RVE - 1864 - Sessão: 26/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Caraá, município-termo da 46ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução  TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 07/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 20 de agosto de 2015 a 16 de março de 2016 (fls. 5-6).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado aos representantes do Poder Executivo, Ministério Público Eleitoral, Presidente do Legislativo, à imprensa e aos partidos políticos (fls. 8-18).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 928 (novecentos e vinte e oito) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 36). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 37-56).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 58-9).

Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições e considerando revisadas todas as demais (fls. 60-1), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 04/2016 (fl. 64).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 65) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Caraá (fls. 71-v).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 6.396 (seis mil, trezentos e noventa e seis) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 928 (novecentos e vinte e oito)eleitores (Certidão da fl. 36), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 87,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Caraá, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.