CTA - 1871 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O prefeito de São Borja formulou consulta perante esta Corte, nos seguintes termos (fl. 02):

Prefeitura Municipal de São Borja, por meio de seu Prefeito Municipal, Antônio Carlos Rocha Almeida, vem, perante V. Exa., dizer e requerer o que segue:

Levando-se em conta que o piso salarial dos professores terá um aumento de 11,36% em 2016, passando para o valor de R$ 2.135,64 para uma jornada de 40 horas semanais e, também, que atualmente os membros do magistério público municipal recebem a título de vencimento básico do cargo um valor superior a este, questiona-se, no caso da Prefeitura Municipal de São Borja levar a efeito tal aumento, se não restará caracterizado de parte da administração pública a concessão de benefícios, o que é proibido pela legislação eleitoral desde o dia 01 de Janeiro.

São Borja, 29 de Janeiro de 2016.

Antônio Carlos Rocha Almeida

Prefeito Municipal

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 5-82).

Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 85-87).

É o relatório.

 

VOTO

Tenho que a consulta não merece ser conhecida, pois, conquanto presente o requisito subjetivo, resta claro tratar-se de orientação a caso concreto.

Vejamos.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[…]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Bem assim o Regimento Interno desta Corte:

Art. 32 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

[…]
XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político.

O requisito subjetivo está preenchido, vez que o consulente, prefeito de São Borja, detém condição de autoridade pública para fins de consulta eleitoral.

Já quanto ao requisito objetivo, a consulta é expressa ao vincular a resposta almejada à administração do prefeito em exercício.

Nesse sentido, tem razão o Procurador Regional Eleitoral ao assentar em seu parecer que é possível a identificação da destinação da resposta, versando a indagação sobre caso concreto, na medida em que o consulente pretende saber se, no caso da Prefeitura de São Borja-RS, a concessão do aumento de 11,36%, em 2016, na remuneração do magistério público municipal caracterizaria ou não a concessão de benefícios, diante da vedação dos mesmos pela legislação eleitoral (fl. 86).

Vale dizer que a consulta subjacente não tem caráter propriamente consultivo, mais se assemelhando ao oferecimento de tese jurídica à confirmação desta Corte, o que de modo algum se coaduna à sua finalidade (CTA n. 77-30 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. Sessão de 9.6.2014).

Nesse passo, o aresto desta Casa:

Consulta. Indagação sobre a abrangência do conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS – CTA 12807 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 26.8.2015).

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da consulta.