RE - 3942 - Sessão: 04/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Cidreira contra sentença que desaprovou suas contas, referentes ao exercício de 2014, em virtude de diversas irregularidades apontadas no parecer conclusivo, as quais foram consideradas pelo juízo a quo como não sanadas.

O partido alega que, atendendo a diligências solicitadas no exame preliminar, apresentou as peças e informações faltantes, bem ainda que a irregularidade apontada seria de pequena monta, o que autorizaria a aprovação das contas (fls. 139-153).

Com as contrarrazões (fls. 156-157), os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 159-162).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DJE-RS de 4.2.2016, quinta-feira anterior ao feriado de carnaval, e o recurso interposto no dia 10.2.2016, quarta-feira, dentro do prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

O parecer técnico apontou a existência de irregularidades não sanadas pela agremiação, tais como demonstração de fluxo de caixa incompleta, notas explicativas contendo a locução “nada a declarar”, relação dos responsáveis em desacordo com o solicitado, parecer da comissão executiva assinada por membros não registrados nos assentamentos da Justiça Eleitoral, honorários advocatícios referentes à prestação de contas de 2013 não contabilizada como estimáveis em dinheiro, ausência de informação quanto ao uso da sede do partido (locação, comodato) e contabilização de combustíveis sem informações sobre a existência de veículos.

Ao ser intimado para apresentar defesa, o partido juntou aos autos as notas explicativas, relação de agentes responsáveis, parecer da comissão executiva, termo de declaração do advogado doando os serviços referentes às contas de 2013, declaração de cedência de veículos e documentos relativos ao imóvel utilizado pelo partido. Em manifestação, o analisador das contas manifestou entendimento de que “a defesa nada acrescentou” e reiterou o parecer pela desaprovação das contas, o que foi acolhido pelo juízo sentenciante.

Pois bem.

Conforme informado no parecer conclusivo, o PMDB de Cidreira arrecadou a quantia de R$ 11.719,54 de contribuições, todas com trânsito pela conta bancária; não houve registro de recebimento de recursos do Fundo Partidário, não se verificou a existência de recursos de fontes vedadas. Ainda, consta que a sigla efetuou gastos de R$ 7.809,68, todos identificados nos extratos bancários.

As irregularidades foram sanadas na sua maioria, vez que o partido complementou a documentação. Anoto que as falhas referentes à doação de honorários advocatícios para a prestação de contas de 2013 e utilização de veículo simplesmente declarados, quando deveriam ter sido contabilizados como doação estimável em dinheiro, não se revestem de gravidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

Quanto à utilização do imóvel, o prestador esclareceu que tem apenas a posse do bem, o qual se encontra em fase de aquisição por usucapião. Juntou, às fls. 106-111, cópia de contratos de promessa de compra e venda, transferência de contrato e de recibos, restando atendida a solicitação de esclarecimentos feita pela análise técnica (fl. 60).

Das irregularidades apontadas no parecer conclusivo, permanece não sanada a relativa ao fluxo de caixa incompleto, a qual pode ser superada, considerando o pequeno valor movimentado pelo partido em 2014, aliado ao fato de que as demais peças foram apresentadas, inclusive extrato bancário de janeiro a dezembro.

Ressalto não ter sido anotado no parecer conclusivo nenhuma impropriedade capaz de retirar a confiabilidade das contas. Vale relevo, ainda, o fato de o partido ter atendido tempestivamente todos os chamados da Justiça Eleitoral e apresentado os esclarecimentos, bem como complementado as informações faltantes.

A jurisprudência do Tribunal Superior tem se firmado no sentido de aprovar com ressalvas as contas partidárias quando as irregularidades representarem percentual mínimo em relação à receita ou quando não frustarem o exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). DIRETÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APLICAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei n. 9.096/95. A sua destinação para a quitação de sanção decorrente do julgamento de prestação de contas de exercício precedente é irregular.

2. O partido deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher no exercício seguinte 2,5% a mais dos recursos para esse fim, conforme a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos.

3. As faturas de agências de turismo que contenham identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, a data e o destino da viagem devem ser aceitas como meios de prova de gastos com passagens aéreas. (PC n° 43, rel. Mm. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 4.10.2013). Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes.

4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.

Precedentes.

(Prestação de Contas n. 90698, Acórdão de 25.02.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Data 31.03.2016).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSTU. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade. Precedentes (PC nº 43/DF).

2. A restituição ao erário de valores impugnados em prestações de contas anteriores deve ser feita com recursos próprios, e não com recursos do Fundo Partidário.

3. As irregularidades apuradas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 5,34% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Precedentes.

Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição ao erário dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos e de recolhimento ao Fundo Partidário de recurso de origem não identificada depositado na conta vinculada.

(Prestação de Contas n. 92252, Acórdão de 3.3.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Data 6.4.2016, Página 88).

Assim, tenho que as contas merecem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 27, II, da Resolução TSE 21.841/04, aplicável às contas em análise.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de julgar aprovadas com ressalvas as contas do PMDB de Cidreira.