E.Dcl. - 3507 - Sessão: 12/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDI PAULO FERRARI, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão de fls. 271-277v., o qual, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 17.230,10 (dezessete mil duzentos e trinta reais e dez centavos), por doação eleitoral acima do limite previsto em lei.

Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o conceito de rendimentos brutos, uma vez que, para fins eleitorais, sua compreensão seria mais ampla, não consistindo apenas nos rendimentos tributáveis ou ganhos de capital. Afirma que a conclusão diverge da jurisprudência colacionada em sede de contrarrazões e da disposição contida no art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda, pois "adota diretamente o conceito de renda proveniente do ganho de capital e indiretamente o conceito de apenas rendimento tributável". Aponta que a decisão foi omissa quanto aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e dos fatos mínimos, invocados nas contrarrazões recursais, considerando que o valor excedente ao limite de doação é irrisório. Pleiteia o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de ser minorado e adequado o valor da multa aplicada, e o prequestionamento da matéria ventilada (fls. 280-281).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas pelo embargante demonstram o claro intuito de rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado, pois o acórdão embargado julgou a lide de forma clara e fundamentada.

A decisão foi clara ao consignar que o conceito de rendimentos brutos para a Justiça Eleitoral se alinha ao entendimento tributário e fiscal, compreendendo apenas as receitas auferidas pelo doador no exercício anterior, conforme seguinte excerto (fl. 274):

Quanto ao conceito de rendimento bruto, ressalta-se que a definição da Justiça Eleitoral alinha-se ao entendimento tributário e fiscal. Em recente decisão, o TSE bem analisou a questão, invocando o conceito legal previsto no art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), dispositivo que toma por base o art. 43, inc. I e II, e art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/88, que regulamenta a tributação dos rendimentos e ganhos de capital, concluindo que o rendimento bruto compreende apenas as receitas auferidas no exercício:

O conceito de rendimento bruto, portanto, deve ser extraído do direito tributário e comprovado pela declaração de imposto de renda.

O art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), fundado no art. 43, inc. I e II, e no art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88, estabelece:

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Daí já se vê que o conceito de rendimento bruto compreende apenas as receitas, não incluindo a dedução correspondente às despesas incorridas. Caso fossem levadas em consideração também as despesas dedutíveis não mais se estaria a tratar, na linguagem tributária - e, em razão da remissão legal, tampouco na eleitoral -, de rendimento bruto, mas sim de renda.

Especificamente a respeito dos rendimentos de atividade rural, o art. 61 do Regulamento do Imposto de Renda, por sua vez, estabelece que “a receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor” .

Já o resultado da atividade rural consiste, nos termos do art. 63 do Regulamento do Imposto de Renda, na “diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física” .

Como mencionado, para a legislação tributária (e, por força do art. 23 , § 1º, I, da Lei n. 9.504/1997, também para a eleitoral), o conceito de rendimento bruto está vinculado à noção de receita - e não de renda.

(TSE, RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 154311, Decisão monocrática de 3.12.2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico - 10.12.2015 - Página 65-67).

De acordo com o já bem descrito e delimitado no acórdão em comento, a quantia declarada como relativa à quota de capital da empresa EP Ferrari & Cia. Ltda. integrava o patrimônio do embargante em exercícios anteriores (fl. 31), concluindo-se que somente poderia ser considerado rendimento bruto a diferença positiva de valor recebido quando da liquidação da empresa, e não o valor do bem em si, por já compor o patrimônio do doador.

Assim, não há mais espaço para a discussão conceitual compreendida, sendo certo que a contradição que autoriza os embargos é a existente em relação aos próprios termos do julgado e não a resultante do seu cotejo com outras decisões.

Se o embargante não concorda com esse raciocínio, se o considera injusto ou se entende que os precedentes trazidos não deveriam ser aqui considerados, deve interpor o respectivo recurso à instância superior, haja vista a mencionada divergência jurisprudencial não ser motivo para a interposição de embargos de declaração.

Acerca da alegada omissão quanto aos princípios invocados nas contrarrazões, é desnecessário que a Corte prolate manifestação explícita, pois os argumentos trazidos foram implicitamente rechaçados em virtude da conclusão pela reforma parcial da sentença.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem iterativa jurisprudência no sentido de que "os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais":

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16628 – Curitiba/PR. Acórdão de 17.12.2014. Relator Min. LUIZ FUX. Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53.)

Destaco que a revisão do acórdão, por intermédio de atribuição de efeitos infringentes, apenas poderia ocorrer quando demonstrado que a existência de algum dos vícios invalidaria a lógica da conclusão obtida pelo julgamento. Afora nessas situações excepcionais, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração.

Finalmente, consigno que a multa condenatória foi fixada no mínimo legal, sendo inviável a sua aplicação em patamar inferior.

Diante do exposto, ausentes as falhas apontadas, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.