RVE - 1837 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Barão, município-termo da 152ª Zona Eleitoral – Carlos Barbosa.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 007/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 10/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 20 de agosto de 2015 a 02 de março de 2016 (fls. 21-v.). Publicada a portaria P N. 244 (fl. 35), prorrogando a data final da revisão para 16 de março de 2016.

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado ao Ministério Público Eleitoral, Poder Executivo, partidos políticos, Poder Legislativo, assim como comprovantes de divulgação na comunidade local (fls. 22-31).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 767 (setecentos e sessenta e sete) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 37). Houve retificação por parte do Cartório Eleitoral, sendo informado que, em verdade, 393 (trezentos e noventa e três) eleitores deixaram de comparecer ao processo revisional (fl. 43).

Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 44-48).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fls. 50-v.).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 64), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 04/2016 (fl. 65).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fls. 66-67) e, em seguida, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Barão (fls. 72-73).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 4.674 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro) eleitores, 393 (trezentos e noventa e três) deixaram de comparecer à revisão (Certidão da fl. 43), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 96,6% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Barão, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.