RC - 3858 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 100ª Zona Eleitoral – Tapejara ofereceu, em 09.10.2013, denúncia contra PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA, nos seguintes termos (fls. 02-04):

1º Fato:

No período compreendido entre as 18h50min do dia 12 de setembro de 2012 às 11h do dia 14 de setembro de 2012, na estrada do Parque Rodeios, em Tapejara-RS, o denunciado desobedeceu ordem da Justiça Eleitoral.

No dia 11 de setembro de 2012, a Juíza Eleitoral, Dra. Lilian Raquel Bozza Pianezzola, determinou que a Coligação Tapejara Para Todos retirasse, no prazo de 24 horas, todas as placas, cavaletes e objetos do gênero que não estampavam a legenda de todos os partidos políticos que integravam a referida coligação (fls. 16/17).

A Coligação Tapejara Para Todos foi notificada, através do denunciado, da decisão judicial, no mesmo dia, 11 de setembro de 2012, às 18h50min (fl. 24v). Cabia ao denunciado, na qualidade de representante da Coligação (fls. 29, 49v), cumprir a ordem judicial.

O denunciado, todavia, descumpriu a referida ordem, pois deixou de promover a retirada da placa indicada nas fotografias de fls. 43/47, que não continha a legenda dos partidos que compunham a coligação, que somente foi retirada mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 49v).

2º Fato:

No período compreendido entre as 18h50min do dia 12 de setembro de 2012 às 13h45min do dia 17 de setembro de 2012, na Avenida Valdo Nunes Vieira, em frente ao Mercado Danielli, em Tapejara-RS, o denunciado desobedeceu ordem da Justiça Eleitoral.

No dia 11 de setembro de 2012, como visto acima, a Juíza Eleitoral, Dra. Lilian Raquel Bozza Pianezzola, determinou que a Coligação Tapejara Para Todos retirasse, no prazo de 24 horas, todas as placas, cavaletes e objetos do gênero que não estampavam a legenda de todos os partidos políticos que integravam a referida coligação (fls. 16/17).

A Coligação Tapejara Para Todos foi notificada, através do denunciado, da decisão judicial, no mesmo dia, 11 de setembro de 2012, às 18h50min (fl. 24v). Cabia ao denunciado, na qualidade de representante da Coligação (fls. 29, 49v), cumprir a ordem judicial.

O denunciado, todavia, descumpriu a referida ordem, pois deixou de promover a retirada da placa indicada nas fotografias de fls. 58/60, que não continha a legenda dos partidos que compunham a coligação, que somente foi retirada mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 62v).

Assim agindo, o denunciado PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA incorreu nas sanções do artigo 347 do Código eleitoral, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.

O MPE exarou promoção pela qual consignou que “considerando que o denunciado responde a outro processo criminal, conforme a certidão de antecedentes criminais de fls. 72/73, não faz jus à suspensão condicional do processo, em face do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95”.

Anexados documentos, inclusive os integrantes do termo circunstanciado de ocorrência correlata, inicialmente constantes no processo eleitoral sob a classe Notícia-Crime n. 32-51 – no qual restou inviabilizado o direito do ora recorrente à transação penal, em razão da obtenção pretérita deste benefício nos autos do processo n. 135/2.12.0002157-0, cuja homologação ocorreu em 01.04.2013 (termo de audiência de fl. 80).

Recebida a denúncia em 25.10.2013 (fl. 87), o réu apresentou defesa (fls. 96-104).

Foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (fls. 149-151, 209 e 275-276) e interrogado o réu PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA (fls. 288-289), oportunidade em que se fez acompanhar por advogado.

Apresentadas alegações finais pelo MPE (fls. 212-214 c/c fl. 288) e pela defesa (fls. 291-297).

Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 347 do CE – e fixando-lhe (a) a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser destinada ao Grupo de Apoio à Polícia Civil – GAP de Tapejara, cumulada com (b) multa penitenciária de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, com a atualização do valor quando da execução (fls. 299-307).

Inconformado, o condenado interpôs recurso. Em suma, repisou os argumentos apresentados na defesa, arguindo negativa de autoria quanto ao crime de desobediência e enfatizando que as peças publicitárias foram regularizadas com a aposição de carimbos para fazer constar os partidos que integravam a Coligação Tapejara Para Todos (fls. 314-319).

Apresentadas contrarrazões (fls. 323-326), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento ao recurso (fls. 331-333).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O réu foi intimado pessoalmente em 19.01.2016, terça-feira (fl. 311), e o seu patrono, via DEJERS, em 13.01.2016 (fl. 309). O recurso, a seu turno, foi interposto em 25.01.2016, segunda-feira (fl. 314) – dentro do prazo de (10) dez dias estatuído no art. 362 do CE.

O recurso, portanto, é tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

À luz do art. 109 do Código Penal – CP, registro que não há ocorrência de prescrição, em qualquer das suas modalidades, dos fatos com a capitulação delitiva descrita na inicial.

Na questão de fundo, insta averiguar se a não remoção de propaganda eleitoral dos então candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tapejara, Nego Gaiardo e Oda Dalamina, respectivamente, pelo ora recorrente e representante da Coligação Tapejara Para Todos (PP-PDT-PT-PTB), PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA, amolda-se ao delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral – CE:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Entretanto, antes de tal apreciação, peço vênia para abordar questão prévia, qual seja, a da própria tipicidade da conduta, a partir do exame da Representação Eleitoral n. 233-33, proposta perante o Juízo da 100ª ZE, na qual se deu a determinação judicial que funda a acusação de desobediência.

Com efeito, consoante jurisprudência já há muito firmada no STJ e largamente aplicada nas searas da Justiça, o crime de desobediência exige, para a sua configuração, que não exista a previsão de sanção de natureza civil, processual ou administrativa, restando a criminalização do descumprimento como derradeira alternativa à administração da justiça, exceto nas hipóteses em que a lei expressamente facultar a cumulação. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.

1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.

(…)

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1476500 - Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme -Pub.: 19.11.2014.)

 

ALEGADO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL - COMINAÇÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - CONCESSÃO DA ORDEM.

"Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação".(STJ, HC 16.940, Rel. Min. Jorge Scartezzini)

(TRE/SC – HC 24871 - Rel. Juiz Nelson Maia Peixoto - Publ.: 18.10.2012.)

Nessa linha, primeiramente consigno que a representação em comento teve por objeto a propaganda dos candidatos à eleição majoritária pela Coligação Tapejara Para Todos (PP-PDT-PT-PTB), veiculada sob a forma de placas e cavaletes, a qual estampava, em lugar da legenda de todos os partidos que a integravam, apenas os seus símbolos, contrariando o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97:

§2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação. (Grifei.)

A representação foi ajuizada pela Coligação Frente Para o Futuro (PRB-PMDB-PSC-PPS-PSDB-PSB), que pediu liminarmente “o imediato recolhimento de todo o material irregular, como placas e cavaletes, fixados ou colocados pela representada, onde não constem as legendas dos partidos que a integram, sob pena de multa” (fl. 15).

Tendo em vista a irregularidade da propaganda, a magistrada de origem assim se pronunciou:

“(…) defiro a liminar e determino à representada que cumpra o disposto nos artigos 6º, § 2º da Lei n. 9.504/97, 242 do Código Eleitoral e 6º da Resolução do TSE n. 23.370, sob pena do crime de desobediência, devendo retirar todas as placas, cavaletes e objetos do gênero que estiverem em desacordo, no prazo de 24h após a notificação da presente decisão.” (Grifei.) (fl. 23.)

Fundamental destacar que a publicidade em questão (placas e cavaletes posicionados em bem de uso comum – via pública) estava autorizada na anterior redação do § 6º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, vigente à época do fato. De igual modo, a sanção de multa aplicável às propagandas veiculadas em bens de uso comum restringia-se às irregularidades previstas no caput do dispositivo em referência:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

(…)

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Grifei.)

Considerando que a irregularidade apresentada pela propaganda não consta do rol definido no supracitado art. 37, caput e/ou § 6º, e inexistindo cominação expressa de pena de multa para o descumprimento alhures disposta, o pedido de aplicação desse tipo de sanção pela coligação não encontraria amparo legal.

Uma vez assente a ausência de previsão da pena de multa para a irregularidade apontada, afigura-se consistente a substituição efetuada pela magistrada de origem ao determinar a remoção do material, estabelecendo como consequência para o descumprimento a incursão em crime de desobediência.

Cumpre destacar, ainda, que a natureza subsidiária do crime de desobediência exige, salvo nas exceções de expressa autorização de cumulação, a ausência de sanção prevista também na esfera administrativa.

Nesse sentido, poder-se-ia cogitar do enquadramento, como tal, da busca e apreensão do material efetuada no âmbito do poder de polícia.

A função protetiva do bem jurídico tutelado, atribuída ao poder de polícia sobre a propaganda irregular, resta expressamente restrita “às providências necessárias para inibir práticas ilegais”, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei das Eleições. Contudo, quantificar essas medidas, apurando sua exatidão, ou seu eventual excesso, bem como apurar a sua suficiência para o fim de afastamento da imputação criminal em tela, adentra seara por demais movediça.

Tendo em vista que – adianto – no mérito entendo não estar presente o dolo necessário à configuração da conduta delitiva, tenho por superar esse debate para centrar o exame na ausência do elemento volitivo do agente.

Prossigo.

É assente na jurisprudência que a configuração do crime em apreço requer a citação direta e específica da parte para o cumprimento de ordem, orientação ou diligência.

O crime de desobediência, ademais, apenas se perfectibiliza quando presente a vontade livre e consciente do agente, direcionada ao descumprimento do que lhe foi determinado pela Justiça Eleitoral, fazendo-se, portanto, inarredável a presença do dolo para a prática da conduta criminosa.

Nesse sentido:

AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DA JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE RECUSAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral aperfeiçoa-se com a verificação de que o agente agiu impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, recusando o cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.

2. A doutrina penal acerca do tipo sub examine assenta que “o tipo subjetivo exige vontade livre e consciente de desobedecer ou recusar cumprimento. O elemento subjetivo do tipo, portanto, encontra-se no dolo. Mas basta o dolo genérico ou eventual, ou seja, a só intenção em desobedecer, sem se exigir que esse agir tenha um objetivo certo e especial”. (STOCO, Rui, Legislação Eleitoral Interpretada: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 2. ed., p. 470).

O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. (GOMES, Suzana de Camargo, Crimes Eleitorais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, 3. ed., p. 327).

3. In casu, a denúncia narra que:

i) o acusado fixou pintura em propriedade particular contendo propaganda eleitoral com área superior ao permitido pela legislação, sendo deferida medida liminar pela Justiça Eleitoral determinando que o réu retirasse a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

ii) A notificação expedida para que o acusado cumprisse a ordem judicial foi recebida por terceiros e não foi informado ao Juízo eleitoral que o réu tivesse retirado a propaganda irregular.

(…)

(STF – AP/PA 596 - Rel. Min. Luiz Fux - DJE 6.02.2014.) (Grifei.)

Na espécie, o autor do apontado crime de desobediência seria o representante da Coligação Tapejara Para Todos, o qual, intimado para promover a remoção da propaganda, teria deixado de cumprir a determinação judicial.

A condição do réu como representante legal da Coligação Tapejara Para Todos (fl. 35), bem como o recebimento pessoal, por ele, do Mandado de Notificação n. 67/12 (fl. 27v.) com o inteiro teor da decisão liminar da magistrada estão devidamente comprovados.

Quanto à materialidade do delito, o réu nega a ocorrência do descumprimento apontado, afirmando ter realizado a regularização do material publicitário, o que o eximiria da obrigação de removê-lo.

Do que há da representação eleitoral nos autos, extrai-se que a ordem emanada da autoridade judicial determinava, modo genérico, a retirada de todo o material de propaganda que contivesse a irregularidade objeto da representação, atingindo toda a campanha veiculada através de inúmeros cavaletes e de dez placas fixas.

Desse conjunto de peças irregulares, o alegado descumprimento, inicialmente, foi apontado quanto a duas placas, descritas no 1º e 2º fatos da peça de denúncia, recaindo a sentença condenatória apenas sobre a propaganda localizada na estrada do Parque Rodeios (primeiro fato da denúncia).

Ora, esse contexto, por si, já põe em questão o dolo do descumprimento.

A uma, porque a decisão judicial não indicou, com precisão, quais placas, exatamente, deveriam ser removidas, limitando-se a emitir ordem genérica.

A duas, porque o réu, nesses termos, teria cumprido a determinação quanto a todas as demais. Porém, no que diz com a placa da estrada do Parque Rodeios, teria tido a intenção de desatender a ordem, o que não parece condizente com uma vontade clara e consciente de descumpri-la.

Examinando-se a prova testemunhal (CD da fl. 151), chama a atenção a declaração da testemunha de acusação Nailê Liks Morais, advogada da Coligação Frente Para o Futuro, que formulou aquela representação em face da Coligação Tapejara Para Todos.

Nailê Morais afirmou que estava fiscalizando o cumprimento da liminar que havia pleiteado e que, no dia seguinte ao deferimento do pedido, percebeu que a representada promoveu a retirada de todos os seus cavaletes, os quais, quando foram postos na rua novamente, estavam devidamente regularizados. Já quanto às placas, declarou que eram muitas, espalhadas pela cidade, mas que soube que restaram somente duas sem regularização, das quais ela teria visto pessoalmente só uma (a do Parque Rodeios).

Corroborando a afirmação de remoção de todos os cavaletes da cidade, com sua recolocação apenas quando regularizados, há ainda os depoimentos de Cláudio Biasi, Itamar da Rosa (CD da fl. 151) e o depoimento do réu (CDs das fls. 210 e 288).

Já Sidnei Teixeira, presidente de partido integrante da coligação adversária, afirmou que antes da representação todas as placas estavam em desacordo com a legislação. Todavia, após a notificação, teria restado irregular somente a placa da estrada Parque Rodeios, cuja inconformidade com a lei foi constatada apenas por meio de foto que lhe foi mostrada por correligionários.

Importa referir que a defesa afirmou ter regularizado todas as placas, mediante a aposição de adesivos contendo as legendas partidárias. No entanto, segundo narra, algumas das placas teriam sofrido atos de vandalismo, com a remoção dos referidos adesivos.

Por tal motivo, e visando à garantia da regularidade das peças publicitárias, a coligação então representada mandou confeccionar um carimbo contendo as legendas partidárias, o qual teria sido aplicado com tinta indelével em todas as propagandas produzidas sem as legendas partidárias. Tal carimbo foi juntado ao processo como prova (fl. 152).

Afiançam a higidez da tese os testemunhos de Itamar da Rosa, Tiaraju de Almeida e Franciel Girardi, este último o proprietário da gráfica que confeccionou as placas, os cavaletes e os adesivos para a regularização das placas (CD da fl. 151).

Sobre as falas do proprietário da gráfica, merece relevo a menção do material de confecção das placas, a saber, lona plástica, o qual, segundo a testemunha, permite, pela sua natureza, que adesivos sejam removidos com facilidade, sem danificar a peça publicitária. Destacou que emitiu recibo apenas para a confecção das placas e não para os adesivos, pois, além do custo ter sido ínfimo, dada a dimensão do material permitir a utilização de retalhos, a produção correu por sua conta, como modo de corrigir o defeito das peças que forneceu, visto que tal defeito não foi provocado pelo cliente – a “coligação representada”.

Todo esse cenário deixa nítido o esforço empreendido pela Coligação Tapejara Para Todos, a fim de promover a regularização do material publicitário, evidenciando a boa-fé do seu representante, o recorrente PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA, quanto ao cumprimento da ordem judicial subjacente.

Este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar em casos como este, fixando o entendimento de que a ausência da demonstração inequívoca de dolo remete ao juízo de improcedência:

Recurso criminal. Ação penal. Crime de desobediência tipificado no art. 347 do Código Eleitoral. Alegada recusa do denunciado, candidato ao cargo de deputado federal, em cumprir ordem exarada pelo Tribunal Regional Eleitoral em decisão liminar. Eleições 2010.

Juízo de improcedência no juízo originário, em observância ao princípio do in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas da existência de dolo na conduta.

O tipo penal em exame aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa, traduzida não apenas pela conduta livre e consciente, mas também pela vontade de não cumprir a ordem ou instrução da justiça eleitoral ou opor embaraços a sua execução, o que não comprovado no caso vertente.

Provimento negado.

(TRE/RS – RC 7537-83 – Rel. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – J. Sessão 20.02.2013.)

É justamente nesse sentido que estou a propor o meu voto.

Considerando o contexto dos acontecimentos acima narrados, não vejo como, enfim, à luz dos vetores que regem o processo penal, concluir tenha havido dolo do recorrente na consecução que lhe foi atribuída.

Portanto, por entender ausente o elemento volitivo, a absolvição do réu ora recorrente é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA para o fim de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.