RVE - 3087 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Chuí, município-termo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 26/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 10 de setembro de 2015 a 27 de janeiro de 2016 (fls. 11-12).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos e ao presidente da Câmara de Vereadores, bem como de matérias jornalísticas pela imprensa local, informando sobre o processo de revisão (fls. 13-56).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 1.403 (um mil, quatrocentos e três) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 61). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 62-92).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 95).

Sobreveio decisão da juíza eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 96-97), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 02/2016 (fl. 98).

Certificado o transcurso do prazo legal sem a interposição de recurso (fl. 130), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 164) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que manifestou-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Chuí (fl. 169-v).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 4.305 (quatro mil, trezentos e cinco) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 1.403 (um mil, quatrocentos e três) (certidão da fl. 61), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 70,9% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Chuí, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.