CTA - 1094 - Sessão: 12/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) nos seguintes termos:

Em caso presumido onde se concebe a hipótese de que “A” seja ocupante do cargo de vice-prefeito municipal, em primeiro mandato, pelo Partido “X”, e que tenha assumido, temporária ou definitivamente, o cargo de prefeito nos últimos 06 (seis) meses de exercício deste cargo – antes de novas eleições municipais.

Aventada a hipótese, ainda, de que “B” irmão de “A” esteja filiado a um “Partido “Y” e pretenda concorrer nas eleições municipais subsequentes ao mandato de “A” ao cargo de prefeito municipal.

[...]

a) “A” restaria apto a concorrer ao cargo de prefeito municipal nas eleições seguintes ao encerramento de seu mandato de vice-prefeito?

b) “B” restaria apto a concorrer ao cargo de prefeito municipal nas eleições seguintes ao do mandato de “A”?

c) Em caso de resposta afirmativa aos questionamentos acima formulados, em ambos os casos, em tese, exerceriam então o mandato de prefeito como “reeleição”, ou seja, configurar-se-ia a inelegibilidade para concorrer a um segundo mandato subsequente após terem sido eleitos e exercido o cargo de prefeito municipal?

d) Por fim, ao final do mandato de “A” - como vice-prefeito que assumiu nos últimos 6 (seis) meses anteriores a eleição o cargo de prefeito -, poder-se-ia cogitar da viabilidade de ambos concorrerem em chapas distintas ao cargo de prefeito em eleição municipal subsequente?

Após autuação da consulta, a Coordenadoria de Gestão da Informação (COGIN) juntou legislação e jurisprudência pertinentes.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, por respondê-la nos termos do parecer das fls. 116-121v.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, verse sobre matéria eleitoral, seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[…]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso presente, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. [...]

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Em relação aos requisitos objetivos, a consulta também preenche a exigência legal, pois formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral, referente à elegibilidade de vice-prefeito e inelegibilidade em face de parentesco.

Assim, conheço da consulta.

Na questão de fundo, o consulente propõe as seguintes hipóteses:

1 - Sendo “A” ocupante do cargo de vice-prefeito municipal, em primeiro mandato, pelo Partido “X”, tendo assumido, temporária ou definitivamente, o cargo de prefeito nos últimos 06 (seis) meses de exercício deste cargo – antes de novas eleições municipais;

2 – Sendo “B” irmão de “A”, filiado a um Partido “Y”, e pretenda concorrer nas eleições municipais subsequentes ao mandato de “A” ao cargo de prefeito municipal.

Considerando essas duas suposições, alinha 4 questionamentos que passo a examinar separadamente.

a) “A” restaria apto a concorrer ao cargo de prefeito municipal nas eleições seguintes ao encerramento de seu mandato de vice-prefeito?

A matéria foi tratada pela Emenda Constitucional n. 16/97, que deu nova redação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, permitindo a possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo e quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos, para um único período subsequente.

O § 5º do art. 14 da CF assim dispõe:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Consoante a regra constitucional, somente pode se cogitar de reeleição para aquele que, em caráter de substituição, exerceu o mandato de chefe do Poder Executivo no período de 6 meses antes do pleito, conforme jurisprudência do TSE:

Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição. - O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.

Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo.

(Consulta n. 169937, Acórdão de 29.3.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 28.5.2012, Página 250.) (Grifei.)

Portanto, a resposta é afirmativa ao primeiro questionamento, como houve a substituição do prefeito pelo vice, nos 6 meses anteriores ao pleito, poderá candidatar-se à reeleição ao cargo de prefeito, no período subsequente.

 

b) “B” restaria apto a concorrer ao cargo de prefeito municipal nas eleições seguintes a do mandato “A”?

No caso “B” é irmão de “A” (vice-prefeito), situação que se amolda ao § 7º do art. 14 da Constituição Federal:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Trata-se de restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do parentesco, incluindo também o cônjuge.

Sendo “B” irmão de “A”, que concorrerá ao cargo de prefeito, responde-se negativamente à possibilidade de “B”, como parente consanguíneo de 2º grau, concorrer a prefeito, pois está inelegível.

 

c) Em caso de resposta afirmativa aos questionamentos acima formulados, em ambos os casos, em tese, exerceriam então o mandato de prefeito como “reeleição”, ou seja, configurar-se-ia a inelegibilidade para concorrer a um segundo mandato subsequente após terem sido eleitos e exercido o cargo de prefeito municipal?

O exame integral do questionamento resta prejudicado, porque a resposta no que refere à candidatura de “B” foi negativa.

De outra banda, “A” somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente. Se foi eleito prefeito, não poderá, ao final desse mandato, concorrer a nova eleição para o mesmo cargo, sob pena de se configurar exercício de terceiro mandato consecutivo, vedado pela norma do § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

Permite-se apenas o exercício do cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, com o escopo de se evitar a perpetuação no poder de uma hegemonia familiar.

Com essa intelecção os termos da seguinte Consulta:

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO NO SEMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. PLEITO SUBSEQUENTE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe nº 23.338, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004).

2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subsequente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato (REspe nº 23.570-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado na sessão de 21.10.2004).

3. Consulta conhecida e, em parte, respondida afirmativamente.

(Consulta n. 1511, Resolução n. 22728 de 04.3.2008, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 25.3.2008, Página 16.) (Grifei.)

Assim, na parte em que cabível a resposta, encaminha-se no sentido negativo à possibilidade de “A” concorrer ao mandato subsequente, após ter sido eleito prefeito e, em mandato precedente, ter substituído o prefeito nos últimos 6 meses anteriores ao pleito.

 

d) Por fim, ao final do mandato de “A” - como vice-prefeito, que assumiu nos últimos 6 (seis) meses anteriores à eleição o cargo de prefeito -, poder-se-ia cogitar da viabilidade de ambos concorrerem em chapas distintas ao cargo de prefeito em eleição municipal subsequente?

Aqui a resposta está contida no que foi aduzido em relação ao questionamento b), ou seja, sendo “B” irmão de “A”, não é possível a simultaneidade de candidaturas, diante dos precisos termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da Consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

a) vice-prefeito que substitui prefeito, nos últimos 06 (seis) meses do primeiro mandato, poderá candidatar-se ao cargo de prefeito no período subsequente;

b) irmão de candidato a prefeito não pode concorrer ao mesmo cargo, em face do que dispõe o § 7º do art. 14 da Constituição Federal;

c) na parte em que é respondido, o vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subsequente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de configurar terceiro mandato, o que é expressamente vedado pela norma do § 5º do art. 14 da Constituição Federal;

d) não é possível, ao final do mandato de “A” - como vice-prefeito que assumiu nos últimos 6 (seis) meses anteriores à eleição o cargo de prefeito -, e seu irmão “B”, disputarem simultaneamente o cargo de prefeito em eleição municipal subsequente, consoante os termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

É o voto.