RE - 680 - Sessão: 28/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada contra FÁBIO DANIEL DE SOUZA WRASSE, entendendo que a dívida cobrada nestes autos possui a mesma origem do débito executado na Ação n. 29-60.

Em suas razões recursais (fls. 252-257), a Fazenda Nacional argumenta que a exceção de pré-executividade se destina a suscitar vícios reconhecíveis de ofício pelo juiz, os quais possam ser aferidos de plano. Sustenta que o recorrido teve mero intuito protelatório ao manejar a exceção, reiterando a higidez da certidão de dívida ativa, cuja certeza e liquidez se presumem. Aduz que as execuções fiscais se originaram de inscrições diversas. Requer a reforma da decisão recorrida e consequente prosseguimento da execução.

Com as contrarrazões (fls. 282-283), os autos foram encaminhados a esta Corte.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 286-288).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a execução fiscal processada perante esta Justiça, por não ser um feito de natureza eleitoral, segue os ditames da Lei n. 6.830/80, inclusive no tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 1º da mencionada lei, entendimento que alcança o prazo de apelação de 15 dias do CPC (TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 100000121, Relator Dr. Jorge Zugno, DEJERS: 17.01.2011), que deverá ser contado em dobro, caso a Fazenda Pública seja recorrente (TRE/PA, Recurso Eleitoral n. 6647, Relatora Eva do Amaral Coelho, DJE: 12.3.2015).

Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi comunicada à Fazenda na data de 14 de dezembro de 2015 (fl. 250), e o recurso foi interposto no dia 11 de janeiro de 2016 (fl. 252), observando, portanto, o prazo recursal.

Quanto ao mérito, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o presente processo, por entender que a dívida ora cobrada possui a mesma origem do débito exigido nos autos da Execução Fiscal n. 29-60.

Segundo se depreende dos autos, o executado Fábio de Souza Wrasse foi condenado ao pagamento de multa eleitoral no valor de 20.000 UFIR nos autos da Representação n. 404231-36. Após o trânsito em julgado dessa ação, Fábio obteve o parcelamento da multa, tendo realizado o pagamento de 15 das 60 parcelas (fl. 217), adimplindo um total de R$ 5.320,50 (fl. 217).

Diante do inadimplemento, a Fazenda inscreveu tal débito em dívida ativa, mas o fez pela totalidade da sanção pecuniária (20.000 UFIR, equivalente a R$ 21.282,00), sem abater o montante já quitado. Tal dívida foi inscrita sob o número 00614000011-89, nos autos do Processo Administrativo n. 10145.002405 (fls. 68-69).

Ajuizada execução fiscal, que foi autuada sob o número 29-60, o juízo de primeiro grau determinou a retificação do montante exigido, ao verificar o excesso da cobrança (fl. 108).

Cumprindo essa determinação, a Fazenda Nacional apurou o valor efetivamente devido e alterou a inscrição n. 00614000011-89 para 15.000 UFIR, equivalente a R$ 15.961,50 (fls. 218v. e 221), na data de 22 de setembro de 2014.

Houve então o ajuizamento da presente Execução Fiscal (EF 6-80) para cobrança da dívida inscrita sob o n. 00614030900-34, apurada no Processo Administrativo n. 10145.001120 (fl. 02), no valor de R$ 15.961,50 (fl. 03), exatamente o mesmo montante da retificação da inscrição n. 00614000011-89.

Diante desses fatos, o juízo de primeiro grau, acolhendo exceção de pré-executividade, entendeu ser nulo o título de n. 00614030900-34, que embasa a presente ação, pois tem por objeto o mesmo débito já executado nos autos da Execução Fiscal n. 29-60 (fl. 248 e verso).

Com razão a decisão recorrida, pois os documentos juntados aos autos permitem verificar que ambas as inscrições possuem a mesma origem. O processo foi instruído com cópias integrais dos dois procedimentos administrativos, de números 10145.002405 e 10145.001120, os quais contêm os mesmos documentos.

O procedimento n. 10145.001120 contém cópias da Execução Fiscal n. 29-60 (fls. 66-110), seguindo-se dos dados para inscrição de dívida no valor de R$ 15.961,50 e do respectivo termo de inscrição, de n. 00614030900-34 (fls. 114-115), evidenciando que esta certidão se originou da retificação determinada pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral ao identificar o excesso de execução na Ação n. 29-60.

Por sua vez, o procedimento n. 10145.002405 está instruído com o histórico das decisões que originaram a multa eleitoral, seguido do termo de inscrição n. 00614000011-89 no valor de R$ 21.282,00 (fls. 133-168) e, após as cópias da Execução Fiscal n. 29-60, há a determinação para a alteração da inscrição de n. 00614000011-89 para o valor de R$ 15.961,50 (fls. 218-221).

O inteiro teor dos procedimentos administrativos demonstra que a presente execução efetivamente está baseada em certidão de dívida ativa emitida com base no mesmo débito relativo à Execução Fiscal n. 29-60.

Segundo alega o recorrente, as certidões de dívida ativa originaram-se de inscrições de multa eleitoral distintas, tanto que foram assinadas por juízes diferentes (fls. 111 e 133).

Não prospera a alegação recursal, pois os referidos termos de inscrição foram emitidos com base na mesma multa, como se pode verificar pelo preenchimento do campo “Número do Processo”, no qual consta “0580/133/08, protocolo n. 26363/2008”. A única diferença entre os documentos é que o termo da folha 111 contém a informação do valor pago por Fábio de Souza, enquanto a inscrição da folha 133 registra somente o valor total da multa aplicada.

O recorrente sustenta também que a exceção de pré-executividade é imprópria para a análise dessa questão, pois demandaria dilação probatória.

Não prospera a argumentação recursal, pois a exceção de pré-executividade é ferramenta a ser manejada quando a nulidade da execução puder ser verificada documentalmente, sem a necessidade de se aguardar a constrição de bens do devedor para abrir-lhe a possibilidade de defesa, por meio de embargos à execução.

Possui fundamento tanto na defesa dos direitos individuais do executado, que não fica sujeito à penhora de seus bens em razão de execuções evidentemente infrutíferas, quanto no princípio da eficiência do serviço público, evitando-se a tramitação de processos que, ao final, seriam inevitavelmente extintos, reduzindo custos e diminuindo demandas.

Nesse sentido, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em regime de repercussão geral, reconheceu a admissibilidade da exceção de pré-executividade fundada em alegações passíveis de serem demonstradas de plano:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(STJ, REsp 1104900/ES, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 01.4.2009.)

Na hipótese, como restou acima analisado, os documentos juntados aos autos demonstram a duplicidade da cobrança, sendo perfeitamente possível a extinção da presente execução, conforme se verifica pela seguinte ementa:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há necessidade de dilação probatória para discutir-se acerca da duplicidade de cobrança do Imposto de Renda. 2. Comprovado recebimento da declaração retificadora e havendo lançamento por omissão de receita, não pode subsistir a cobrança relativamente à primeira declaração apresentada, porquanto configurada duas cobranças sobre o mesmo fato gerador. 3. Mantida a verba honorária estabelecida na sentença.

(TRF4, AC 5059115-69.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 26.6.2014.)

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que anulou o termo de inscrição n. 00614030900-34 e extinguiu a presente execução fiscal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.