CTA - 1604 - Sessão: 20/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB formulou Consulta perante esta Corte, nos seguintes termos (fl. 02):

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB/RS, por seu delegado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 32, XII, do Regimento Interno desta Corte, formular a seguinte CONSULTA:

a) Vice-Prefeito que substitui o titular por um determinado período, qualquer que seja, ainda que provisoriamente, mas dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pode se candidatar ao cargo de Prefeito?

b) Em caso afirmativo, poderá posteriormente concorrer à reeleição?

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 5-142).

Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta positiva em relação ao primeiro questionamento e pela resposta negativa quanto à segunda indagação (fls. 145-151).

É o relatório.

 

VOTO

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder às consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[…]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[…]

Na espécie, o questionamento envolve a possibilidade de candidatura, ao cargo de prefeito, de vice-prefeito que tenha assumido, ainda que provisoriamente, dentro do prazo de 6 meses anteriores ao pleito, o cargo do titular, bem como se, em caso afirmativo, seria possível posteriormente sua reeleição.

O requerente é o diretório estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, representado pelo seu delegado regional, e a matéria não apresenta contornos de caso concreto que permitam identificar as circunstâncias fáticas que inspiraram a consulta.

Todavia, esta Corte já se posicionou sobre o tema, igualmente em caráter de Consulta, conforme se extrai da transcrição do aresto:

Consulta. Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Consulta elaborada de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. Indagações quanto à elegibilidade de vice-prefeito e inelegibilidade em face de parentesco.

A sequência de questionamentos formulada autoriza as seguintes respostas às teses propostas:

1) Vice-Prefeito que substitui o prefeito nos últimos 06 (seis) meses poderá candidatar-se ao cargo majoritário no período subsequente, mas estará proibido de concorrer à reeleição, sob pena de configurar um terceiro mandato. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal;

2) O irmão do vice-prefeito, nas hipóteses aventadas, não pode candidatar-se ao cargo majoritário nas eleições seguintes, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do parentesco.

Conhecimento.

(TRE-RS – CTA n. 10-94 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 12.4.2016).

Extraio desse julgado o seguinte excerto:

a) “A” restaria apto a concorrer ao cargo de prefeito municipal nas eleições seguintes ao encerramento de seu mandato de vice-prefeito?

A matéria foi tratada pela Emenda Constitucional n. 16/97, que deu nova redação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, permitindo a possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo e quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos, para um único período subsequente.

O § 5º do art. 14 da CF assim dispõe:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Consoante a regra constitucional, somente pode se cogitar de reeleição para aquele que, em caráter de substituição, exerceu o mandato de chefe do Poder Executivo no período de 6 meses antes do pleito, conforme jurisprudência do TSE:

Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição. - O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.

Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo.

(Consulta n. 169937, Acórdão de 29.3.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 28.5.2012, Página 250.) (Grifei.)

Portanto, a resposta é afirmativa ao primeiro questionamento, como houve a substituição do prefeito pelo vice, nos 6 meses anteriores ao pleito, poderá candidatar-se à reeleição ao cargo de prefeito, no período subsequente.

[...]

De outra banda, “A” somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente. Se foi eleito prefeito, não poderá, ao final desse mandato, concorrer a nova eleição para o mesmo cargo, sob pena de se configurar exercício de terceiro mandato consecutivo, vedado pela norma do § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

Permite-se apenas o exercício do cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, com o escopo de se evitar a perpetuação no poder de uma hegemonia familiar.

Com essa intelecção os termos da seguinte Consulta:

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO NO

SEMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. CANDIDATURA. CARGO DE

PREFEITO. PLEITO SUBSEQUENTE. CANDIDATO À REELEIÇÃO.

RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe nº 23.338, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004).

2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subsequente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato (REspe nº 23.570-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado na sessão de 21.10.2004).

3. Consulta conhecida e, em parte, respondida afirmativamente.

(Consulta n. 1511, Resolução n. 22728 de 4.3.2008, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 25.3.2008, Página 16.) (Grifei.)

Assim, na parte em que cabível a resposta, encaminha-se no sentido negativo à possibilidade de “A” concorrer ao mandato subsequente, após ter sido eleito prefeito e, em mandato precedente, ter substituído o prefeito nos últimos 6 meses anteriores ao pleito.

Portanto, há de se reconhecer que a presente consulta está prejudicada, pois o seu objeto já foi apreciado por esta Corte.

Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte precedente do TSE:

CONSULTA. TERCEIRO MANDATO. PREFEITO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.

[...]

3. Consulta não conhecida.

(TSE – Consulta n. 28210 – Rel. Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA – DJE de 17.12.2015).

Diante do exposto, em razão da sua prejudicialidade, não conheço da Consulta.