E.Dcl. - 3118 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA opôs embargos de declaração em face do acórdão das fls. 100-103 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que o condenou ao pagamento de multa no mínimo legal, em representação por doação de recursos acima do limite legal.

Sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegação defensiva de que não se encontra informado, na exordial da representação subjacente, o valor doado e o excesso ocorrido na doação. Aduziu em decorrência, a inépcia da inicial da representação. Requereu, por via de consequência, o prequestionamento da matéria (fls. 106-107).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O acórdão embargado foi publicado em 10.3.2016 (quinta-feira) e os aclaratórios foram opostos em 14.3.2016 (segunda-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral – CE.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, I e II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum.

No que diz respeito a alegada omissão, veja-se o argumento cerne do embargante:

Colhe-se da defesa e subsequente recurso, o apontamento da INÉPCIA DA INICIAL que alega doação acima do limite legal, sem apontar o valor doado e o excesso ocorrido, impedindo até mesmo exercício de plena defesa.

No entanto, na decisão embargada o argumento foi enfrentado com explanação clara nas razões de decidir, em sede de matéria preliminar e no exame da questão de fundo:

Preliminar de inépcia da peça inicial

[…]

A representação, por parte do Ministério Público Eleitoral, foi instruída com todos os documentos necessários para sua proposição. Tampouco percebo, verificando-se o devido andamento processual, ofensa ao princípio do contraditório.

Nesse sentido, socorro-me de trecho da correta decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 62-65), ao enfrentar alegação defensiva análoga:

Descabe a alegação de inépcia da inicial. Saliento que a representação, quando proposta, foi instruída com documento indispensável à respectiva propositura (informe da Receita Federal sobre pessoa física que efetuou doação acima do limite legal). Nesse contexto, a exordial foi instruída com documento essencial à propositura da representação, apto à demonstração do cumprimento das condições da ação, estando também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Saliento que apenas se deu a quebra do sigilo fiscal do representado quando foi deferido pelo Juízo o pedido liminar (fl. 20). Assim, não se trata de prova obtida de forma ilegal, pois a informação acerca dos rendimentos da pessoa física representada apenas foi obtida por determinação judicial. As informações prestadas pelo TSE que mantém intercâmbio de informações com a Secretaria da Receita Federal não afrontam as disposições legais ou nulificam os atos, pois se trata de procedimento administrativo que apenas facilita a apuração de irregularidades.

Por outro lado, foi oportunizado ao representado a mais ampla defesa frente aos termos da increpação, clara e inteligível, que permitiu, sem dúvida, a dedução da peça defensiva.

[…]

Mérito

[...]

O representado, a rigor, não negou a doação tida como excessiva, mas aduziu, exclusivamente, para o caso de lhe ser impingida penalidade, que a pretensão inicial não merece prosperar por ausência da indicação do valor excedente na peça exordial – de maneira que a multa, assim, deveria corresponder a “zero”.

A tese, em última análise, identifica-se com as razões da prefacial aduzida, acima examinada.

Para além dos fundamentos por mim anteriormente expendidos, fato é que a documentação juntada aos autos não permite dúvida sobre a demonstração dos valores, tanto da doação quanto do valor excedido (fls. 5-17, anexo 1).

A tese do recorrente, como se vê, carece de razoabilidade mínima.

Novamente, no ponto, adoto os fundamentos do decisum de primeira instância:

A prova documental existente nos autos revela que, em relação ao pleito eleitoral de 2014, o representado doou a quantia de R$ 20.000,00. Tendo auferido o rendimento bruto de R$ 74.920,11 no ano-calendário de 2013, não poderia ter feito doação neste valor. Assim, manifesta é a ilegalidade da doação a mais no valor de R$ 12.507,99.

Destaco que a lei é clara ao dispor que doações acima do limite legal levam à aplicação da sanção respectiva, desimportando o montante que extrapolar tal limite.

Provado assim, documentalmente, haver o representado violado o supradito dispositivo legal, deve ser condenado por empreender doação em favor de campanha eleitoral acima do limite fixado em lei, com consequente aplicação de pena de multa, correspondente a cinco vezes o valor da quantia apurada em excesso (art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97). Anoto que a multa cominada no valor mínimo, no caso em apreço, observa os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, não sendo lícito ao julgador substituir-se ao legislador para cominar sanção que se situe abaixo do mínimo legal.

Veja-se que a exordial expôs todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar-se o exercício da jurisdição e perquirir-se, ao final, se o representado efetuou ou não a doação acima do limite legal.

Após definido o valor exato da doação excedente, restou suficientemente oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao interessado, o qual se manifestou nos autos às folhas 26-29 e 55-56, já tendo conhecimento do valor em discussão.

Como visto, o tema foi submetido à discussão de forma expressa, não havendo omissão alguma no julgado.

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi apreciado (TRE-RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

Já no que diz com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência do TSE:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. [...]

2. Todos os vícios apontados nos embargos já foram analisados no acórdão que julgou os primeiros, que foram rejeitados.

3. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o provimento dos embargos. Os declaratórios não são o meio adequado a provocar novo julgamento do feito.

4. "Os embargos de declaração que buscam o prequestionamento de matéria constitucional também exigem a demonstração dos requisitos do art. 275 do Código Eleitoral, ausentes no caso concreto. Precedentes." (Ed-AgR-REspe nº 368-38/SC, de minha relatoria, julgado em 30.4.2015)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE – ED-ED-PC n. 96183 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – DJE 18.3.2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 3.044-3.083 (VOL. 20). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS ÀS FLS. 3.112-3.118. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 3.120-3.126. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa.

2. O convencimento exposto no acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando-se claro, coerente e livre de qualquer vício que enseje a oposição dos aclaratórios, pois examina as questões propostas nas razões do recurso especial, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no ad. 275 do CE.

4. [...].

5. [...].

6. Rejeição dos embargos de declaração opostos por DANIEL FERREIRA DA FONSECA às fls. 3.044-3.083 e NÃO CONHECIMENTO dos embargos infringentes por ele opostos às fls. 3.112-3.118. REJEIÇÃO, outrossim, dos aclaratórios opostos por FATIMA APARECIDA DE LIMA, às fls. 3.120-3.126.

(TSE – ED-REspe n. 66912 – Rel. Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA – DJE 24.02.2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(TSE – RESPE n. 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02.02.2010).

Nada obstante, de ver que na parte dispositiva do acórdão embargado constou a referência de que se consideravam prequestionados os dispositivos legais acerca da matéria.

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA.