RVE - 2532 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Barros Cassal, município-termo da 54ª Zona Eleitoral - Soledade.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 03/2015 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 02/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 40/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 03 de agosto de 2015 a 24 de fevereiro de 2016 (fls. 8-9).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral e partidos políticos (fls. 12-22A), bem como notícias divulgadas na imprensa local (fls. 23, 26, 28, 29 e 44).

Terminado o período revisional, juntou-se aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 47-75), bem como expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 1.326 (mil trezentos e vinte e seis) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 76).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 77 e verso).

Sobreveio decisão da juíza eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 84-85), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 005/2016 (fl. 86).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 86v.), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 116) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Barros Cassal (fl. 122 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 8.828 (oito mil, oitocentos e vinte e oito) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 1.326 (mil trezentos e vinte e seis) (certidão da fl. 76), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 88,3% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de BARROS CASSAL, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão –, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.