RE - 2531 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Guaporé contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2013, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 8.890,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 meses (fls. 154-156v.).

O recorrente sustenta a legalidade de todas as doações, ao argumento de que aplicável, ao exercício de 2013, a Resolução TSE n. 21.841/04, cujo art. 5º, II e § 1º autoriza agentes políticos e servidores públicos a doarem recursos à agremiação à qual são filiados. Assevera que a consulta TSE n. 1.428/Brasília-DF, nomeada Resolução TSE n. 22.585/07, não se sobrepõe à Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 160-169). Pleiteia, caso aplicada a Resolução TSE n. 22.585/07, o desconto das quantias de R$ 6.790,00 e de R$ 1.900,00, respectivamente, do valor a ser recolhido.

Em contrarrazões (fls. 171-172), o Ministério Público Eleitoral requer o provimento do recurso, ao argumento de ser aplicável à questão o art. 5º, II e § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta, preliminarmente, pela não ocorrência de prejuízo em face da exclusão, pelo juízo, do presidente e do tesoureiro do polo passivo da presente prestação de contas e, no mérito, pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, assim como a determinação judicial da transferência de R$ 8.890,00 ao Tesouro Nacional. Opina, ainda, pela ampliação do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 12 meses e pelo encaminhamento de cópias do processo ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa em razão da existência de doações de fontes vedadas (fls. 175-183).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Publicada a decisão em 05.02.2016 (fl. 157), uma sexta-feira, véspera do feriado de carnaval, e interposto o recurso em 10.02.2016 (fl. 160), quarta-feira, ou seja, dentro do tríduo legal.

As contas da agremiação foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada advindas do vice-prefeito e de secretários municipais, diretores, assessores e oficial de gabinete. O art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

O recorrente sustenta a impossibilidade de sobreposição da Resolução TSE n. 22.585/07 à exceção prevista no art. 5º, II,  § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A Suprema Corte, ao apreciar a ADI n. 5.219, ajuizada pelo Partido da República em face da parte final do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, e da integralidade da Resolução TSE n. 22.585/07, esclareceu que “a Resolução 22.585/2007, quanto o § 2º do art. 12 da Resolução 23.432/2014, entraram apenas a regulamentar a Lei 9.096/1995, interpretando o sentido do vocábulo “autoridade”, contido em seu artigo 31, II”.

Assim, não há falar-se em inaplicabilidade da Resolução TSE n. 22.585/07, a qual, como mencionado pelo recorrente, resulta do julgamento da Consulta n. 1428/07, em que o TSE firmou o entendimento da impossibilidade de recebimento de doações provenientes de detentores de cargos demissíveis ad nutum que tenham condição de autoridade. Segue a ementa:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

O conceito de autoridade passou a abranger, portanto, os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia mencionados no art. 37, V, da CF, dele sendo excluídos apenas os servidores que desempenham exclusivamente assessoramento.

E, ao reforçar o exposto, no julgamento da Petição n. 100/09 (Resolução TSE n. 23.077/09), o TSE determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem a interpretação dada ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 nos autos da Consulta n. 1428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105, RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Grifei.)

E esta Corte alinhou, desde então, sua jurisprudência à orientação Superior, passando a desaprovar as prestações de contas em que verificadas a existência de recursos provenientes de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, com poderes de autoridade. Cito as seguintes ementas, a título ilustrativo:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2013. Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, chefes de setor e de departamento, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito. Excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e de encarregado.

Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário e do valor a ser recolhido ao mesmo fundo. Incidência do princípio da razoabilidade. Art. 37 da Lei n. 9.096/1995. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 9-33, Acórdão de 9.12.2014, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 224, Página 13.) (Grifei.)

Daí, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 prevalece o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

No caso dos autos, as doações foram feitas pelo Vice-Prefeito Emilio Carlos Zanon (R$ 400,00), pela Diretora de Trânsito Ana Paula Tomazoni (R$ 120,00), pelos Secretários Municipais Cleto Antonio Salvagni (R$ 800,00), Doraci Bortoncello (R$ 800,00), Flavio Marcolina (R$ 400,00), Gabriel Sartori (R$ 1.060,00), Nelci da Silva (R$ 400,00), Paulo Roberto dos Santos (R$ 930,00), Rissorto Marcelino Bagnara (R$ 400,00), Ronaldo Silva dos Santos (R$ 800,00) e Valcir Antonio Fanton (R$ 800,00) e pela Chefe de Setor Graziela Cechin (R$ 80,00), totalizando a quantia de R$ 6.990,00.

É sabido que a aferição da condição de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho. Em alguns casos, necessária uma investigação mais aprofundada, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Porém, no caso dos autos, os cargos de vice-prefeito, secretários municipais e chefe de setor pressupõem exercício de autoridade.

Friso não merecer acolhida a tese do partido de que os detentores de cargo eletivo e secretários municipais, por se enquadrarem na categoria “agentes políticos” estariam autorizados a doar, vez que no conceito de autoridade pública inserem-se os detentores de cargos eletivos, conforme entendimento exarado nos autos da Consulta n. 10998, respondida em 23.9.2015:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.9.2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3.)

Do corpo do acórdão, extraio trecho do voto lançado pelo Dr. Leonardo Saldanha, acompanhado pela maioria dos membros desta Corte:

Da leitura de suas decisões mais recentes, o TSE consolidou entendimento no sentido de que os agentes políticos estão abrangidos pela vedação prevista no art. 12, inciso XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

A questão foi diretamente enfrentada pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 8239, de 25.8.2015, na qual o PSDB de Santa Catarina invocou o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, e requereu que fosse considerado autoridade somente aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, autorizando os que detenham mandato eletivo ou que exerçam cargo de assessoramento.

Na decisão, o Relator, Ministro Henrique Neves, asseverou: 'ressalto que, conforme assinalei no julgamento do REspe n. 49-30, da minha relatoria, o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia' (DJE de 28.8.2015).

Por fim, ressalto que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Além das doações já examinadas, a sentença entendeu irregulares aquelas efetuadas pela Assistente de Gabinete Denise Pereira da Silva (R$ 40,00); pelos Oficiais de Gabinete Keitiane Lunardi Baggio (R$ 120,00), Erika Maria Cabral (R$ 200,00), Tarcia Mazutti (R$ 400,00) e Vilson Luiz Ceni (R$ 80,00); pelos Assessores de saúde Eva Maria Bageston Invernizzi (R$ 200,00) e Patricia Messa Urrutigaray (R$ 200,00), de planejamento Luis Carlos Zelinski (R$ 300,00) e Paulo Roberto Bachi (R$ 300,00) e de transporte Wilson Paulo Fincatto (R$ 60,00), que atingem a soma de R$ 1.900,00.

Em relação a tais doadores, os cargos ocupados – assistentes de gabinete, oficial de gabinete e assessor – não podem ser considerados como de autoridade pública. O precedente a seguir transcrito, desta Casa, excluiu os detentores de cargos de assessoramento do rol de fontes vedadas:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(RE - Recurso Eleitoral n. 3650 – Alvorada/RS. Acórdão de 23.9.2014. Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA. Relator designado DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 25.9.2014, Página 2.) (Grifei.)

Como se vê, com mais razão devem ser excluídas as funções de assistente e oficial de gabinete, que, em regra, desenvolvem atividades de cunho administrativo sem qualquer poder decisório.

Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente para exclusão da quantia de R$ 1.900,00 do total a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Anoto que esta Corte havia firmado entendimento no sentido de destinação de tais valores ao Fundo Partidário, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 28 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Todavia, a partir de consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (CTA 116-75.2015.6.00.0000/MG, respondida em 16.02.2016), o egrégio Tribunal Superior Eleitoral abordou o tema e posicionou-se no sentido de que tais verbas devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, conforme ementa que transcrevo:

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE n° 23.432/2014 - editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei n° 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE n. 23.464, de 17 de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Res.-TSE n. 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (CRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.

Assim, conforme já decidiu esta Corte por ocasião do julgamento da PC n. 72-42, julgado em 04.5.2016, os recursos oriundos de fontes vedadas, glosados na presente prestação de contas, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

No tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, plausível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois ainda que a agremiação tenha recebido recursos de fonte vedada, não houve indícios de má-fé ou o propósito de prejudicar a fiscalização exercida por esta Justiça especializada, afigurando-se adequada a pena de suspensão de quatro meses.

Em relação ao pedido da Procuradoria Eleitoral, de extração de cópias do feito, indico ao Parquet que, se entender necessário, estão disponíveis as peças para que sejam reproduzidas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais) e, de ofício, determino a adequação do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.