INQ - 3340 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, por NILVIA PINTO PEREIRA, prefeita eleita de Torres nas eleições de 2012, mediante a omissão de declaração de gasto na prestação de contas (pleito de 2012), no montante de R$ 15.000,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente pela atipicidade dos fatos noticiados (fls. 150-152v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia de possível prática do delito de omissão de despesa na prestação de contas relativas ao cargo de prefeito (eleições 2012), que configuraria o tipo previsto no artigo 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

A investigação teve início com notícia de possível irregularidade encaminhada à Procuradoria de Prefeitos em Porto Alegre e posteriormente remetida à Promotoria de Justiça de Torres, assim como com os dois jornais de Torres, nos quais foi vinculada a denúncia, Jornal de Mar e Diário Gazeta. (Notícia de Fato n. 1.04.100.000087/2014-04.)

Concluída a instrução do Inquérito Policial, procedeu-se ao seu Relatório sem indiciados (fls. 141-147).

A douta Procuradoria sintetizou as diligências levadas a efeito durante a investigação, nos seguintes termos (fs. 151-152):

De acordo com o relatado por Sergio Luis Hopner, que participou da campanha de 2012 da então candidata a prefeita Nilvia Pinto Pereira, era o encarregado por organizar os bandeiraços e, quando ficou sabendo que não haveria dinheiro para pagar as pessoas contratadas disponibilizou tal dinheiro, como empréstimo, para pagamento dos bandeirantes. Esclareceu que esse dinheiro estava em sua casa pelo fato de que estava em processo de divórcio e não quis depositar essa quantia no banco. Disse que o dinheiro foi depositado na conta bancária da coligação, mas que não esteve presente pessoalmente na agência para efetuar o depósito. Disse que não recebeu de volta o dinheiro emprestado e nem lhe foi ofertado nenhum cargo em comissão, conforme lhe fora prometido por Manoel Francisco Maciel, vulgo “Chico da Farmácia”.

Em seu depoimento, Manoel Francisco Maciel disse que foi tesoureiro na campanha eleitoral de 2012 de Nilvia Pinto Pereira e negou que Sergio Luis Hopner tenha doado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar o pagamento das pessoas contratadas para realizar bandeiraços nas ruas em prol da campanha de Nilvia. Disse que Sérgio recebia em torno de cento e poucos reais por semana para coordenar os bandeirantes e, por isso, não teria condições de doar uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como que Sergio não fez nenhuma doação à campanha.

De outro lado, Nilvia Pinto Pereira, ouvida na fase policial, disse que quem organizava toda a documentação contábil de sua campanha era Manoel Francisco Maciel, vulgo “Chico” e Sandro Vianei Andrade Silva e que não sabia dizer se Sergio Luis Hopner efetuou doação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Além disso, em sua manifestação escrita, Nilvia Pinto Pereira anexou dois recibos de doação à sua campanha eleitoral de 2012, um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetuado por João Suertegaray, e outro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetuado por Sergio Renato Velho da Silva, ambos os recibos emitidos no dia 31/08/2012, cujo responsável foi Manoel Francisco de Maciel (fl. 120). Anexou, ainda, comprovante de depósito em sua conta de campanha de 2012 do valor de R$ 15.000,00 no dia 31.8.2012, cujo depositante foi Sandro Vianei de Andrade (fl. 120).

Assim, Nilva Pinto Pereira, em sua manifestação por escrito, concluiu que houve um equívoco no não lançamento do recibo n. 00001389338RS000011, correspondente à doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua prestação de contas, uma vez que dela constou apenas o lançamento do recibo n. 00013.89338.RS.000012, correspondente à doação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa do Demonstrativo dos Recursos Arrecadados de fl. 137.

De fato, consta do extrato da conta bancária da campanha eleitoral de Nilvia Pinto Pereira relativo ao mês de agosto/2012 (fl. 140) o depósito em dinheiro da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao passo que a versão de Sergio Luis Hopner não restou corroborada pelos depoimentos colhidos, tampouco pelas provas documentais.

Pelo que se extrai do depoimento de Sandro Vianei de Andrade – que trabalhou na campanha de Nilvia de 2012, auxiliando na administração e tesouraria e foi o responsável pelo depósito do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta bancária da campanha no dia 31.8.2012 - , o mesmo recorda de ter efetuado um único depósito na conta bancária de campanha, não se recordando o valor, mas sabendo dizer que se tratava de dinheiro e que constou seu nome como depositário, apesar de o dinheiro não ser seu.

Em relação à doação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetuada por Sérgio Renato Velho da Silva, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), inquirido, confirmou o teor do recibo de n. 00013.89338.RS.000011, juntado à fl. 120.

Nesse contexto, não se evidencia a prática do ilícito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que não foi demonstrado dolo da então candidata Nilvia Pinto Pereira em omitir valores em sua prestação de contas.

 

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia contra Nilvia Pinto Pereira, diante da ausência de dolo na conduta.

Ademais, a investigada atualmente não é mais detentora de prerrogativa de função, diante do término de seu mandato em 2015.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente em relação à investigada Nilvia Pinto Pereira, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.