E.Dcl. - 4153 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP em face do acórdão das fls. 56-58 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto.

Nas razões, sustenta a necessidade de nova citação, com base no art. 8º da Lei n. 6.830/80, pois teriam sido excluídas da execução fiscal as dívidas inscritas nas CDAs 00 6 04 009667-98, 00 6 04 009694-60 e 00 6 04 009695-41. Assim, argumenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao exame da tese central recursal, no sentido de ser imprescindível nova citação após o ajuste do objeto da ação executória.

Pede o prequestionamento do art. 8º da Lei n. 6.830/80.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações, uma a uma, de forma suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a conclusão que levou ao desprovimento do recurso.

Quanto à citação, constou no acórdão às fls. 57 e 58:

A execução foi recebida e, na sequência, o partido foi citado validamente por mandado (fls. 32 do Apenso). O prazo legal transcorreu sem pagamento ou oferecimento de garantia (fl. 33 do Apenso) e, por essa razão, houve a penhora “online” de valores, em conta do partido titulada no Banco do Brasil (fls. 34-40 do Apenso).

O partido promoveu embargos à execução, suscitando a impenhorabilidade dos valores (recursos do Fundo Partidário) e contra a própria dívida. Em primeira instância os embargos foram julgados improcedentes (fls. 44-45 do Apenso), e o recurso respectivo não foi admitido pelo juízo eleitoral. Para atacar a não admissão do recurso, o partido impetrou o Mandado de Segurança nº 205-21.2012.6.21.0000, cuja ordem foi deferida parcialmente pelo TRE/RS, para: (1) o fim de obstar a constrição levada a efeito na execução, por ter recaído sobre conta do Fundo Partidário; (2) determinar o retorno dos autos à origem, para que fosse processado o recurso (fls. 46-57 do Apenso). Assim, a partir da ordem concedida, o recurso teve processamento, sendo julgado e provido nessa Corte Regional, restando os embargos à execução acolhidos, para o efeito de excluir da execução fiscal as dívidas inscritas nas CDAs 00 6 04 009667-98, 00 6 04 009694-60, 00 6 04 009695-41 (fls. 59-68 do Apenso).

Considerando o provimento do recurso nos embargos à execução, a Fazenda Nacional peticionou nos autos da execução, informando o cancelamento das CDAs 00 6 04 009667-98, 00 6 04 009694-60, 00 6 04 009695-41, ao mesmo tempo em que postulou o prosseguimento do feito executivo com relação aos créditos inscritos nas demais CDAs remanescentes, quais sejam 00 6 05 024550-24 e 00 6 07 007640-40 (fls. 91-93 do Apenso). Postulou, ademais, nova penhora de valores, visto que a constrição inicialmente efetivada foi revertida pelo Tribunal (fl. 94/verso do Apenso), o que restou deferido pelo Juízo Eleitoral (fl. 95 do Apenso). Por meio do BacenJud, foi penhorado o saldo de R$ 22.704,42, de conta-corrente mantida pela agremiação junto ao Banrisul (fl. 98 do Apenso).

Como se vê, o prosseguimento da ação executiva nesses termos não feriu direito algum do executado, haja vista que a penhora vigente trata-se de garantia dos débitos das CDAs 00 6 05 024550-24 e 00 6 07 007640-40, originariamente propostas, para cujo pagamento ou cuja garantia da execução o partido foi citado no início da ação executiva de maneira válida. (Grifei.)

Dessa forma, a nova penhora levada a efeito decorreu do prosseguimento da execução fiscal em relação às CDAs 00 6 05 024550-24 e 00 6 07 007640-40 (fls. 91-93 do apenso). Como o embargante já havia sido citado validamente ao início da ação executiva, descabido novo ato citatório.

Assim, a tese do embargante foi examinada e refutada, motivo pelo qual evidente que se pretende a rediscussão da justiça da decisão, hipótese que não se ajusta aos estritos termos dos aclaratórios.

Por fim, tenho por prequestionado o dispositivo legal expressamente referido pelo embargante – art. 8º da Lei n. 6.830/80 –, na linha do atual entendimento desta Corte:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que não conheceu do pedido de isenção de custas iniciais e desproveu o agravo de instrumento e o agravo regimental interpostos contra decisão proferida em embargos à execução fiscal.

Fins exclusivos de prequestionamento. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Entendimento do STF no sentido de que, em se tratando de tema constitucional, é requisito indispensável para admissão do recurso extraordinário, servindo os declaratórios para suprir eventual omissão do acórdão.

Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes. Matéria abordada de forma reflexa, tendo esta Corte concluído não ter sido comprovada, pela pessoa jurídica, a alegada hipossuficiência econômica, bem ainda ressaltado o descabimento de recebimento dos embargos à execução sem a respectiva garantia do juízo.

Possibilidade de acolhimento dos declaratórios, in casu, apenas para o fim de explicitar a não violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.

Acolhimento.

(E. Dcl. 104-76.2015.6.21.0000, Embargante: Edu Specht Pichinatti – ME, Embargada: Justiça Eleitoral, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Sessão de 13.8.2015.)

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para dar por prequestionado o art. 8º da Lei n. 6.830/80.