RC - 2327 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral – Osório, que absolveu EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR das imputações que lhes foram atribuídas na denúncia proposta em 02.6.2014, nos seguintes termos (fls. 02-04):

1º Fato: em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no primeiro semestre do ano de 2012, o denunciado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, candidato a Vereador do Município de Itati, induziu o eleitor JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, seu cunhado, a se inscrever eleitor em Itati, Município abrangido pela 77ª Zona Eleitoral - Osório, com infração ao disposto no artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8º da Lei nº 6.996/1982 e artigo 1º da Lei nº 7.115/83, por meio de transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de nota fiscal de compra de produto em nome da companheira do segundo denunciado, ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Capão da Canoa, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

2º Fato: Em 1º de maio de 2012, JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR inscreveu-se fraudulentamente eleitor no Município de Itati, abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Capão da Canoa, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral (fl. 263 do Apenso A-Vol. II).

Ao agir, o denunciado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, candidato a Vereador em Itati, deslocou-se até a residência do sogro do denunciado JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (fl. 51), que fica em Itati, e convenceu-a a transferir seu domicílio eleitoral para Itati.

Que o denunciado JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi sozinho até o cartório da 77ª Zona Eleitoral de Osório e solicitou a transferência de seu domicílio eleitoral, com base no endereço de seu sogro, instruído pelo denunciado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, que lhe disse que era para declarar que residia há 03 (três) anos em Itati e apresentar a referida nota fiscal.

Assim Agindo, o denunciado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, incorreu nas penas do art. 290 do Código Eleitoral, e o denunciado JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR incorreu nas penas do artigo 289 do Código Eleitoral.

3º Fato: Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendido no primeiro semestre do ano de 2012, o denunciado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, candidato a vereador no Município de Itati, e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, cunhado deste, em acordo de vontades e comunhão de esforços, induziram o eleitor SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, a se inscrever eleitor no em Itati, Município abrangido pela 77ª Zona Eleitoral - Osório, com infração ao disposto no artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral, combinado com o artigo 8º da Lei nº 6.996/1982 e artigo 1º da Lei nº 7.115/83, por meio da transferência fraudulenta de seu domicílio eleitoral, mediante a apresentação de conta de energia elétrica e declaração ideologicamente falsas, porque tal eleitor, então morador do Município de Capão da Canoa, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral.

4º Fato: Em 07 de maio de 2012, o denunciado SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS inscreveu-se fraudulentamente eleitor no Município de Itati, abrangido pela 77ª Zona Eleitoral – Osório, mediante a apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do Município de Capão da Canoa, nunca residiu no endereço informado à Justiça Eleitoral (RAE fl. 477 do Apenso A – Vol. II).

Ao agir, o denunciado JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, previamente ajustado com seu cunhado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, candidato a Vereador em Itati, convenceu seu irmão, o denunciado SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, a transferir seu título eleitoral para Itati.

Que o denunciado SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, juntamente com seu irmão JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, foi até o cartório da 77ª Zona Eleitoral de Osório e solicitou a transferência de seu título eleitoral, com base no endereço do sogro deste último, Hermes Agostinho da Silva (fl. 478 do Apenso A-Vol. II).

Assim Agindo, os denunciados EVERALDO INÁCIO DA SILVA, de alcunha “JUQUINHA”, e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, na forma do art. 29 do Código Penal, incorreram nas penas do art. 290 do Código Eleitoral (o primeiro por duas oportunidades), e o denunciado SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS incorreu nas penas do artigo 289 do Código Eleitoral.

A denúncia foi recebida em 06.6.2014 (fl. 563).

O réu SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS aceitou proposta de suspensão condicional do processo, cindindo-se o feito com relação a ele, para acompanhamento das condições impostas (fls. 608-609).

Citados, os réus EVERALDO e JORGE apresentaram defesa preliminar e arrolaram testemunhas (fls. 577-596).

À instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e regularmente interrogados os acusados, os quais se fizeram acompanhar por advogado (fls. 632-634).

Apresentadas alegações finais pelo MPE e pela defesa (fls. 637-651 e 656-660).

Em sentença (fls. 662-666v.), a denúncia foi julgada improcedente, para absolver os acusados das imputações da denúncia, com base no art. 386, I, do CPP, quanto ao 1º e 3º fatos, e no art. 386, III, do mesmo diploma legal, com relação ao 2º fato.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso aduzindo, em síntese, que a prova colhida confirma tanto a materialidade quanto a autoria das condutas delitivas descritas na inicial acusatória e pugnou pela reforma da sentença atacada, para o fim de condenar os réus EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR nos termos da denúncia (fls. 672-688v.).

Em contrarrazões, a defesa arguiu insuficiência probatória e requereu a confirmação da decisão a quo (fls. 694-696).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 699-703v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O MPE foi intimado pessoalmente da sentença em 22.01.2016 (fl. 671). Embora o recurso não tenha sido protocolado pelo cartório, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal (SADP), verifica-se que sua apresentação se deu em 01.02.2016, sendo, portanto, tempestivo, pois interposto dentro do prazo de dez (10) dias estabelecido pelo art. 362 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com a capitulação delitiva contida na inicial.

Na questão de fundo, insta aqui averiguar se a conduta dos recorridos amolda-se aos delitos previstos nos tipos dos arts. 289 e 290, ambos do Código Eleitoral.

Art. 289

Inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

 

Art. 290

Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Antecipo que, em que pese as judiciosas razões recursais trazidas pelo recorrente, entendo que os autos carecem de elementos suficientes para embasar um juízo condenatório.

Começo por analisar a conduta descrita no 2º fato, imputada ao recorrido JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.

A denúncia afirma que, em 1º de maio de 2012, o recorrente JORGE teria realizado transferência fraudulenta, declarando falsamente possuir domicílio no Município de Itati, quando residia em Capão da Canoa, incidindo, assim, nas penas do tipo previsto no art. 289 do Código Eleitoral.

O juízo sentenciante assim fundamentou a decisão absolutória quanto à imputação da conduta narrada no fato em questão (fl. 665 e verso):

Sobre o 2º fato:
Trata da inscrição fraudulenta de Jorge Pereira dos Santos Júnior:
Jorge Pereira dos Santos Júnior, segundo a prova colhida durante a instrução do processo, não se mostrou verificada a elementar do tipo penal prevista no artigo 289 do Código Eleitoral, qual seja, inscrever-se fraudulentamente o eleitor, tendo havido isso sim, sua própria intenção em modificar o seu domicílio eleitoral sem que tenha ocorrido qualquer induzimento para tanto.
O vínculo familiar existente, como já analisado mais acima - depoimentos antes transcritos - com a necessidade de Jorge, juntamente com sua esposa, estar rotineiramente no Município de Itati para prestar os cuidados a seu sogro Hermes, pessoa idosa e muito doente, justifica a sua mudança de domicílio eleitoral.
Essa necessidade culmina por demonstrar um exemplo de vínculo especial com Itati.
De constar que esse vínculo especial não está atrelado à vontade do acusado de morar. Essa vinculação especial surgiu a partir do elo familiar e afetivo com o lugar pelo que se pode perceber do interrogatório do denunciado Jorge Pereira, o qual presta assistência ao sogro.
[...]
Portanto, inexiste prova de que o denunciado Jorge tenha agido com ardil ou outro meio fraudulento para a transferência de seu título eleitoral, ainda que tenha utilizado os documentos de seu sogro para comprovar o domicílio eleitoral, motivo porque, sem prova da elementar do crime imputado deve ser absolvido.

O tipo penal supostamente infringido tem por escopo a proteção dos serviços da Justiça Eleitoral, de forma a garantir a higidez do cadastro de eleitores.

À configuração do crime é necessário que a pessoa forneça deliberadamente a esta Especializada dados cadastrais incorretos.

Sobre o enquadramento do dolo específico na conduta descrita no art. 289, Suzana de Camargo Gomes leciona (Crimes Eleitorais, 4. ed., editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 87):

A ação típica pressupõe, portanto, a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição do eleitor, quando, na verdade, pelos meios regulares, não estava o agente a preencher todos os requisitos legais ensejadores do registro no cadastro de eleitores. A fraude que se há de considerar nesses casos, ressalta Flávia Ribeiro, é aquela que consiste no emprego de meios astuciosos, de artimanhas, atos escritos ou orais, aptos a levarem outrem a erro. Assim acontece em fazer instruir o pedido de inscrição com documento material ou intelectualmente falso, adulterando nome, idade ou local de residência, enfim todo dado relevante à efetivação do alistamento. (Grifei.)

No caso dos autos, não restou demonstrado que JORGE tivesse formulado seu requerimento de transferência de forma fraudulenta, circunstância imprescindível à caracterização do crime previsto no dispositivo em questão.

Com efeito, no depoimento prestado perante a autoridade policial (fl. 31v.), o recorrido informou ter feito a transferência do título de eleitor para Itati a pedido de seu cunhado EVERALDO INÁCIO DA SILVA, o qual tencionava concorrer a cargo eletivo por aquele município no pleito de 2012.

Contudo, quando ouvido em juízo (fl. 634, CD), negou que tenha sido induzido por Everaldo. Asseverou que os pais de sua companheira residem na cidade e acrescentou que seu sogro é pessoa idosa e enferma, a quem ele e a esposa prestam assistência, razão pela qual o casal passa de 2 a 3 dias por semana naquela cidade. Esclareceu, ainda, que realizou a transferência mediante apresentação de nota fiscal de compra e venda expedida pelo comércio local em nome de sua esposa, que é eleitora de Itati.

No caso de transferência de domicílio eleitoral, o art. 55 do Código Eleitoral estabelece as seguintes exigências:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

[...]

Alinhando-se ao entendimento pacificado por ampla jurisprudência do TSE, este Tribunal tem flexibilizado o conceito de domicílio eleitoral, definindo que o mesmo não se confunde com o de domicílio civil, posto permitir interpretação mais ampla e flexível. Por consequência, não mais se exige para a transferência prova do local onde o eleitor reside, mas tão somente a comprovação de algum tipo de vínculo, que tanto pode ser de ordem afetiva, patrimonial, profissional, social ou familiar, por exemplo.

A ilustrar, destaco as seguintes jurisprudências:

Recurso criminal. Transferência fraudulenta. Induzimento à inscrição fraudulenta. Corrupção eleitoral. Falsidade eleitoral. Arts. 289, 290, 299 e 350, respectivamente, todos do Código Eleitoral. Eleições 2012.

1. Suposto recrutamento indevido de eleitores para inscrição eleitoral. Ato oriundo da livre vontade do eleitor e amparado em previsão de vínculo legal afetivo, material, social e familiar. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município.

2. Não demonstrado o oferecimento de vantagens – ampliação de açude e conserto de estradas - em troca de voto, nem o dolo específico da captação de sufrágio.

3. Alegada falsidade eleitoral mediante a aposição de declaração falsa em documento para facilitar a inscrição eleitoral. Fato ocorrido em data em que os candidatos sequer haviam sido escolhidos em convenções partidárias. Ausentes elementos de convicção a sustentar a ocorrência do ilícito.

Insuficiência probatória a embasar a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. Sentença de improcedência mantida.

Provimento negado.

(TRE-RS – RC 24-12 – Rel Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - J. Sessão de 04.7.2016.)

 

Recurso criminal. Condutas tipificadas nos arts. 289 (inscrever-se fraudulentamente) e 290 do Código Eleitoral (induzir alguém a se inscrever eleitor).

Caderno probatório insuficiente para concluir, com segurança, a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do Direito Civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atipicidade da conduta, em face da prevalência da prova do liame afetivo com a localidade.

Sentença de improcedência mantida.

(TRE-RS – RC 7-42 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez – J. Sessão de 10.3.2016.)

Na espécie, verifica-se, do conteúdo da mídia juntada à fl. 634, que a prova testemunhal colhida à instrução amparou a tese defensiva de que o recorrido frequenta com regularidade o Município de Itati, em razão de parentesco com pessoas ali residentes, no caso, sogros e cunhados.

Veridiana de Quadros dos Santos afirmou que “conhece muito pouco o acusado Jorge e não sabe onde mora, mas o vê nos finais de semana no sogro dele”. Informou que o “nome do sogro é Hermes, que é pai do Juquinha e que tem mais contato com a esposa de Jorge, o qual é casado com Adriana”. Acrescentou, ainda, que “vê muito o Jorge com sua esposa Adriana na cidade”.

Ronaldo Camargo disse achar que “Jorge mora em Três Pinheiros porque sua esposa mora lá e a conhece, mas não tem amizade com ela”. Que “mora em Três Pinheiros e todos os finais de semana vê o casal no local”.

Adão Ernildo Erling declarou que mora em Três Pinheiros há 06 anos, mas sempre teve vínculo com o local, pois trabalha com agricultura. Disse saber que “o Jorge é cunhado do Everaldo” e que a esposa e Jorge moram, pelo que acredita, em Capão da Canoa, mas já moraram um tempo com o pai da Adriana”. Acrescentou, ainda, que “costuma ver o Jorge nos Três Pinheiros, pois costuma ir tomar chimarrão com o sogro dele, chamado Hermes”. Afirmou, também, “que o seu Hermes tem somente uma perna, pois é diabético e sua família fica muito com ele, tendo sempre algum genro ou filho junto com ele”.

Evair Osio Rosner afirmou conhecer Everaldo “desde que era pequeno e que ele é vereador” e que, apesar de não conhecer Jorge, o vê todos os finais de semana com a esposa dele na casa do sogro. Esclareceu que Jorge é cunhado de Everaldo e que o nome da esposa de Jorge é Adriana. Declarou, ainda, saber que o sogro de Jorge é doente e precisa constantemente “de ir ao médico e que os filhos o ajudam a levar ao Posto”. Afirmou, ainda, que Adriana mora em Itati porque o depoente passa sempre em frente à casa dela.

Constatada, portanto, a existência de vínculos de ordem afetiva e familiar com a municipalidade requerida, impõe-se a manutenção de sua absolvição quanto à imputação do tipo do art. 289 do CE.

Analiso, agora, conjuntamente, as condutas descritas no 1º e no 3º fato, referentes ao tipo do art. 290 do Código Eleitoral, atribuídas aos recorridos EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.

Conforme relata a denúncia, no primeiro semestre de 2012, EVERALDO teria induzido o eleitor JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR a transferir, de forma irregular, seu título de eleitor para o Município de Itati – 1º fato, e este, agindo conjuntamente com EVERALDO, teria influenciado SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS (que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo) a inscrever-se fraudulentamente eleitor no mesmo município – 3º fato, incorrendo assim, os dois primeiros, nas penas do art. 290 do Código Eleitoral.

Quanto ao tipo descrito no citado dispositivo, a doutrina ensina tratar-se de crime formal, cujo núcleo é “induzir e significa fazer nascer na mente da vítima o pensamento de inscrever-se eleitor ou realizar a transferência eleitoral […] em desacordo com as disposições eleitorais. É uma sugestão para o cometimento de uma conduta ilegal” (DE BEM, Leonardo Schmitt e CUNHA, Mariana Garcia. Direito Penal Eleitoral. Análise Constitucional dos Direitos Eleitorais – Comentários à Lei da Ficha Limpa. 2. ed., editora Conceito Editorial, 2011, p. 53).

Importante ressaltar que, em matéria penal, os fatos devem ser demonstrados de maneira inequívoca, sendo imprescindível prova robusta sobre a incidência do tipo penal à conduta imputada ao réu.

Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

[...]

Enquanto o processo civil aceita uma certeza obtida pela simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (art. 302, CPC), sem prejuízo da iniciativa probatória que se confere ao julgador, no processo penal não se admite tal modalidade de certeza (frequentemente chamada de verdade formal, porque decorrente de uma presunção legal), exigindo-se a materialização da prova. Então, ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria, falando-se, por isso, em uma verdade material.

[…]

o nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine, deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundamental do sistema de provas.

[…]

Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesma da culpabilidade. Por isso é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. […] (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pp. 294-298).

No caso dos autos, a tese acusatória ampara-se integralmente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, e esses, como bem analisado pela sentença, não foram confirmados em juízo. Destaco, por oportuno, os seguintes trechos da decisão de piso (fls. 663-664 e 665v.-666):

[...]

Tocante ao 1º fato:

Imputado ao réu Everaldo Inácio da Silva, por incurso nas sanções do artigo 290 do Código Eleitoral, pois teria induzido Jorge Pereira dos Santos Júnior a se inscrever eleitor no Município de Itati, tenho, diante da prova produzida, que não houve tal indução, ou seja, a prática criminosa.

[...]
A prova oral, mostra, segundo os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, nenhuma delas teve conhecimento de que Everaldo, enquanto candidato a vereador em Itati, tenha pedido que eleitores transferissem seus títulos eleitorais com o fito de obter votos.

[...]

Com esses depoimentos, é possível visualizar, com clareza, que o fato que ensejou a transferência de domicílio eleitoral por parte de Jorge foi o vínculo familiar que este possui no Município de Itati, posto que sua esposa, Adriana, que é irmã de Everaldo, presta cuidados para o genitor, o qual é pessoa idosa e doente.
Alinhado a isso, o próprio Jorge, em seu depoimento […] refere que sempre tem que estar no Município de Itati para prestar cuidados ao sogro, tendo, inclusive, que passar alguns dias da semana em Três Pinheiros por conta dessa situação:

[…]

3º Fato:

A respeito da conduta Everaldo e de Jorge Pereira dos Santos Júnior, que teriam induzido Samuel Oliveira dos Santos a se alistar em Itati, embora no interrogatório de Jorge tenha mencionado que levou o irmão (Samuel) ao Cartório Eleitoral para sua inscrição como eleitor e emprestou o documento de residência fornecido por Hermes (sogro do acusado Jorge) para comprovação de residência em Itati, ainda que morador do Município de Capão da Canoa, em verdade, não houve induzimento da inscrição fraudulenta, não passa de incentivo para que Samuel tornar-se eleitor, o qual tinha 16 anos de idade e era facultativa sua inscrição.

Dessa sorte, entendo que o órgão ministerial não logrou êxito em provar, estreme de dúvidas, que JORGE e SAMUEL tenham sido induzidos (o primeiro por EVERALDO e o segundo por este em comunhão de esforços com JORGE) a fraudarem os serviços da Justiça Eleitoral mediante a realização, respectivamente, de transferência e inscrição irregulares.

Com efeito, no inquérito policial, JORGE e SAMUEL declararam ter agido, o primeiro, a pedido de EVERALDO, e, o segundo, por solicitação deste e de JORGE (fls. 31v. e 34v.). Entretanto, quando submetido ao contraditório judicial, em tese mais seguro que o depoimento prestado na fase inquisitorial, JORGE apresentou versão diversa, afirmando textualmente não ter sido induzido pelo cunhado (EVERALDO) a requerer a transferência de seu domicílio eleitoral. Negou, igualmente, que tenha induzido SAMUEL a realizar sua inscrição naquele município (fl. 634, CD).

SAMUEL, a seu turno, aceitou o benefício da suspensão condicional do processo e, por isso, não chegou a ser ouvido pelo juízo de origem.

O exame dos autos revela carência de elementos de convicção suficientes para que se determine, com a segurança necessária, qual das versões é a verdadeira.

Importante ressaltar que a prova oral colhida à instrução contém elementos que se alinham com o teor dos depoimentos prestados pelos corréus EVERALDO e JORGE em juízo (CD fl. 634), conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos:

Veridiana de Quadros dos Santos declarou que “conhece o Everaldo de Três Pinheiros e sabe que ele tem o apelido como Juquinha e que foi candidato a vereador. [...] conhece o Juquinha há muitos anos e sabe que ele já exerceu outros mandatos. Que é visto como uma pessoa muito amigável, muito boa e que está sempre disposto a ajudar as pessoas. Nunca ouviu dizer que tenha induzido pessoas para trocar o título para Itati”.

Ronaldo Camargo afirmou que “mora em Itati há 10 anos e conhece o Everaldo desde a época. Que o Everaldo é vereador em Itati. […] Não ouviu comentário sobre o Everaldo ter pedido para pessoas transferirem seus títulos para Itati para votarem nele. [...] sabe que o Juquinha se elegeu em 04 ou 05 mandatos e que ele se elege com bastantes votos, não precisando ele ficar buscar votos em outro lugar. O conceito dele na comunidade é muito bom, pois ajuda a todos na comunidade. [...]”.

Evair Osio Rosner, a seu turno, informou conhecer “o Everaldo desde que era pequeno e que ele é vereador. Nunca ouviu que Everaldo teria trazido pessoas para votar nele nas últimas eleições. Que o Juquinha está no 4º mandato. [...]”.

Ainda, quanto ao alegado induzimento de JORGE por EVERALDO, importante lembrar que, conforme se viu anteriormente na análise do 2º fato, o acervo probatório indica que o ato de transferência de domicílio eleitoral de JORGE amparou-se na existência de vínculo afetivo e familiar com o Município de Itati, não tendo restado configurado o suposto vício de vontade.

Este Tribunal firmou o entendimento de que a ausência da demonstração inequívoca da efetiva prática delitiva e de sua autoria remete ao juízo de improcedência, como se vê das ementas abaixo transcritas:

Recurso criminal. Indução a inscrição fraudulenta. Art. 290 do Código Eleitoral.

Inocorrência de prescrição dos fatos capitulados na exordial.

Ausência de comprovação da autoria.

Eventual ilicitude verificada na fase policial não contamina posterior ação penal. Elemento coligido em investigação preliminar, sem respaldo em prova judicial, não serve como fundamento para a emissão de um decreto condenatório.

Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS – RC 794-79 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. na Sessão de 29.9.2014).

 

Recurso criminal. Condutas tipificadas no art. 290 do Código Eleitoral. Indução à inscrição eleitoral fraudulenta. Art. 69 do Código Penal. Eleições 2012.

Conjunto probatório frágil para demonstrar a alegada prática de recrutamento indevido de eleitores para a transferência de títulos.

O conceito de domicílio eleitoral ganhou contornos mais amplos, não sendo possível confundi-lo com o conceito de domicílio civil. É suficiente para a sua configuração a existência de algum tipo de vínculo, a exemplo do familiar, patrimonial, político ou social.

A dúvida deve militar em favor do réu, que é presumido inocente até que se prove o contrário, conforme preceito constitucional.

Manutenção da sentença de improcedência.

Provimento negado.

(TRE-RS - RC 27-64 - Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja - J. na Sessão de 19.5.2016).

Logo, considerando que o conjunto probatório se revela demasiado frágil para confirmar, de forma inequívoca, a existência de dolo no agir dos recorrentes, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe.

Por fim, ressalvo que, no caso em tela, não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão que absolveu os corréus EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR da imputação do art. 290 do Código Eleitoral quanto à conduta descrita no 3º fato (induzimento à inscrição fraudulenta) ao réu que aceitou o sursis processual, SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS.

SAMUEL foi denunciado por suposta infração ao art. 289 do Código Eleitoral (4º fato), tipo que, de acordo com a doutrina de Leonardo Schmitt De Bem e Mariana Garcia Cunha, configura “ilícito próprio e, mais especificamente, de mão própria, ou seja, aquele em que a conduta típica tem execução direta e pessoal do agente” (DE BEM, Leonardo Schmitt e CUNHA Mariana Garcia. Direito Penal Eleitoral. Análise Constitucional dos Direitos Eleitorais – Comentários à Lei da Ficha Limpa. 2. ed. Editora Conceito Editorial, 2011, p. 42).

Ora, tratando-se de condutas diversas, não temos configurada hipótese que atraia a incidência da teoria monista adotada pelo Código Penal que, em seu art. 29, caput, estabelece que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, pois este pressupõe o concurso de agentes na perpetração de um único crime, conforme decidido recentemente por este Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 1352-14 de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (sessão do dia 02.8.2016).

Dessa forma, tem-se que a absolvição, por carência de provas, dos agentes acusados da indução ao crime de inscrição fraudulenta – EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, não autoriza concluir que a inscrição realizada por SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS tenha sido regular, mormente considerando que a conduta delitiva a ele imputada não chegou a ser submetida ao crivo do contraditório, em razão da suspensão do processo operada pela aceitação do sursis processual.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença que absolveu EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR das imputações delitivas descritas na denúncia, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, relativamente aos fatos 1 e 3, e no art. 386, inc. III, do mesmo diploma legal, quanto ao 2º fato.