RE - 1761 - Sessão: 05/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Dezesseis de Novembro interpôs recurso contra sentença que julgou suas contas, referentes ao exercício de 2014, como não prestadas, dada a ausência de documentos indispensáveis apontados no exame preliminar. O julgador monocrático determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário - e restituição dos recursos porventura recebidos daquele Fundo -, bem como a suspensão do registro da agremiação enquanto não regularizada a situação do partido (fls. 31-32 e 40-41).

O recorrente alega a ausência de movimentação financeira no exercício de 2014 como sendo o motivo para omissão na entrega dos documentos elencados no exame preliminar, sustentando a suficiência daqueles apresentados nas fls. 06-13 para que se proceda ao exame das contas. Requer a reforma da decisão e que as contas sejam julgadas consoante os incisos I a III do art. 45 da Res. TSE n. 23.432/2014 (fls. 36-39).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina, em preliminar, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam incluídos os dirigentes partidários no polo passivo da demanda e se proceda à sua citação para oferecimento de defesa, à luz do art. 38 da Res. TSE n. 23.464/2015. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 44-51).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada em 10.2.16 (fl. 33), quarta-feira, e o recurso interposto em 15.2.16, segunda-feira, vale dizer, dentro do tríduo legal (fl. 36).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, em preliminar, a inclusão dos responsáveis pelo órgão partidário no presente feito, sob pena de eventual nulidade da sentença, com base no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ressalto que essa nova regulamentação traz disposições transitórias contidas no art. 65, abaixo reproduzido:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n. 21.841/2004. (Grifei.)

Da leitura acima, depreende-se que as contas atinentes ao exercício de 2014 seguem o rito da Resolução TSE n. 23.464/15; todavia, a matéria relativa ao mérito deve seguir os passos ditados pela Resolução TSE n. 21.841/04, a qual não previa o chamamento dos responsáveis partidários para integrarem o polo passivo.

A questão acerca da inclusão dos dirigentes partidários, requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi enfrentada em vários julgados desta Corte, a exemplo do Agravo Regimental 78-78, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sessão de 3.3.2016, contendo a seguinte ementa:

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.464/15.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Res. TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Res. TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Provimento negado. (Grifei.)

Ademais, a pretensão ministerial de incluir novos sujeitos na lide afronta o princípio da estabilização da demanda, pois se deu em estágio procedimental avançado, quando já determinados os elementos objetivos e subjetivos do feito e, inclusive, prolatada a sentença.

Portanto, deve permanecer tão somente a agremiação como parte.

Afasto, pois, a preliminar.

 

No mérito, é dizer que a ausência de documentos fundamentais, arrolados no exame preliminar - balanço patrimonial, demonstrativos contábeis e fiscais, livros Diário e Razão e extratos bancários - inviabilizou a análise das contas, impedindo a Justiça Eleitoral de exercer sua atividade fiscalizadora.

O art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04 arrola quais os elementos mínimos aptos a confirmar até mesmo a alegada inexistência de movimentação financeira. Exemplo disso é o dever de apresentar a relação de contas bancárias distintas para recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outras receitas, assim como dos extratos bancários correlatos, ainda que zerados (art. 14, II). 

Ademais, a ausência de recursos em espécie não exime o prestador de lançar os recursos estimáveis em sua contabilidade.

Igualmente, os documentos juntados nas fls. 6-13, intitulados livro "Diário Geral", não se revestem das formalidades legais de validade dispostas no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Trago à baila, por oportuno, julgado recente deste Regional, assim ementado:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.

(...)

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Contas não prestadas.

(Prestação de Contas n. 12989 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 23.02.2016. Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.) (Grifei.)

Revela-se acertada, portanto, a decisão singular que considerou não prestadas as contas.

Com relação às sanções impostas, já havia a previsão de suspensão das quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão, tanto na Lei n. 9.096/95, art. 37 (atualmente 37-A, com as alterações introduzidas pela da Lei n. 13.165/15), quanto no art. 18 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Entretanto, a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário é nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão, devendo tal penalidade ser afastada.

Observo, ainda, que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário, conforme consulta procedida no “Prestcon – Contas Partidárias”, razão pela qual não há importância a ser devolvida.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, apenas para o fim de afastar a penalidade de suspensão do registro ou anotação da agremiação partidária.

É como voto, senhora Presidente.