CTA - 2041 - Sessão: 05/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN), na pessoa do presidente do diretório estadual, João Carlos M. Rodrigues, na qual realiza a seguinte indagação (fl. 02):

O Partido da Mobilização Nacional – PMN 33, adotou a vários anos uma forma de mobilizações de cunho social e pela paz, dentre elas, caminhadas efetuadas em várias cidades do Estado.

Assim, a fim de prevenir direitos vem respeitosamente requerer por intermédio da Direção Executiva Estadual, pelo seu Representante Legal, uma consulta sobre a legalidade destes eventos dentro deste ano.

Autuado o processo, a Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (fls. 05-55).

Após, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta (fls. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, o Código Eleitoral exige a formulação da consulta em tese, ou seja, sem qualquer contorno que possibilite a identificação do caso concreto, sob pena de o Tribunal adiantar-se na apreciação de situações específicas, sem, no entanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa e da adequada dilação probatória.

No caso, a indagação diz respeito ao procedimento a ser adotado pelo consulente, na qualidade de presidente de partido político, relativa a caminhadas e eventos partidários.

Dessa forma, o questionamento formulado traz hipótese fática perfeitamente identificável, apresentando situação concreta a ser enfrentada, impossibilitando o seu conhecimento.

Nesse rumo, este Tribunal assim já se manifestou:

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA 55-40, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, sessão de 22 de maio de 2012.)

 

Consulta. Eleições Municipais.

Formulação de questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto.

Inobservância do requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(CTA 101-29, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, sessão de 26 de junho de 2012.)

Portanto, não preenchido o pressuposto da formulação em tese, não merece ser conhecida a consulta.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.