CTA - 2478 - Sessão: 19/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo DEMOCRATAS - DEM nos seguintes termos:

1. A Resolução TSE nº 23.432/2014, em seu art. 17, §2º dispõe que “Os recursos provenientes do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, quando o valor da obrigação principal puder e for efetivamente arcado com recursos do Fundo Partidário, sendo vedada a sua utilização para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, ressalvadas aquelas pagas durante a campanha eleitoral nos termos do inciso XVI do art. 26 da Lei no 9.504, de 1997”.

2. A Resolução TSE nº 23.464/2015, art. 17, §2º prevê que “Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros".

Considerando-se o exposto, pergunta-se:

a) Na hipótese de previsão legal para que o pagamento do valor principal da obrigação seja arcado com recursos do Fundo Partidário e efetivamente o for, é possível a utilização dessa mesma fonte para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos?

b) Em caso de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, quando há previsão legal para que o valor principal da obrigação seja arcado com recursos oriundos do Fundo Partidário, é possível a utilização dessa fonte para a quitação caso o pagamento da obrigação principal tenha advindo da fonte outros recursos?

Após autuação da consulta, a Coordenadoria de Gestão da Informação - COGIN juntou legislação e jurisprudência pertinentes.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, por respondê-la negativamente, nos termos do parecer das fls. 109-114v.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, verse sobre matéria eleitoral, seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[…]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso presente, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11.

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Em relação aos requisitos objetivos, a consulta também preenche a exigência legal, pois formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral, referente ao pagamento de encargos financeiros com utilização do Fundo Partidário.

Assim, conheço da consulta.

Na questão de fundo, o consulente questiona se, havendo pagamento de obrigação principal com recursos do Fundo Partidário, previsto legalmente, é possível a utilização dessa mesma fonte para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de tal obrigação.

Trata-se de questão singela, cuja resposta encontra-se inserta no bojo da própria Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõe, no art. 17, § 2º que “Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”.

Na mesma linha, manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, cujo trecho transcrevo:

[...] diferentemente do que dispunha a revogada Resolução TSE nº 23.432/14, os recursos do Fundo Partidário não podem, agora, ser utilizados para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, como multa de mora, atualização monetária ou juros.

A exigência de pagamento de encargos configura uma penalidade ao devedor pelo seu inadimplemento perante uma obrigação - seja ela de qualquer natureza - conforme o disposto no art. 389 c/c art. 410 do Código Civil, e a possibilidade de utilização do Fundo Partidário para a quitação de despesas que derivam do inadimplemento de uma obrigação não se encontra disposta no art. 44 da Lei nº 9.096/95, cujo rol é taxativo.

Trata-se de impedimento objetivo, sendo irrelevante o fato de a obrigação principal ser ou não paga com recursos do Fundo Partidário.

Oportuno salientar que a Resolução TSE n. 23.464/2015 revogou a Resolução TSE n. 23.432/2014, que permitia o pagamento de encargos com recursos do Fundo Partidário, sem prejuízo de sua aplicação ao exercício de 2015.

Assim, encaminha-se resposta negativa à questão formulada na alínea “a”, no sentido de não ser possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para quitação de encargos decorrentes de inadimplência de obrigações.

O segundo questionamento (alínea “b”) também se refere a pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, no entanto, de obrigação principal que poderia ter sido paga com recursos do Fundo Partidário, mas a agremiação teria adimplido com a utilização de outra fonte de recursos.

Assim como respondido na alínea “a”, registra-se que a vedação de pagamento de encargos pela inadimplência de pagamentos é absoluta, ou seja, independe de a obrigação principal ter sido adimplida com ou sem a utilização de recursos do Fundo Partidário.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

a) Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, nos termos do disposto no art. 17, §2º, da Resolução TSE n. 23.464/15;

b) Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, independentemente de a obrigação principal ter sido adimplida com a utilização de outra fonte de receita, nos termos do disposto no art. 17, §2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

É o voto.