E.Dcl. - 6380 - Sessão: 29/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com o propósito de prequestionamento, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, em face do acórdão das fls. 387-400v., que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012, determinando o recolhimento de valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional, a aplicação de valores para os fins previstos no art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à manifestação sobre os documentos das fls. 343 a 346, que trazem as atribuições dos chefes de gabinete do Poder Legislativo Estadual descritas na Lei Estadual n. 14.262/13, evidenciando que os detentores desse tipo de função não possuem poder de autoridade. Requer o prequestionamento das razões aduzidas em sede de sustentação oral quanto ao fato de que o prazo de desincompatibilização dos chefes de gabinete é idêntico ao estabelecido para os cargos de assessoramento. Além disso, reitera o conteúdo da petição juntada para esclarecer as falhas apontadas no parecer conclusivo, que explicou a possibilidade de as despesas partidárias serem realizadas no curso do ano e o fato de o recebimento de quotas do Fundo Partidário estar suspenso a partir de março de 2012. Invoca doutrina e jurisprudência. Requer o acolhimento do recurso (fls. 412-417).

É o relatório.

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.

No mérito, não há omissão alguma no julgado quanto aos pontos referidos pelo embargante.

Quanto ao enquadramento das contribuições dos chefes de gabinete como recursos de fonte vedada, a decisão foi clara ao assentar que "embora dentre as atribuições do cargo de chefia esteja a de exercer assessoramento, não há como equiparar a função ao cargo puro de assessor, consoante requer a agremiação, e que o tema foi expressamente enfrentado por esta Corte nos autos da PC 6958, acórdão de minha relatoria, julgado em 1.10.2014.

No ponto, merece transcrição o seguinte excerto da decisão embargada:

No referido julgado foi considerado ser consabido que, entre as atribuições do chefe de gabinete está a de orientar o desempenho das atividades dos servidores que trabalham no gabinete, coordenando a equipe. Além disso, é o chefe que responde pelo gabinete na ausência do parlamentar. É indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo.

Destarte, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, os detentores de tais funções tem inegavelmente poder de autoridade aptos a considerá-los como fontes vedadas nos termos do art. 31 da Lei 9.096/95.

Portanto, as razões de decidir estão suficientemente fundamentadas, não havendo necessidade de expressa referência a texto legal invocado pelo embargante.

De igual modo, não há omissão relativamente ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo partido a fim de esclarecer a irregularidade atinente à falta de aplicação de recursos do Fundo Partidário com programas voltados à participação política das mulheres.

Todas as alegações referidas ao longo da tramitação da presente prestação de contas foram expressamente consideradas, estão devidamente mencionadas na decisão embargada, merecendo destaque o fato de que o partido recebeu, a título de Fundo Partidário, o valor de R$ 223.517,21, no exercício de 2012, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março até o dia 13, uma vez que os repasses não estavam suspensos durante todo o ano de 2012, mas somente a partir do dia 14 de março.

O acórdão consignou expressamente que "as explicações não são suficientes para justificar a inadimplência do partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina".

No pertinente à nova tese trazida pelo advogado da agremiação quando de sua manifestação oral durante a sessão de julgamento, atinente ao inconformismo com a orientação da jurisprudência desta Corte para os casos de contribuições de fontes vedadas e de prazos de desincompatibilização, é importante frisar que a proposição, até o dia do julgamento, não havia sido trazida à apreciação, sendo certo que a sustentação oral constitui faculdade que pode ser exercida pela defesa técnica para sustentar oralmente as teses defensivas já postas no curso da ação.

De qualquer sorte, a alegação não tem relevância para infirmar as conclusões expressadas nas razões de decidir, uma vez que em nada interfere no raciocínio que levou à desaprovação das contas. Ademais, as contradições passíveis de aclaramento pela via dos embargos são aquelas existentes entre os próprios termos da decisão e não as decorrentes do seu cotejo frente a demais julgados.

Com essas considerações, embora ausentes as falhas apontadas, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal.