RE - 2361 - Sessão: 07/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de União da Serra-RS contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em virtude do recebimento de doação de fonte vedada (autoridade), determinando o recolhimento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (fls. 69-71), assim como a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Em sua irresignação (fls. 75-78), o recorrente pleiteia o reconhecimento da legalidade de todas contribuições realizadas, sob o argumento de que à época das doações, no ano de 2014, havia outro entendimento sobre a matéria. Ainda, refere que os recursos arrecadados foram os meramente necessários para sua própria manutenção, bem como menciona que não poderia haver punição pelo fato de ter prestado suas contas, enquanto outras siglas optam simplesmente por não fazer. Por fim, subsidiariamente, requer seja considerada fonte vedada apenas a doação realizada pelo secretário municipal, excluindo-se da condenação a doação realizada pelo assessor, bem como a efetivada pelos vereadores.

O Ministério Público manifestou-se pela legalidade das doações efetuadas nas suas contrarrazões (fls. 80-81).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda e opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 84-92v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 5 de fevereiro de 2016, sexta-feira (fl. 72), e o recurso interposto no dia 10 do mesmo mês, quarta-feira (fls. 75-78), dentro do prazo previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, relativa à nulidade da sentença para inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo.

Fundamentalmente, o Parquet Eleitoral sustenta que (fls. 87v.-88):

[…]

Sendo assim, considerando que as disposições processuais da Resolução TSE nº 23.432/14 tiveram aplicação imediata e vigência durante o ano de 2015 e que a Resolução TSE nº 23.464/15 manteve o regramento acerca da citação dos dirigentes partidários, deve ser adotado o novo procedimento, bem assim que, quando da entrada em vigor da Resolução TSE nº 23.432/14 ainda não havia sido realizado qualquer ato de instrução nos autos, deve ser adotado o novo procedimento.

Importante salientar que a citação dos dirigentes da agremiação para comporem o polo passivo não caracteriza uma sanção, mas, ao contrário, traduz os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Direitos esses que devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade de os dirigentes se defenderem, não cabendo se falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, tendo em vista que a Lei n.º 9.096/95 já previa, em seu art. 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

Igualmente, o §2º, do art. 20 da Resolução 21.841/2004 já dispunha que “No processo de prestação de contas podem os ex-dirigentes que tenham respondido pela gestão dos recursos do órgão partidário no período relativo às contas em exame, a critério do juiz ou do relator, ser intimados para os fins previstos no § 1º”, ou seja, para o complemento de informações ou saneamento de irregularidades. No mesmo sentido, são os artigos 18, 28, III, e 33 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Entretanto, mantenho o entendimento no sentido de que os dirigentes não devem integrar a demanda.

Sedimentada a posição de que as regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

A propósito, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63 em 6.8.2015, referente ao exercício do ano de 2014, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pag. 3).

Afasto, pois, a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Mérito

As contas da agremiação recorrente foram desaprovadas pelo juízo a quo em virtude do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, consistente em doações percebidas de CARLOS ALBERTO TRAMONTINA, cargo de vereador, no valor de R$ 50,00; CLEONIR ANEIMAR TAUFFER, também no cargo de vereador, no montante de R$ 50,00; GERSON UMBERTO CHIODI, no cargo de secretário municipal, na quantia de R$ 100,00 e de IDALINO MÁRIO ZANETTE, assessor jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de União da Serra, no valor de R$ 150,00.

Assinalo que o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172). (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão de obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Dessa forma, quando realizadas as doações – 2014 – por Carlos Alberto Tramontina, vereador, Cleoni Aneimar Tauffer, vereador, e Gerson Umberto Chiodi, secretário municipal, o próprio TSE já havia firmado o entendimento no sentido de considerá-los como autoridades públicas.

Ressalto que este Tribunal, na Consulta n. 109-98, na sessão de 23.9.2015, tendo como redator do acórdão o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sedimentou o entendimento de que os agentes políticos estão inseridos no conceito de autoridade, consoante o que passo a transcrever no que interessa ao caso vertente:

A doutrina refere que agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. [...] São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed., 2004, p. 230). Do que se depreende, além dos detentores de cargo eletivo, são considerados agentes políticos os ministros e secretários estaduais e municipais, pois todos detém funções com poder de autoridade. Da leitura de suas decisões mais recentes, o TSE consolidou entendimento no sentido de que os agentes políticos estão abrangidos pela vedação prevista no art. 12, inciso XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. A questão foi diretamente enfrentada pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 8239, de 25.8.2015, no qual o PSDB de Santa Catarina invocou o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, e requereu que fosse considerado autoridade somente aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, autorizando os que detenham mandato eletivo ou que exerçam cargo de assessoramento. Na decisão, o Relator, Ministro Henrique Neves, asseverou: ressalto que, conforme assinalei no julgamento do REspe n. 49-30, da minha relatoria, o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia (DJE de 28.8.2015). (Grifei.)

Vale ressaltar que os secretários municipais ocupam cargos de livre nomeação e exoneração, dada a precariedade do vínculo com a administração pública. Por óbvio, as atividades por eles exercidas são de chefia e direção.

O recorrente PMDB de União da Serra aduz que os recursos arrecadados foram os meramente necessários para sua própria manutenção e, se o partido optou por apresentar sua contabilidade, não poderia ser punido porque outras legendas partidárias simplesmente ignoram o dever legal de prestar suas contas, ficando ilesos quanto à possibilidade de serem sancionados.

O argumento é superficial e não tem respaldo jurídico. Se outras agremiações descumpriram também as regras, responderão nos termos da legislação de regência e mesmo se assim não fosse, a reiterada prática de ato em desconformidade com a lei não tem o condão de tornar a conduta lícita.

Entretanto, em relação à doação realizada por Idalino Mário Zanette, assessor jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de União da Serra, no valor de R$ 150,00, tenho que, conforme o apontado nas razões recursais, o cargo de assessor jurídico não pode ser considerado como de autoridade pública, de acordo com precedente desta Casa:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(RE – Recurso Eleitoral n. 3650 – Alvorada/RS. Acórdão de 23.9.2014. Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA. Relator designado DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS. Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 25.9.2014, Página 2). (Grifei.)

Ainda, o recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito. Com efeito, declarar que o recurso era vedado e permitir a sua utilização significaria incentivar os partidos ao recebimento de fontes vedadas.

Nesse passo, correta a sentença condenatória quanto às doações indevidamente percebidas, realizadas pelos dois vereadores e pelo secretário municipal, devendo o recolhimento ser realizado em favor do Tesouro Nacional, nos moldes em que constou na sentença das fls. 69-71.

Aliás, no que refere ao recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsão das novas resoluções sobre contas partidárias (Resolução TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15), saliento que idêntica conclusão foi alcançada por este Tribunal no acórdão da prestação de contas PC 7242, de relatoria da Dra. Maria de  Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgada na sessão de 4.5.2016.

A partir do referido julgado, esta Corte passou a adotar o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à CTA 116-75, julgada em 16.02.2016, que definiu ser o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Todavia, a condenação deve se dar no montante de apenas R$ 200,00, pois é de ser excluída a quantia de R$ 150,00, proveniente do mencionado assessor jurídico.

Finalmente, no tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada pelo juízo de primeiro grau em seis meses, julgo que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a qual tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos – suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, a aludida sanção deve limitar-se a apenas um mês, adotando-se os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, pois diminuto o valor envolvido na irregularidade.

No mesmo sentido o Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71). (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO no seguinte sentido:

a) rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral;

b) excluir da condenação o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) doado por IDALINO MÁRIO ZANETTE, assessor jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de União da Serra, reduzindo o montante da condenação para R$ 200,00, mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional;

c) reduzir o período de suspensão do Fundo Partidário para um mês.