RE - 1839 - Sessão: 09/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Guaporé contra sentença que desaprovou suas contas, referentes ao exercício de 2014, em virtude do recebimento de doações de detentores de cargo eletivo – vereador. A magistrada determinou, ainda, o recolhimento de R$ 2.405,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses (fls. 96-98).

O partido defende a inaplicabilidade da Resolução TSE n. 23.432/14 às contas relativas ao exercício de 2014, uma vez que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2015, e alega que as doações não são provenientes de titulares demissíveis da administração direta ou indireta, tampouco de fonte não identificada. Requer a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas (fls. 102-104).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de citação dos responsáveis para oferecimento de defesa, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.464/15 e, no mérito, pelo parcial provimentodo recurso. Opina, ainda, pela ampliação do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 12 meses, bem como pelo encaminhamento de cópias do processo para o Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em face do recebimento de doações de fontes vedadas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS de 05.02.2016, uma sexta-feira (fl. 100), e o recurso interposto no dia 10.02.2016, quarta-feira (fl. 102), dentro do prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminar

O Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença em face da exclusão dos dirigentes partidários do polo passivo do presente feito, determinado à fl. 83.

Fundamentalmente, o Parquet sustenta que (verso da fl. 113):

(…) considerando que as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 tiveram aplicação imediata e vigência durante o ano de 2015 e que a Resolução TSE n. 23.464/15 manteve o regramento acerca da citação dos dirigentes partidários, deve ser adotado o novo procedimento, bem assim que, quando da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14 ainda não havia sido realizado qualquer ato de instrução nos autos, deve ser adotado o novo procedimento.

Importante salientar que a citação dos dirigentes da agremiação para comporem o polo passivo não caracteriza uma sanção, mas, ao contrário, traduz os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Direitos esses que devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Mantenho o entendimento.

Este Tribunal sedimentou a posição de que as regras sobre a responsabilização solidária dos dirigentes possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

A propósito, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, em 06.8.2015, referente ao exercício do ano de 2014, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pag. 3.)

Afasto a preliminar.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre referir que, muito embora assista razão ao recorrente no que diz respeito à inaplicabilidade da Resolução TSE 23.432/14 ao mérito das contas ora analisadas, tal equívoco – de natureza formal – não tem o condão de macular a sentença.

Isso porque os dispositivos disciplinados pela mencionada resolução já se encontravam na Lei n. 9.096/95 no exercício de 2014, sendo, afinal, a lei que impede os partidos políticos de receberem determinados recursos. Assim, o fato de o magistrado embasar a decisão em resolução não vigente não convalida os recursos recebidos.

Além, o tema recursos de fontes vedadas é tratado especificamente pela Resolução TSE n. 22.585/07, a qual também serviu de fundamento à sentença atacada.

As contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, consistente em doações realizadas por ocupantes dos cargos de vereador do Município de Guaporé.

Conforme a sentença, a agremiação recebeu as quantias de R$ 1.200,00 e R$ 1.205,00, respectivamente, de Ademir Damo e Rodrigo de Marco, ocupantes do cargo de vereador em Guaporé. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública inserem-se os detentores de cargos eletivos, conforme entendimento exarado nos autos da Consulta n. 10998, respondida em 23.9.2015:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.9.2015, Relatora DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3.)

Do corpo do acórdão, extraio trecho do voto lançado pelo Dr. Leonardo Saldanha, acompanhado pela maioria dos membros desta Corte:

Da leitura de suas decisões mais recentes, o TSE consolidou entendimento no sentido de que os agentes políticos estão abrangidos pela vedação prevista no art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

A questão foi diretamente enfrentada pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 8239, de 25.8.2015, na qual o PSDB de Santa Catarina invocou o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, e requereu que fosse considerado autoridade somente aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, autorizando os que detenham mandato eletivo ou que exerçam cargo de assessoramento.

Na decisão, o Relator, Ministro Henrique Neves, asseverou: ressalto que, conforme assinalei no julgamento do REspe n. 49-30, da minha relatoria, o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia (DJE de 28.8.2015).

Reconhecida como fonte vedada a doação, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou a contabilidade e determinou o recolhimento da quantia glosada, inclusive no que se refere à sua destinação para o Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Prestação de Contas n. 72-42.

No tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, plausível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não há indícios de má-fé ou do propósito de prejudicar a fiscalização exercida por esta Justiça especializada, afigurando-se adequada a redução da pena de suspensão de oito para quatro meses, considerados os valores envolvidos.

Em relação ao pedido da Procuradoria Eleitoral de extração de cópias do feito, entendo por deixar os autos à disposição do órgão para que, se entender necessário, reproduza as peças.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pela redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.