RE - 100000219 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, por meio da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, interpôs recurso de apelação (fls. 179-183), em sede de execução fiscal, contra sentença prolatada pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa que declarou a prescrição intercorrente de crédito originário de multa eleitoral, inscrito em dívida ativa, julgando extinto o executivo movido contra a SUCESSÃO DE RENATO SELHANTE DE SOUZA.

A decisão fustigada, datada de 25.8.2015, fundamentou-se no fato de que o processo se prolongava desde o ano de 2008 sem a localização de bens penhoráveis, considerando não ser razoável a continuidade do feito sem qualquer resultado prático (fl. 177).

Nas razões recursais, a União aduziu, em suma, que a prescrição não se consuma simplesmente pelo decurso de prazo, exigindo-se, para tanto, ainda, a inércia do exequente por período superior a cinco anos, exigência esta que não se teria consubstanciado no caso em tela.

Nomeada curadora especial para a executada, em face de citação perfectibilizada pela via editalícia, apresentou contrarrazões (fls. 193-199), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos a este TRE e dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral opinou o parquet: i) pelo não conhecimento do recurso voluntário; ii) pelo reexame da matéria, em virtude do necessário duplo grau de jurisdição, prescrito pela legislação de regência; e iii) pela reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo, dando-se provimento à remessa oficial (fls. 202-207v.).

É o relatório.

 

VOTO

Da admissibilidade do recurso voluntário e do reexame necessário

A Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – é aplicável à execução de multas eleitorais por disposição expressa do art. 367, IV, do Código Eleitoral. Contudo, consoante se observa, o executivo fiscal possui procedimento próprio, não estando submetido ao rito das ações eleitorais típicas.

No caso de omissão, a LEF prevê expressamente em seu art. 1º a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, razão pela qual, em face da ausência de sistema recursal próprio, adota-se, na espécie, a sistemática instituída à processualística civil.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em matéria de cobrança de multas eleitorais, aplicam-se as regras próprias do executivo fiscal, “inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80” (REspe nº 4221719/RN, rel. Min., Marcelo Ribeiro, rel. designada Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.10.2014).

2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 80421 – Natal/RN, julgado em 25.8.2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, publicado no DJE de 23.10.2015).

Diante disso e na esteira do raciocínio delineado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, entendo inaplicável ao executivo fiscal o prazo recursal genérico de 03 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral, demonstrando-se inequívoco que a apelação é o recurso adequado à formulação da irresignação, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.

De outra parte, em razão de a Fazenda Pública possuir a prerrogativa do prazo em dobro para recurso, prevista no art. 188 da lei processual civil vigente à época de sua interposição, a contagem deve levar em consideração o prazo de 30 (trinta) dias.

A exequente foi intimada pessoalmente da sentença em 1º.9.2015 e interpôs o recurso voluntário em 02.10.2015, passados 31 (trinta e um) dias da data da intimação, restando, portanto, intempestivo, razão pela qual não o conheço.

Contudo, por se tratar de decisão de mérito prolatada contra interesse da União, com extinção do feito, sujeita-se, desta forma, à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, evidenciando hipótese de reexame necessário.

Passo, pois, ao julgamento do processo na forma do § 2º do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, em sede de remessa necessária.

 

Mérito

a) Da prescrição intercorrente

A sentença de 1º grau declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, fundamentando a decisão no fato de que a execução se prolonga desde o ano de 2008, sem a localização de bens penhoráveis, considerando não ser razoável a continuidade do processo sem qualquer resultado prático.

Importa inicialmente destacar que é pacífico na jurisprudência a natureza não tributária da multa eleitoral, nos termos do art. 367, incs. III e IV, do Código Eleitoral, não se sujeitando, portanto, às regras previstas no Código Tributário Nacional:

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PRESIDENTE DE PARTIDO. MULTA ELEITORAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

1. Conforme a jurisprudência do TSE, a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária. Precedentes: AgR-REspe nº 203-47, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 23.10.2012; AgR-REspe nº 183-54, de minha relatoria, DJE de 17.4.2013.

2. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional é inaplicável às execuções de dívidas decorrentes de multa que não possua natureza tributária, o que obsta a inclusão do dirigente na condição de responsável no polo passivo da demanda executiva. Precedentes do STJ: AgRg no Ag nº 1.208.897, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.2.2011; REsp nº 1.038.922, relª. Minª. Eliana Calmon, DJE de 4.11.2008. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - ARESPE: 26242 AC, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12.11.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 23, Data 03.02.2014, Página 296).

A exigibilidade do crédito para a União se deu em 24.8.2004, marco inicial do prazo prescricional para a pretensão executiva, ou seja, o primeiro dia seguinte após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o adimplemento da obrigação, à luz do que dispõe o art. 367, inc. III, do Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

[…]

III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;

A inscrição em dívida ativa ocorreu em 26.5.2008, sujeitando-se à suspensão do prazo prescricional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009.

2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ.

3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada.

Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 497580 SE 2014/0076511-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27.5.2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02.6.2014).

Por sua vez, o ajuizamento da execução fiscal, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ocorreu em 22.9.2008 (fl. 02).

Como é sabido, o marco interruptivo da prescrição para a cobrança dos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da LEF.

Art. 8º. […] § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.

1. Nas execuções fiscais de créditos não-tributários, o despacho que ordena a citação interrompe o fluxo do prazo prescricional. Prevalência da regra específica do art. 8º, § 2º, da LEF sobre o art. 219 do CPC.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13.3.2009).

Desta forma, tendo em conta que o juiz eleitoral determinou a citação do executado, mediante despacho (fl. 04), em 13.10.2008, tem-se esta data como marco da interrupção da prescrição, passando a correr o prazo novamente em sua integralidade.

Considerando a data em que o crédito tornou-se exigível (24.8.2004), a suspensão pelo prazo por 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80), até o despacho que ordenou a citação (13.10.2008), tem-se o transcurso de prazo inferior a 4 (quatro) anos; portanto, ainda irrelevante discutir se o prazo prescricional seria de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos.

A discussão acerca da prescrição intercorrente, dessarte, cinge-se à análise do prazo após o despacho que ordenou a citação.

Não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente no caso aventado nos presentes autos.

Com efeito, para a sua consumação, entendo necessária a ocorrência de dois requisitos:

i) a inatividade da Fazenda Nacional no exercício de sua precípua função, com a respectiva comprovação da inércia do exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo; e

ii) o lapso temporal.

Realizada a análise pormenorizada dos autos, não identifico inércia prolongada pela Fazenda Nacional.

Em cumprimento ao despacho inicial (fl. 04), foi expedido mandado de citação (fl. 06), resultando infrutífera a diligência em 12.12.2008 (fl. 06v.). Informado novo endereço pela Fazenda Pública (fl. 13), foi expedido novo mandado, não tendo sido localizado o executado (fl. 17v.). Apresentados novos endereços (fls. 22-25), em 08.3.2010 sobreveio o óbito do executado, conforme certificado, em 30.3.2010, pelo oficial de justiça ad hoc (fl. 28v.).

O óbito do executado Renato Selhane de Souza foi confirmado com a juntada da respectiva certidão (fl. 40), pela Fazenda Nacional, em 19.11.2010, oportunidade em que requereu a intimação de herdeiro por ela indicado para que informasse se foi ajuizado o devido processo de inventário.

Tendo em vista que as diligências para a localização dos herdeiros restaram infrutíferas (carta precatória – fls. 47-59), em 18.12.2012 foi deferido o pedido de redirecionamento do feito à sucessão, com a consequente determinação da citação daquela na pessoa do herdeiro indicado pela exequente.

Novamente, sem êxito as tentativas de localização dos herdeiros, razão pela qual a exequente requereu a citação por edital da sucessão, tendo a mesma sido deferida pelo magistrado em 16.8.2013.

Publicado edital em 02.9.2013 (fls. 132), perfectibilizou-se a citação em 1º.10.2013.

No curso do processo, em especial após 2010, em face do óbito do executado, foram solicitadas e, por duas oportunidades deferidas, pelos magistrados que atuaram no processo, a suspensão do curso da execução para a realização de diligências pela Fazenda Nacional (fls. 32 e 65).

Sobre a suspensão da prescrição nestes casos, dispõe o art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Consoante se observa dos autos, durante todo o curso da execução, a Fazenda Nacional manteve-se ativa no mister de seu ofício de persecução da satisfação do crédito exequendo, peticionando ou realizando diligências para localização do executado ou dos representantes da sucessão.

No caso, a demora da citação se deve às várias diligências para localização do credor, bem como de seus sucessores, após a notícia do seu falecimento, com a expedição de mandados de citação e de cartas precatórias.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Relativamente ao segundo requisito – prazo prescricional –, a matéria não é pacífica neste Tribunal, ora se posicionado pelo prazo de 10 (dez) anos (EF 21-03, rel. Des. Marco Aurélio Heinz, julg. em 04.12.2013), ora pelo prazo de 5 (cinco) anos (RE 114-53, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julg. em 01.9.2014).

Nos autos do último precedente deste Tribunal, que reconheceu a prescrição quinquenal, na terceira instância o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos:

[…] De plano, destaco que a recorrida tem razão quanto ao prazo prescricional a ser aplicado no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior Eleitoral se orienta no sentido de que a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. (RESPE n. 11453, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publ. em 15/05/2015 no DJE, p. 12-14).

Pelo fato de exercer cumulativamente a função de relator e a de Corregedor Regional Eleitoral, cumpre ressaltar que a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral orienta, aos tribunais regionais eleitorais e aos juízes eleitorais do país, no exercício de suas atividades administrativas, a partir de precedente relacionado na Resolução TSE n. 21.197/02, no sentido de que as multas eleitorais prescrevem no prazo 10 (dez) anos:

MULTAS ELEITORAIS. COBRANÇA DECORRENTE DE AUSÊNCIA A ELEIÇÕES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7°, § 3°, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7°, caput, da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator.

A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral.

À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, previstas no Código Tributário Nacional, ficando, portanto, sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.830/80, será o primeiro dia seguinte aos 30 (trinta) dias posteriores à realização da eleição a que tiver deixado de comparecer e de justificar a ausência.

(TSE, PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 18882, Resolução n. 21197 de 03.9.2002, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 04.10.2002, Página 233 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 4, Página 427).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reafirmado esse entendimento:

RECURSO ESPECIAL. MULTA ELEITORAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 CC. RECURSO DESPROVIDO.

(TSE - REspe: 12840 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Rel. designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data 06.9.2013, Página 55).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ELEITORAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CC. LEI Nº 9.873/99. INAPLICABILIDADE ÀS MULTAS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO.

1. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Precedentes.

2. O artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99 regula o prazo prescricional da ação de execução relativa a multas administrativas, não disciplinando as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.

3. De qualquer sorte, no caso concreto, mesmo em se admitindo prazo prescricional de cinco anos, a pretensão executória não estaria fulminada pela prescrição.

4. Agravo desprovido.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6128 – Carvalhópolis/MG, julgado em 27.8.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicado no DJE de 21.10.2015).

Como se não bastasse, o TSE veio a tornar indiscutível a adoção do prazo prescricional de 10 (dez) anos, ao publicar no Diário da Justiça Eletrônico, em 24, 27 e 28 de junho de 2016, o verbete objeto da Súmula n. 56:

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Por essas razões, por não identificar a inércia por parte da Fazenda Nacional, tenho que não ocorreu, na espécie, a prescrição intercorrente. Adotando-se o prazo de 10 (dez) anos, a partir de 13.10.2008, data do despacho que ordenou a citação, da mesma forma não se implementou o requisito objetivo do lapso temporal.

 

b) Da carência de ação

O executado Renato Selhane de Souza faleceu, conforme certidão de óbito (fl. 40), em 19.11.2010, após a propositura da execução fiscal. Porém, antes da sua citação válida.

A Fazenda Pública (fl. 77), diante do fato, requereu, com fundamento no art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no art. 43 do Código de Processo Civil, o redirecionamento da execução fiscal para a “sucessão do de cujus”, o que foi acolhido (fl. 83).

Primeiramente, conforme visto alhures, inaplicável o disposto no art. 131 do CTN, vez que o crédito perseguido – multa eleitoral – tem natureza não tributária.

Seguindo, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei n. 6.830/80, “a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio”.

Dessa forma, caso ainda não iniciado o inventário, poderá a execução ser direcionada ao administrador provisório; se já iniciado, ao inventariante e, se realizada a partilha, aos herdeiros, que respondem nos limites da herança.

Verifica-se, no entanto, que o óbito ocorreu antes da constituição do crédito e, em que pese não ter natureza tributária, também não é possível a aplicação do disposto no art. 43 do CPC/73 – vigente à época do fato –, uma vez que o executado Renato nunca chegou efetivamente a figurar como parte no polo passivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal antes da constituição do crédito que se operacionaliza com a efetiva citação:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 188050 MG 2012/0119215-6, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17.9.2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.12.2015).

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ.

1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.

2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1515580 RS 2015/0031795-4, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07.5.2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.5.2015).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392⁄STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25⁄05⁄2011; AgRg no REsp 1.218.068⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08⁄04⁄2011; REsp 1.073.494⁄RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29⁄09⁄2010. [...]

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/9/2013).

Não é possível, assim, responsabilizar a sucessão/espólio do executado, uma vez que inexistente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) a sua indicação como devedor.

É que a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas, sendo inadmissível a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução.

A Súmula n. 392 do STJ, a propósito, prevê: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Há, portanto, flagrante nulidade, carecendo a execução de título hábil.

Diante da inviabilidade do redirecionamento e de substituição da CDA, tratando-se de matéria de ordem pública, é de se reconhecer, pois, de ofício, a ausência de interesse processual da Fazenda Pública.

 

De todo o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso ordinário, por intempestivo, e recebo o reexame necessário, para, afastada a prescrição intercorrente, julgar extinto o processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil.