PET - 1264 - Sessão: 05/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PSB/PTB), o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, ambos de São Lourenço do Sul,  e MATHEUS STRELOW MENDES, em 16.02.2016, ingressaram perante a Justiça Eleitoral com "ação de decretação de perda de mandato eletivo" em face de PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA, do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, também de São Lourenço do Sul, e de ADÃO LAURO DE BORGES LOPES.

Aduziram que, em decorrência do falecimento, em 5.02.2016, de RAUL LOURENÇO SOARES CRESPO – vereador eleito no pleito de 2012 pela coligação requerente –, a Câmara de Vereadores deu posse, em 11.02.2016, ao primeiro suplente PAULO SÉRGIO, o qual teria se desfiliado do PSB em 13.7.2015 e migrado para o PSDB em 6.8.2015.

Afirmaram que o segundo suplente, ADÃO LAURO BORGES LOPES, em 9.4.2015, também veio a se desfiliar do PSB, estando, atualmente, sem filiação partidária.

Aduziram que ambas as desfiliações partidárias mencionadas ocorreram sem justa causa. Sustentaram, ainda, que deveria ter tomado posse junto ao Legislativo Municipal, na vaga em aberto, o terceiro suplente da coligação - MATHEUS MENDES, filiado ao PSB.

Requereram  (fls. 02-13) fosse liminarmente determinada à Câmara de Vereadores a efetivação da “posse do cargo de vereador vacante em favor do autor Matheus Strelow”. No mérito, postularam a procedência para:

(a) ser decretada a perda do cargo eletivo do vereador PAULO SÉRGIO;

(b) ser declarada a inviabilidade de posse do suplente ADÃO LAURO e

(c) ser confirmado o pleito liminar.

Juntaram documentos (fls. 15-35).

O pleito liminar foi indeferido, por ausentes os requisitos à concessão (fls. 38 e v.).

Sobreveio resposta dos requeridos, na qual aduziram a existência de justa causa em razão de grave discriminação política pessoal sofrida por PAULO SÉRGIO. Pediram a improcedência da ação (fls. 62-69). Anexaram documentos (fls. 70-91).

Delegada a instrução probatória ao juízo da 80ª ZE (fls. 97), foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes (fls. 113-162v.).

Declarada encerrada a fase instrutória (fl. 165), somente os requerentes apresentaram alegações finais (fls. 169-175 e 176).

Foram os autos com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela procedência do pedido (fls. 177-180).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

No tocante ao lapso temporal, a ação foi proposta no prazo de 30 dias a contar da data da posse do suplente e ora requerido, PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA, em observância à jurisprudência aplicável:

RECURSO ORDINÁRIO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESFILIAÇÃO. SUPLENTE. PARTIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente.

2. Falta interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel.

3. Recurso ordinário provido para extinguir o feito.

(TSE – RO n. 2275 – Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA – DJE de 02.8.2010.)

Já quanto à legitimidade ativa para a causa, por tratar-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que dela carece a COLIGAÇÃO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PSB/PTB), em razão do entendimento segundo o qual o mandato pertence ao partido, sendo ele o legitimado ativo para o ajuizamento no trintídio legal.

Cediço, nesse passo, que as coligações se extinguem ao término da eleição, donde não se cogita possa ela, ao depois, atuar autonomamente. Na espécie, o protocolo da exordial é de 16.02.2016, isto é, mais de 03 (três) anos após o encerramento do pleito de 2012.

Veja-se:

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante.

1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político.

2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito.

3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica.

4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011.

5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado.

6. Liminar deferida, por maioria de votos.

(STF – MS 29.988-MC – Rel. Min. GILMAR MENDES – DJE 7.6.2011.)

 

Bem assim, não tem legitimidade ativa para a causa o requerente MATHEUS STRELOW MENDES, na medida em que descabido o litisconsórcio ativo entre o partido e o suplente que almeja a vaga. Ou, dito de outro modo, ao suplente somente se abriria a possibilidade de deduzir a pretensão em juízo, dentro do marco legal, na hipótese de inércia da grei.

Colho, nesse sentido, o aresto:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PERDA. MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RES.-TSE N° 22.610/2007. ILEGITIMIDADE ATIVA AO CAUSAM . SUPLENTE. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA.

1. Inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão impugnada, permanecendo íntegra sua conclusão. (Súmula 182/STJ).

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-Pet 26864 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE 10.03.2010.)

 

Logo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, há de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa para a causa relativamente à COLIGAÇÃO e a MATHEUS MENDES.

Já no que concerne à legitimidade passiva para a causa de ADÃO LAURO DE BORGES LOPES, segundo nome constante da lista de suplência original, entendo por regular sua inclusão na demanda.

Não olvido o fato de que ele, pelo que consta dos autos, ainda se encontra na condição de mero suplente, não detendo, portanto, neste momento, qualquer cargo de que se lhe possa pretender a decretação de perda. Tampouco olvido que, assim sendo, não se deu o evento da tomada de posse – marco temporal inicial para o ajuizamento da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária.

Contudo, é preciso notar que, in casu, o que se tem, de fato, é o manejo cumulado de duas ações distintas, a saber:

A) Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária.

Esta ação está dirigida contra PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA (filiado ao PSB), ocupante do primeiro lugar na lista de suplência no pleito de 2012, que migrou para partido diverso (PSDB) em 06.8.2015 e foi empossado no cargo de vereador do município de São Lourenço do Sul em 11.02.2016, devido ao falecimento de RAUL LOURENÇO SOARES CRESPO.

Por intermédio do manejo da ação, o PSB busca, fundado na alegação de infidelidade partidária do empossado, que PAULO SÉRGIO seja destituído do cargo de vereador e este lhe seja restituído, vez que o mandato pertenceria à agremiação partidária.

B) Ação declaratória.

A ação declaratória, por sua vez, está dirigida contra ADÃO LAURO, cujo nome consta em segundo lugar na linha de suplência (pelo partido autor), mas que se desligou da agremiação em 9.4.2015.

Mediante o aviamento da ação, o PSB não busca qualquer destituição de cargo, pretendendo, antes, a declaração de inviabilidade de posse desse suplente, tendo em vista ele não pertencer mais ao seu quadro de filiados, e considerando que o detentor do mandato seria a agremiação partidária e não o candidato.

Nessa senda, todas as premissas válidas para a ação de perda de cargo eletivo aqui se aplicam apenas quanto a PAULO SÉRGIO.

Já quanto a ADÃO LAURO, o que cumpre analisar é se o interesse de agir do autor o alcança, dando suporte à intentada ação declaratória, situação que, no meu sentir, está claramente presente no caso.

Ocorre que de nada adiantaria o PSB requerer a decretação da perda do cargo do infiel empossado se a Justiça, ainda que concedesse o seu pedido, permitisse que o segundo infiel tomasse posse, reconhecendo o direito da agremiação ao cargo sem, no entanto, viabilizar-lhe sua restituição. Nesse sentido, o interesse da agremiação na ação declaratória é inegável.

Importa dizer que, caso se afastasse ADÃO LAURO da demanda, estaríamos a impelir o PSB a:

1º) prosseguir com a ação remanescente contra Paulo Sérgio, no intento de ver decretada a sua perda de cargo;

2º) caso lograsse êxito na primeira ação, esperar pelo cumprimento da decisão, mediante a destituição de PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA do cargo objeto da lide;

3º) aguardar que fosse dada posse a ADÃO LAURO no referido cargo (suplente que o autor já agora sabe que não é mais seu filiado);

4º) só então, com o advento da posse de ADÃO LAURO, poder ingressar com outra ação de decretação de perda de cargo eletivo, agora contra esse novo empossado;

5º) esperar por todo o processamento da nova ação (processamento esse que, gize-se, já se encontra completo nos presentes autos, cuja instrução abrangeu o segundo suplente, observando seu direito ao contraditório e à ampla defesa), com o cumprimento de todos os respectivos prazos legais, até que fosse julgado o novo feito;

6º) apenas após exarada decisão nessa última ação - ocasião em que, provavelmente, a legislatura já se teria esgotado - e, caso deferido seu requerimento, reaver o cargo ao qual, prima facie, tem direito e busca recuperar nesta Justiça desde fevereiro do corrente ano.

Tal procedimento, na minha concepção, seria verdadeiramente kafkiano e não operaria em favor da Justiça. Não é demasiado ter próxima a célebre frase de Ruy Barbosa, em que ele afirma que “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”.

Por outro lado, sua manutenção na lide se coaduna com o princípio da economia processual, o qual, nos dizeres de Ada Pelegrino Grinover (Teoria Geral do Processo, p. 7), preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Ademais, corteja o princípio da celeridade processual, uma vez que este determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.

Assim, por todo o exposto, meu entendimento é o de que:

i) A Coligação Municipal Partido Socialista Brasileiro/Partido Trabalhista Brasileiro (PSB/PTB) e MATHEUS STRELOW MENDES não detêm legitimidade ativa para a causa, devendo ser excluídos do polo ativo da demanda;

ii) ADÃO LAURO DE BORGES LOPES detém legitimidade passiva, devendo permanecer no polo passivo da lide.

Destaco.

Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, e permanecendo o PSB no polo ativo da ação, bem como o PSDB e Adão Lauro Borges Lopes no polo passivo, prossigo.

 

Mérito

A) Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, relativamente ao pleito proporcional de 2012 em São Lourenço do Sul

Nesta ação, impende apreciar se deve ser determinada a perda do mandato de PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA junto à Câmara de Vereadores local, assumido em razão do falecimento do titular Raul Lourenço Soares Crespo e na condição de primeiro suplente da COLIGAÇÃO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PSB/PTB), após ter migrado do PSB ao PSDB.

Ao efeito de justificarem a migração partidária de PAULO SÉRGIO, os requeridos invocaram a justa causa da grave discriminação pessoal, prevista no art. 1º, § 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.610/07 e reproduzida no art. 22-A, II, da Lei n. 9.096/95 por ocasião das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, nos seguintes termos:

Art. 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

 

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


II - grave discriminação política pessoal; e


III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

De modo a bem definir o entendimento desta Corte acerca da caracterização desta justa causa, reproduzo excerto do voto proferido pelo Dr. Leonardo Tricot Saldanha no processo PET n. 69-19.2015.6.21.0000, julgado na sessão do dia 26.8.2015:

Ao prever a grave discriminação pessoal como justa causa para a desfiliação partidária, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu uma hipótese de conceito aberto, relegando para o julgador a apreciação, diante do caso concreto, da existência, ou não, de discriminação grave e sujeita à desfiliação com manutenção do cargo eletivo.

A análise é casuística e merece aplicação do art. 335 do atual CPC (reproduzido no art. 375 do Novo CPC, Lei n. 13.105/15): Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Etimologicamente, a discriminação pode ser associada à ideia de diferenciar, discernir, distinguir. Não obstante, também apresenta a acepção que aponta para o tratamento desigual ou injusto, com base em preconceitos de alguma ordem.

Segundo o TSE, a discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação partidária exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição (TSE, AC n. 18578, antes referido).

Para fins de justa causa, a grave discriminação pessoal não deve ser confundida com o afeto ou simpatia natural que determinado filiado possa deixar de ter perante os correligionários e a direção partidária. A previsão normativa dispõe sobre a discriminação grave. Deve ela ser gratuita, injustificada, movida por sentimentos vis e menores que não aproveitariam ao próprio partido, mas a outros interesses, muitas vezes de difícil demonstração.

 

José Jairo Gomes, por sua vez, preceitua em Direito Eleitoral, 11ª ed., p. 109:

[...] meras idiossincrasias não poderão ser havidas como grave discriminação pessoal. Somente fatos objetivos, sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser assim considerados.

Assim é que, a fim de demonstrar a ocorrência da justa causa aventada, a defesa arrolou, em prol de PAULO SÉRGIO, os seguintes motivos:

1. a migração partidária ocorreu após ter se exonerado do cargo de assessor parlamentar da bancada da Coligação na Câmara de Vereadores, em virtude de insatisfação dos demais pares ao se sentirem incomodados com a sua atuação direta em demandas e ações próprias das atribuições da assessoria.

2. passou a representar ameaça à possível reeleição em pleito futuro - “já que obteve 522 votos, 6 a menos que a última eleita pelo formato proporcional pela Coligação requerente”.

3. os vereadores da Coligação, de forma desmedida, passaram a restringir o cumprimento de suas atribuições, inviabilizando o pleno exercício da sua função pública e a própria convivência, o que contou com a conivência de dirigentes e filiados do PSB, os quais não se opuseram, mesmo frente a inúmeras reclamações.

4. para além das injustificadas reprimendas em reuniões internas da bancada da Coligação, diuturnamente era alvo de chacota, desdém e vexatório isolamento pelos titulares da vereança do PSB, fato presenciado por assessores, colegas, dirigentes políticos e a população em geral.

5. a sua desfiliação do PSB sobreveio como consequência, considerando a subserviência que se pretendia impor-lhe e para que cessassem as perturbações diárias e a exposição de sua condição de “perdedor e encostado”.

O acervo probatório, todavia, não permite concluir tenham ocorrido os alegados atos discriminatórios.

Da prova documental, destaco os atos normativos do Legislativo Municipal colacionados, pelos quais se constata que PAULO SÉRGIO foi por diversas vezes nomeado assessor da bancada do PSB entre 2013 e 2015, culminando com o ato formal de sua posse em 11.02.2016 e sua assunção à presidência daquela casa em 15.02.2016 (fls. 73-90).

Já quanto à prova coligida em juízo, resume-se ao depoimento de 4 testemunhas. Todas ouvidas na condição de informantes, seja porque vinculadas ao PSB - João Pedro Grill e Carmen Rosane Rover, pelos requerentes, e Jaqueline da Fonseca, pelos requeridos -, seja porque demonstrada relação de amizade (entre PAULO SÉRGIO e a testemunha Fábio Rosito).

Nenhuma das testemunhas da defesa, de qualquer forma, foi capaz de confirmar a tese da grave discriminação pessoal.

Quando questionadas a esse respeito, fizeram afirmações vagas, apontando, unicamente, para suposto desconforto entre PAULO SÉRGIO e a vereadora do PSB Carmen Rosane Roveré:

Fábio Rosito Pereira (fls. 153-7):

Juiz: No que consistia essa perseguição política dentro do partido?

Testemunha: Olha doutor, eu presenciei uma cena que eu fui lá, e como o Paulinho ficava na frente ali, ele era assessor ali, eu presenciei uma cena assim que até eu fiquei constrangido porque, a gente ficava ali conversando na frente, e aí a vereadora chamou ele lá.

Juiz: Qual vereadora?

Testemunha: Vereadora Carmen Rosane.

Juiz: Carmen Rosane do PSB?

Testemunha: Isso, chamou ele lá aí deu pra escutar, ela falou, tu volta lá pra tua gentinha, porque aqui não tem espaço pra ti, foi o que eu presenciei no dia, quando eu estive lá.

Juiz: Sabe qual foi o contexto da discussão?

Testemunha: Não.

[…]

Defesa dos requeridos: O senhor sabe se em algum momento teve discussão entre...o senhor acompanhou as sessões havia discussões, entre os vereadores da bancada e algum momento durante as sessões se eles estavam presentes, o senhor acompanhou alguma discussão envolvendo eles, ou envolvendo discussões políticas?

Testemunha: Não, a única coisa que eu ouvi dela né, assim em sessão era que o Paulinho não cumpria horário, que o Paulinho era isso, que o Paulinho né, esse tipo de discussão assim que eu ouvia, tentando assim até denegrir a imagem dele perante a população né, porque…

Defesa dos requeridos: O senhor sabe me informar como era a relação do assessor Paulo e da vereadora Carmen Rosane, no dia a dia?

Testemunha: Olha eu frequentava ali, aí nas sessões, de vez em quando durante a semana, estava ali, assim, o que eu percebia que o Paulinho tava ali, mas assim, o que eu percebi era que o Paulinho tava ali no canto dele, e a vereadora lá, muitas vezes ela entrava nem bom dia ela dava, agora o decorrer, o dia eu não sei, o que eu percebi isso, tinha um certo descaso assim né..

[…]

Defesa dos requeridos: Nesse caso específico onde a suposta discussão da vereadora e do atual vereador, quando ocorreu isso? Sei que a data precisa agora fica difícil de decidir, dizer né, mas mês e ano, se recorda?

Testemunha: O senhor quer a data ou mês o ano?

Defesa dos requerentes: Se o senhor souber a data mais específica?

Testemunha: A data não tem como, mas o ano foi esse ano até, final do ano passado, ou meio do ano passado, eu não tenho como lhe dizer.

 

Jaqueline da Fonseca Farias (fls. 157v.-62v.):

Juiz: A senhora sabe de alguma discussão que tenha havido entre o Paulo Sérgio e componentes do diretório do Partido Social Brasileiro...Partido Socialista Brasileiro, aqui em São Lourenço do Sul PSB?

Testemunha: Sim.

Juiz: O que a senhora sabe?

Testemunha: Eu sei que ela gostava muito de implicar, que toda vez que eu tava lá na Câmara com ela, ela chegava e não cumprimentava ele.

Juiz: Deixa eu só entender que em é ela que a senhora fala?

Testemunha: A vereadora.

Juiz: A vereadora Carmen Rosane?

Testemunha: Isto.

Juiz: Tá, então a vereadora Carmen Rosane, na verdade era a única vereadora da bancada é isso?

Testemunha: Não sei, acho que sim.

Juiz: Não sabe, então ela tinha uma atitude mais ríspida é isso?

Testemunha: Isso.

Juiz: Com o pessoal da Câmara, ou especialmente com o assessor?

Testemunha: Especialmente com o assessor Paulo Sérgio.

Juiz: Uhum, certo e isso durou quanto tempo, foi desde o início da legislatura em 2013, quanto tempo durou isso, quantas vezes a senhora viu essa atitude ríspida da vereadora?

Testemunha: Ah, várias vezes, não contei assim.

Juiz: Mas isso concentrou num período de tempo, ou isso faz muito tempo?

Testemunha: Acho que desde o início.

Juiz: Porque ela era ríspida com o Paulo Sérgio, tinha algum motivo específico, ela justificava alguma atividade que ele não estaria desempenhando satisfatoriamente, não tinha simpatia pessoal por ele?

Testemunha: Acho que não tinha empatia mesmo, porque ele sempre exerceu bem.

Juiz: Uhum.

Testemunha: Acho que foi o motivo que levou ela a ser ríspida com ele, por exercer bem a função dele.

[…]

Testemunha: Sempre que ele queria fazer alguma coisa, ela sempre discriminava ele, sempre deixava ele de lado de canto, é pra não poder, ou dizer sempre, porque às vezes ele saía par poder ajudar a comunidade e…

Juiz: Ela discriminava quando ela estava no exercício do cargo de vereadora né, isso, ela Carmen Rosane?

Testemunha: Sim, porque antes de ser assessora eu ia lá e eu via ela, ela deixava ele de lado como assessor.

[…]

Defesa dos requerentes: O que ela ia fazer na Câmara fora dos horários das sessões, ela ia a convite do senhor Paulo, ou o seu Paulo convidava ela para ir a Câmara de Veradores?

Juiz: Pode responder senhora.

Testemunha: Pode responder?

Juiz: Uhum.

Testemunha: Eu ia realmente lá, para conversar com ele, como ele trabalha na rádio eu trabalhava no PIM, às vezes eu pedia favores na rádio pra ele, por isso que eu ia lá. Como ele tá sempre ajudando na comunidade a distribuir coisas, fala na rádio, eu ia lá falar na rádio com ele sim.

Defesa dos requerentes: E era nessas ocasiões que ela presenciava atitudes grosseiras da vereadora Carmen?

Testemunha: Sim.

 

Embora PAULO SÉRGIO pudesse estar insatisfeito com o espaço que recebia de sua agremiação, a falta de um maior auxílio ou de um tratamento privilegiado no contexto próprio de sua atuação junto à Câmara de Vereadores não caracteriza causa justificadora da grave discriminação política pessoal.

A mera rispidez ou dissabores provenientes de colegas de trabalho não é suficiente para a configuração de grave discriminação dentro do espectro partidário e, por conseguinte, não pode ser entendida como justa causa à desfiliação partidária – em especial num ambiente em que o debate e o confronto de ideias é inerente à vida política.

É natural que haja, por parte de cada político, uma busca por maior espaço no âmbito interno da agremiação; alguns obtêm êxito nessa busca e outros acabam optando por mudar de agremiação em busca de maior apoio político.

In casu, PAULO SÉRGIO era filiado ao PSB, tendo sido o primeiro suplente da coligação requerente, no pleito de 2012.

Antes de assumir o cargo em decorrência do falecimento do titular, atuou entre 2013 e 2015 como assessor da bancada do seu partido por diversas vezes, por indicação da vereadora pelo PSB Carmen Rosane Roveré (fls. 73, 76 e 80), justamente a parlamentar contra a qual se direcionaram as acusações das testemunhas da defesa. Inclusive, deflui dos autos que PAULO SÉRGIO a substituiu por mais de uma vez ao longo da atual legislatura.

Nesse contexto, se é certo que a assessoria de bancada necessita de condições mínimas para o seu desempenho, não menos certo é que a condição de assessor não se iguala ou não pode sobrepujar a de um vereador em efetivo exercício, a sinalizar que a migração de PAULO SÉRGIO ao PSDB pode ter sido resultado de uma ânsia por maior projeção política na esfera legislativa de São Lourenço do Sul; quiçá em vista de uma maior visibilidade no próximo pleito municipal.

Ocorre que para o TSE a divergência entre filiados partidários com o objetivo de alcançar projeção política não constitui justa causa para desfiliação (PET 2756/DE, Rel. Min. José Delgado, DJE de 02.5.2008).

O procurador regional eleitoral bem captou a questão em seu parecer, do qual aproveito a seguinte passagem (fls. 177-80):

No aspecto da desfiliação do requerido ADÃO LAURO DE BORGES LOPES, a defesa é genérica. [...]

Tais argumentos defensivos soam frágeis o bastante e, sendo assim, devem ser rejeitados, uma vez que não existe lastro probatório suficiente que dê sustentação à versão defensiva.

Observe-se, inicialmente, conforme entendimento do TRE-RS1, que a grave discriminação pessoal, apta a justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que torne insustentável a permanência do mandatário na agremiação.

Na espécie, das provas trazidas não se evidencia qualquer elemento que conduza à convicção da grave discriminação pessoal gerada em desfavor de PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA, tampouco do demandado ADÃO LAURO DE BORGES LOPES, a ponto de tornar inviável a permanência destes nos quadros da agremiação pela qual concorreram às eleições.

A defesa refere que o demandado PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA alcançou atuação de destaque junto ao legislativo municipal, mas que, a partir disso, outros integrantes do parlamento se sentiram ameados, antevendo que perderiam votos para PAULO, em uma próxima candidatura municipal. Ocorre que, neste ponto, além de o fato não ter sido evidenciado pela prova colhida, a jurisprudência sedimentada do TSE não aceita o argumento como sendo característico de justa causa.

[...]

Além disso, PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA, como restou demonstrado, exerceu o cargo de assessor de bancada do PSB, indicado pela vereadora Carmem Rosane, desde janeiro de 2013, ou seja, desde o início da legislatura de 2013-2016. Aqui, segue-se a mesma linha do questionamento dos autores (fl. 170): por que motivo o PSB daria espaço para PAULO SÉRGIO, por mais de 2 (dois) anos, se nessa relação houvesse algum tipo de problema grave? Não parece razoável.

Embora este vínculo tenha sido rompido pela última vez em 08/07/2015, os autos não contêm provas robustas demonstrando que o rompimento do vínculo tenha se dado por motivo de grave discriminação.

Por fim, vale referir que os depoimentos orais coligidos foram prestados por pessoas com certo interesse na causa, seja por relação política (no caso de João Pedro, Carmem Rosane e Jaqueline), seja por relação pessoal de amizade (no caso de Fábio – fls. 115-141), e não fizeram acréscimos consistentes em favor dos requeridos, uma vez que não indicaram qualquer situação concreta e grave que efetivamente configurasse justa causa.

Diante desse quadro, infere-se que não restou caracterizada a justa causa alegada, pelo que o pedido relativo à presente ação deve ser julgado procedente, decretando-se a perda do cargo eletivo do vereador em exercício e a posse do próximo suplente que permaneça vinculado ao partido.

 

Colho, na mesma toada, os arestos:

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.

Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Imprescindível a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário.

Procedência.

(TRE/RS – PET 32853 – Rel. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA – PSESS 30.04.2012.)

 

Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Demanda declaratória de justa causa para desfiliação partidária previamente julgada improcedente.

Matéria preliminar rejeitada. Legitimidade do partido político para requerer a perda do cargo. Pacifica na jurisprudência a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, permitindo, portanto, a concessão de tutela antecipada. Conexão do presente feito com o julgado anteriormente e observância da garantia do juiz natural.

Tempestividade da defesa apresentada e ausência de revelia.

Para caracterização da grave discriminação prevista na legislação, não são suficientes desentendimentos pessoais ou perda de distinção e representatividade partidária, consequências do choque de opiniões naturais do exercício da vida política no âmbito do partido. A manutenção da liberdade de opinião do mandatário não impede que sejam desferidas críticas pelos seus pares às posturas que adote, nem sobrepuja a prerrogativa do partido de substituir liderança partidária, concedendo-a a outro parlamentar melhor representante das ideias majoritárias do partido.

Necessidade de discriminar, entre as manifestações políticas, as que possam ser atribuídas ao partido daquelas emitidas de forma pessoal pelos detentores de cargos ou mandatos. A justa causa exige, assim, atitudes discriminatórias evidenciadas por prova robusta de segregação injustificável por parte da grei partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo. Acervo probatório inconsistente, incapaz de comprovar quaisquer das circunstâncias que permitiriam a migração partidária sem as consequências propugnadas na Resolução TSE 22.610/07. Decretada a perda definitiva do mandato.

Procedência.

(TRE/RS – Petição 71 – Rel. DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI – DEJERS 16.03.2010.)

 

Infidelidade Partidária. Perda de mandato. Vereador. Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/TSE, por violação ao artigo 22 da Carta Magna. Competência privativa da União: inexistência. Limitação ao número de testemunhas. Não violação ao contraditório e a ampla defesa. Grave discriminação pessoal não configurada. Ausência de justa causa à transmigração partidária. Perda de mandato.

II - Divergências, escândalos causados por integrantes do Partido, corrupções existentes no âmbito do diretório, falta de apoio nas campanhas eleitorais, devem ser resolvidas no seio da própria agremiação. Do contrário, sempre será justificada a mudança, sob a escusa de "falta de espaço" ou "divergências internas" .

(TRE/RO – RP 3423 – Rel. PAULO ROGÉRIO JOSÉ – DJ 9.6.2008.)

Igualmente, a contrario sensu:

Ação declaratória da existência de justa causa para desfiliação partidária. Vereador. Art. 1º, § 1º, III e IV, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Alegada ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal, circunstâncias que, nos termos dos dispositivos citados, autorizariam o mandatário a desfiliar-se sem a perda do cargo eletivo para o partido ao qual é

filiado.

1. Não demonstrada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. A exoneração de filiados de cargos em comissão e a mudança na destinação de recursos públicos obtidos por meio de emenda parlamentar não configuram a alegada hipótese autorizadora para a desfiliação.

2. A grave discriminação pessoal, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Evidenciado nos autos que os fatos relatados caracterizam situação clara de desprestígio e alijamento que transbordam o limite do embate político e impedem a atuação do vereador no âmbito partidário.

Reconhecimento da existência de justa causa prevista no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Procedência.

(TRE/RS – PET 69-19.2015.6.21.0000 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – J. Sessão de 26.8.2015.)

 

B) Ação declaratória movida em face de ADÃO LAURO BORGES LOPES

Já no que concerne a ADÃO LAURO, verifico que, quando lhe foi oportunizada defesa nos autos, ele optou por apresentá-la de forma conjunta com os demais requeridos. Nas suas razões, limitou-se a corroborar a tese da ocorrência de grave discriminação suportada por PAULO SÉRGIO, sem nada manifestar ou requerer em seu favor.

Equivale a dizer que ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo da pretensão deduzida na exordial e dos documentos que comprovam as razões nela esgrimidas. Especificamente, não rebateu a alegação de que se desfiliou imotivadamente do PSB e de que atualmente não está filiado a nenhum partido político. Tampouco o exame da prova permite conclusão em contrário.

Portanto, com estas considerações e diante da inconsistência do conjunto probatório, o juízo de procedência do pedido formulado pelo PSB é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO:

a) pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa para a causa, com relação apenas à COLIGAÇÃO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PSB/PTB) de São Lourenço do Sul e a MATHEUS STRELOW MENDES, fulcro no art. 485, VI, do CPC;

b) pela procedência do pedido formulado pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Lourenço do Sul, na ação de perda de cargo eletivo, decretando a perda do mandato de vereador do município de São Lourenço do Sul de PAULO SÉRGIO SILVA PEREIRA, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07;

c) pela procedência do pedido formulado pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Lourenço do Sul, na ação declaratória, para declarar a inviabilidade de posse do suplente ADÃO LAURO BORGES LOPES na vacância do cargo de vereador ora ocupado por PAULO SERGIO SILVA PEREIRA.

Comunique-se a presente decisão à Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o terceiro suplente eleito pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB nas eleições de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele pleito.