CTA - 2563 - Sessão: 20/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

TELMO JOSÉ KIRST, prefeito do Município de Santa Cruz do Sul, formula consulta a este Tribunal com a seguinte indagação (fls. 02-03):

O ora postulante, é Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul, município que integra o Consorcio Cisvale — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO, do qual ocupa o cargo eleito de Presidente, desde janeiro de 2015, com término de mandato em dezembro de 2016.

Levando-se em consideração a possibilidade do ora peticionário, vir a concorrer a reeleição junto ao município de Santa Cruz do Sul, sede do consórcio, e ainda em face da dicção do art. 1° inciso II alínea "a" item 9, cominado com o inciso IV alínea "a" do mesmo artigo, ambos da LC 64/90, verifica-se a necessidade do mesmo desincompatibilizar-se do cargo e função que ocupa atualmente, como presidente de consórcio para concorrer no pleito que se avizinha?

Caso verifique-se a necessidade de desincompatibilização, cabe ainda, indagar o prazo derradeiro de tal ato, e ainda, levando-se em consideração que os demais membros da diretoria, podem concorrer também à reeleição, quais outros cargos, estão sujeitos a necessidade de observância, dos prazos de afastamento de cargos e funções da LC 64/90.

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 11-72).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o aspecto objetivo (fls. 75-77).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

No presente caso, na condição de prefeito de Santa Cruz do Sul, o consulente detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, tendo sido preenchido o requisito subjetivo.

Todavia, quanto ao requisito objetivo, em virtude da descrição de situação fática específica e relacionada de forma direta ao próprio consulente – o qual indaga sobre a necessidade de se desincompatibilizar do cargo de presidente do consórcio CISVALE para candidatar-se à reeleição ao cargo de prefeito de Santa Cruz do Sul –, o objeto da consulta torna-se perfeitamente identificável, revestindo-se, assim, de nítido caráter casuístico. Por esse motivo, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o caráter abstrato na formulação.

Cito, nesse sentido, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5. 2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do pedido em virtude da ausência do caráter abstrato da questão apresentada.

É como voto, Senhor Presidente.