

Sobre os demandados recai o ônus de alegar e provar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, na condição de fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

O réu afirma que houve fatos que caracterizam mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário de sua antiga agremiação e que sofreu grave discriminação política pessoal.

No que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência dirigiu-se no sentido de exigir a demonstração robusta de configuração de fatos específicos, que extrapolem aos meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária.

Na espécie, o requerido não trouxe elemento documental capaz de corroborar suas teses.

De outra banda, a prova oral produzida nos autos revela que, na verdade, a mudança de sigla partidária realizada por Bertilo deveu-se a uma discordância interna com o presidente do diretório municipal, que promoveu ações para desconstituir o apoio político ao PMDB, agremiação à qual vinculado o prefeito de Alto Feliz.

De fato, em juízo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral assim se manifestaram (fls. 118-120):

- GUNTHER SIGFRID TEMPASS afirmou que “não é verdade que o réu fosse perseguido pelo PSDB” e que “o depoente e Paulo Mertins estavam sempre juntos, e até cogitaram o nome de Bertilo para vice”;

- MARCELO SAUTHIER narrou que “Paulo Mertins, ex-prefeito de Alto Feliz, saiu da cidade por um tempo, mas depois voltou e se filiou no PSDB, o qual ocasionou uma certa reviravolta dentro de tal partido, pois que esse, que até então apoiava o prefeito Maurício, começou a não mais fazê-lo, (…). Bertilo não concordava com a posição de Gunther e de Paulo Mertins. (…). Não presenciou fatos concretos de discriminação e perseguição a Bertilo. Soube deles somente através da boca do próprio Bertilo. (…). Bertilo deixou claro que não concordava com a retirada de apoio ao PMDB, em razão da coligação que com tal partido o PSDB mantinha. A desconformidade de Bertilo não era tanta com o partido PSDB em si, mas com a mudança introduzida por Paulo Mertins de cortar o apoio a Maurício”;

- JOAQUIM RAFAEL SCHNEIDER relatou que “Ele já havia sido vereador por quatro vezes, mas ele e Paulo Bohn passaram a não ter mais voz dentro do PSDB. (…). Paulo Mertins começou a fazer várias reuniões, sendo que não convidava Bertilo para algumas delas. O incômodo de Bertilo residiu no fato de que Paulo Mertins opotou pelo desligamento do apoio que o PSDB dava ao PMDB, cujo prefeito era Maurício.”

Por sua vez, nos depoimentos das testemunhas trazidas pela defesa, constou os seguintes termos:

- JOSÉ PAULO BOHN referiu que “Paulo Mertins isolou o depoente, Bertilo e mais alguns integrantes do PSDB, que acabaram também saindo de tal partido. O depoente e Bertilo não eram convidados para as reuniões do PSDB. Quando Mertins assumiu, ele deixou claro que não apoiaria Maurício”;

- WILMAR MULLER declarou que “após Paulo Mertins assumir como presidente do PSDB, o que não sabe como foi feito, Bertilo lhe relatou que Paulo não lhe consultava sobre os rumos do partido. Bertilo e outros integrantes do PSDB vinham se queixar disso para o depoente”.

Destarte, resta claro que a nova presidência da agremiação encabeçou uma postura adversa à composição de forças que ocorria entre o PSDB e o PMDB até aquele momento. Essa opção gerou oposição e descontentamento de determinados filiados ao primeiro diretório, alguns dos quais, sentindo-se desvalorizados em suas opiniões e preteridos no chamamento às reuniões partidárias, deixaram a sigla.

A aparente resistência do presidente do diretório municipal em assinar o pedido de desfiliação do autor não pode ser tida como um episódio de grave discriminação política pessoal, uma vez que o resultado dessa conduta seria justamente a permanência do requerido nos quadros da agremiação e no mandato eletivo em que investido.

Igualmente, a realização de reuniões sem a convocação dos filiados que contestavam a nova linha partidária em relação ao governo municipal consubstancia uma típica atitude de enfrentamento entre opiniões divergentes que compõem o quadro intrapartidário. Percebe-se que a exclusão desses eventos não se voltaram de modo pessoal e específico contra Bertilo, mas envolveram outros filiados discordantes.

Outrossim, cumpre perquirir o conteúdo dos referidos encontros, se envolviam aspectos partidários a exigir a presença de todo o diretório e se a ausência do requerido teria potencial para afetar sua atuação parlamentar e partidária. Diante de tais quesitos, depreende-se da análise da prova que não há elementos aptos para se estabelecer que a conduta perpetrada pelo presidente do diretório qualificou-se como uma grave discriminação política pessoal. Ao contrário, deve ser tido por razoável a ocorrência de possíveis reuniões próprias de subgrupos que compartilham do mesmo alinhamento político dentro dos debates internos do partido quanto ao posicionamento frente à administração pública de Alto Feliz.

O confronto de ideias e propostas é fato ínsito ao funcionamento interno dos partidos e dos governos. É bastante comum que, no embate entre os atores e os interesses políticos que movem a Administração Pública, algum participante sinta-se excluído ou que suas propostas não sejam acolhidas.

Esses fatos não ostentam carga suficiente para afastar a pretensão ministerial, pois a comprovação de grave discriminação exige um acervo probatório robusto relativo a fatos injustos, segregatórios ou vexatórios que impossibilitem a permanência do filiado na agremiação. Nesse sentido, está a jurisprudência pacífica desta Corte Regional:

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.

Preliminar de decadência afastada. Inconsistência da tese arguida pela defesa em sustentação oral.

Não caracterizada a alegada excludente contidas no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação individual e injusta que torne insustentável a permanência do mandatário na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário, bem como eventual aspiração por cargo de maior relevo no próximo pleito.

Procedência.

(Petição n. 32416, Acórdão de 19.6.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 109, Data 25.6.2012, Página 11.) (Grifei.)

Em reforço, insta transcrever elucidativa passagem do voto do Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, no julgamento da PET 185-25, sessão 19.04.2016:

Essa, aliás, a leitura que a jurisprudência tem realizado nos últimos anos, e como a que tomou o egrégio TRE de Minas Gerais ao asseverar que questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda. (TRE-MG, Petição nº 263, Ac. de 27/04/2010, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho).

Portanto, a caracterização de uma discriminação grave o suficiente para justificar a saída do partido “exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação” (TRE-SP, Avulso nº 5196, Ac. de 06/09/2011, Rel. Alceu Penteado Navarro).

É por isso que o mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07” (TRE-RJ, Req nº 554, Ac. nº 36.061 de 16/09/2008, Rel. Paulo Troccoli Neto).

Também “pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político” (TRE-RJ, Pet 38.886, Relator Luiz Márcio Vitor Alves Pereira, j. em 14/06/10).

Assim, se excluem da justa causa pela grave discriminação aquelas situações decorrentes dos embates políticos, uma vez que a “existência de divergências políticas é natural no âmbito da disputa partidária” (TRE-RJ, Req. n. 578, Ac. n. 34.879 de 04.8.2008, Rel. Márcio André Mendes Costa).

No mesmo passo, a retirada de apoio do partido à gestão da prefeitura não representa mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. As agremiações detêm tanta liberdade para formar suas coligações e arranjos político-eleitorais quanto para, posteriormente, modificá-los e deles se retirarem, em conformidade com seus juízos discricionários, tendo em vista a notória e constante transformação das matérias relativas à coisa pública e aos governos.

Esta Corte já explicitou que "é imprescindível na configuração da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”, para que seja motivo de justa causa de desfiliação, que haja alterações no estatuto do partido que mudem substancialmente seus programas e ideologia" (TRE-RS, Processo n. 1032007, classe 15, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, julgado em 06.5.2008).

Não é essa a hipótese dos autos, na qual o encerramento da adesão política ao governo municipal não representa desvirtuamento substancial e contumaz de posturas tradicionais ou estatutariamente consagradas da agremiação.

Corroborando, colaciono precedentes do TSE e deste Regional:

Ação de perda de cargo eletivo. Deputado estadual. Desfiliação partidária.

(…).

8. A hipótese de mudança substancial do programa partidário, prevista na alínea d do art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007, diz respeito, como a própria definição estabelece, à alteração do programa partidário, que, por definição constitucional, tem caráter nacional (CF, art. 17, I). Para a caracterização da hipótese, é necessário que se demonstre o desvio reiterado de diretriz nacional ou de postura que a legenda historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político-social relevante. O mero rumor ou discussão sobre a possibilidade futura de alinhamento político com partido de oposição não constitui mudança substancial de diretriz partidária.

9. Eventuais discordâncias locais sobre o posicionamento da agremiação diante da administração de um único município não caracteriza desvirtuamento do programa ou da diretriz partidária, os quais, dada a natureza e circunscrição do cargo em questão, deveriam ter, no mínimo, caráter estadual. Recursos ordinários desprovidos.

Ação cautelar improcedente, com revogação da liminar concedida, e respectivo agravo regimental julgado prejudicado.

(Ação Cautelar n. 18578, Acórdão de 13.3.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31.3.2014, Página 94-95.)

 

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário. O fato de filiados de determinada agremiação estarem envolvidos no cometimento de crimes e casos de corrupção, ainda que operados por figuras proeminentes da legenda, não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra

alterações substanciais em seu programa e sua ideologia. Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo. Procedência do pedido.

(Petição n. 17311, Acórdão de 15.3.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 17.3.2016, Página 2.)

Por fim, cumpre enfrentar a aplicação da janela de oportunidade introduzida pela Lei n. 13.165/15 ao art. 22-A, III, da Lei n. 9.096/95, com o que é possibilitado ao detentor de cargo eletivo desfiliar-se do partido pelo qual eleito, sem perder o mandato, mediante a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

A teor da dicção legal, deve ser considerada lícita a desfiliação sucedida do ingresso em nova agremiação se a mudança ocorrer entre 02.03.2016 e 02.04.2016. No caso concreto, ainda que a vinculação ao novo partido tenha se realizado dentro do referido interstício, no dia 18.03.2016, a desvinculação do PSDB ocorreu já em 15.02.2016, não se perfectibilizando, portanto, os pressupostos da justificação em tela.

Com essas considerações, entendo não caracterizadas quaisquer das hipóteses de justa causa enumeradas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Assim, merece amparo o pedido do Ministério Público Eleitoral, no sentido de decretar-se a perda da vaga parlamentar.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a vaga deve ser preenchida pelo primeiro suplente do partido, ainda que tenha composto coligação nas eleições pretéritas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar procedente o pedido promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, decretando a perda do mandato eletivo de BERTILO PEDRO MÜLLER, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a presente decisão à Mesa da Câmara Municipal de Alto Feliz para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do PSDB eleito no pleito de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele município.