RE - 2276 - Sessão: 16/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO VALENTIM DO SUL contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014, determinou o recolhimento de R$ 731,25 ao Tesouro Nacional, e aplicou a penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, em virtude do recebimento de recursos em espécie doados pelo presidente da agremiação que, por ser vereador, é considerado fonte vedada de doação a órgão partidário.

Em suas razões (fls. 72-74), o recorrente afirma que a doação de R$ 731,25 foi realizada pelo Sr. Jorge Luis Selli porque, durante o exercício de 2014, o doador era o presidente do partido e, concomitantemente, detentor do mandato eletivo de vereador. Sustenta que o doador nunca ocupou qualquer função de chefia ou direção, e que os recursos doados são oriundos das outras atividades remuneradas que exerce em sua vida privada, e não do subsídio de vereador. Alega que, na condição de presidente do órgão partidário, possuía a responsabilidade de manter o partido com mínima movimentação financeira para adimplemento de custos corriqueiros, necessários para a manutenção da legenda. Assevera que, durante o exercício de 2014, o entendimento jurisprudencial orientava-se no sentido de que, no mínimo, as pessoas militantes do partido, especialmente o seu presidente, tinham obrigação de contribuir para a movimentação financeira das siglas. Requer o provimento do recurso para ser reconhecida a legalidade das doações realizadas pelo presidente da agremiação.

O órgão ministerial junto ao primeiro grau manifestou-se pelo provimento do recurso, ao argumento de que o termo “autoridade” não alcança agentes políticos e servidores filiados a partidos políticos (fls. 76-77).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de citação dos responsáveis para oferecimento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ato de improbidade administrativa (fls. 80-88v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

Passo ao enfrentamento da preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença em face da ausência de observância das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, que preveem a citação dos dirigentes partidários em caso de parecer técnico ou ministerial pela desaprovação das contas.

Sobre a questão, há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação de contas partidárias, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo, é previsão que só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14: “As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015”.

A vedação de que as novas regras não interfiram no exame do mérito das contas também está disposta no art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, que revogou a Resolução TSE n. 23.432/14.

Esse entendimento é unânime nesta Corte, merecendo registro a ementa do seguinte precedente:

Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014. Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(TRE-RS, AgReg 11508, deste relator, DEJERS de 8.9.2015).

A inteligência de que a Resolução TSE n. 23.432/14 trouxe alteração significativa no plano jurídico, ao prever a formação de litisconsórcio necessário entre os responsáveis pelas contas e o partido político, coloca em dúvida a validade da aplicação da nova regra em processos relativos a exercícios anteriores à sua vigência, como ocorre no caso em tela.

Essa exegese de forma alguma poderia caracterizar malferimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois se não serão alcançados pela decisão judicial que julgar a presente prestação de contas, não há porque os responsáveis exercerem o contraditório nos autos, restando a eles assegurado o postulado da segurança jurídica, o que não importa prejuízo nem reflete nulidade do feito.

Com essas razões, rejeito a preliminar.

No mérito, a única irregularidade verificada nas contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT de São Valentim do Sul, refere-se ao recebimento de R$ 731,25 doados pelo presidente da agremiação que, por exercer o mandato eletivo de vereador, é considerado fonte vedada de doação a órgão partidário.

Embora as judiciosas razões do recorrente no sentido de que o vereador que doou era presidente do partido e responsável pela manutenção da agremiação, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que os detentores de cargo eletivo estão abrangidos pelo conceito de autoridade de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A possibilidade de que agentes políticos efetuem doações a partidos políticos foi inclusive objeto de consulta formulada a esta Corte, respondida nos seguintes termos:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(TRE-RS, CTA 10998, deste relator, na condição de designado, DJE de 25.9.2015).

Assim, embora ostentasse a condição de presidente do partido, por ser vereador, o doador não poderia ter alcançado valores à legenda.

O juízo a quo determinou que referida quantia, de R$ 731,25, seja recolhida ao Tesouro Nacional, conforme previsão das novas resoluções sobre contas partidárias (Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15), idêntica conclusão alcançada por este Tribunal no acórdão da PC 7242, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgada na sessão de 4.5.2016. A partir do referido julgado, esta Corte passou a adotar o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à CTA 116-75, julgada em 16.02.2016, que definiu ser o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Além disso, o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão.

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original, prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

Ressalto que a redação original da Lei n. 9.096/95 vem sendo utilizada nestes casos porque este Tribunal optou pela não aplicação retroativa da Lei n. 13.165/15, que altera a Lei dos Partidos Políticos, aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da sua publicação.

No presente caso, a agremiação foi penalizada com a suspensão de repasse de quotas por seis meses, mas entendo que o período comporta redimensionamento de ofício.

No caso concreto, o total das receitas do partido, durante o exercício, foi de R$ 1.787,50, e a quantia apontada como irregular representa 40,91% desse valor.

Entretanto, é preciso considerar que o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas pela agremiação, pois também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade que, no caso em tela, é quantia de pequena monta.

Considero que atende mais aos princípios da razoabilidade e da adequação a redução do prazo de suspensão para um mês.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso e, de ofício, redimensiono o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.