RE - 1676 - Sessão: 03/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Dezesseis de Novembro interpôs o presente recurso (fls. 37-40) contra sentença do Juiz da 52ª Zona Eleitoral (fls. 31-32), que julgou não prestadas suas contas referentes ao exercício de 2014, em virtude da não apresentação de peças necessárias ao exame técnico, determinando a suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário e suspendendo o registro ou anotação do órgão partidário enquanto não ocorrer a regularização.

Em sua irresignação, o recorrente defendeu que não apresentou a documentação solicitada em virtude da ausência de qualquer movimentação financeira no período. Postulou a reforma da sentença, a fim de que, como consequência, as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas, ou parcialmente desaprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-46), com a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o recorrente foi intimado em 10.02.2016, uma quarta-feira (fls. 33-34), e o recurso foi interposto em 15.02.2016, uma segunda-feira (fl. 37), dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de apreciar documentos apresentados pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Dezesseis de Novembro (52ª ZE – São Luiz Gonzaga) a título de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2014.

O partido, ao ser notificado para complementar a documentação inicialmente apresentada, nos termos do art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, manifestou que, em razão da ausência de movimentação financeira no período, não haveria outros documentos a serem colacionados (fl. 28).

Com efeito, em exame preliminar técnico, constatou-se a ausência dos seguintes documentos essenciais ao controle das contas (fls. 19-21), verbis:

(…)

Submete-se à apreciação superior o exame preliminar, na forma do que estabelece o art. 34 da Resolução TSE n. 23.432/2014, efetuado sobre a prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Dezesseis de Novembro, a fim de verificar se as peças constantes da Resolução TSE n. 21.841/2004 consoante Portaria TSE n.107/2015, foram devidamente apresentadas.

Assim, com fulcro no § 1º, art. 34 da Resolução TSE n. 23.432/2014, observa-se a ausência das seguintes peças e documentos:

- Balanço Patrimonial, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei no 6.404/1976 e art. 14, I, “a”, da Res.-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstração do Resultado do Exercício, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei no 6.404/1976 e Art. 14, I, “b”, da Res.-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976 e art. 14, I, “d”, da Res.-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

- Notas explicativas, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

- Demonstrativo de Receitas e Despesas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos da art. 14, inciso II, “a” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Obrigações a Pagar, nos termos do art. 14, inciso II, “b” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Candidatos, nos termos do art. 14, inciso II, “e” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Doações recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, “f” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Contribuições Recebidas, nos termos do art. 14, inciso II, “g” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Sobras de Campanha, nos termos do art. 14, inciso II, “h” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, “i” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Demonstrativo de Transferências financeiras Intrapartidárias Efetuadas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, “j” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Parecer da Comissão Executiva, nos termos do art. 14, inciso II, “k” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Relação de contas bancárias, nos termos do art. 14, inciso II, “i”da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Conciliação bancária, nos termos do art. 14, inciso II, “m” da Resolução-TSE n. 21.841/2004; (SE FOR O CASO)

- Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa aos recursos de origem não identificados ou de fontes vedadas, nos termos do art. 28, inciso II, da Resolução-TSE n. 21.841/2004; (SE FOR O CASO)

- Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução-TSE n. 21.841/2004; (SE HOUVER);

- Demonstrativo de Dívidas De Campanha, nos termos do art. 29, §§ 3o e 4o da Lei n. 9.504/1997; (SE HOUVER)

- Demonstrativos de Acordos, nos termos do art. 28, § 4o, Lei n. 9.096/1995; (SE HOUVER)

- Controle de despesas com pessoal, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.096/1995;

- Livros Diário e Razão, nos termos do art. 14, inciso II, “p” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Extratos bancários, nos termos do art. 14, inciso II, “n” da Resolução-TSE n. 21.841/2004;

- Documentos fiscais dos gastos oriundos do Fundo Partidário, nos termos do art. 19, inciso I, e art. 20 da Resolução-TSE n. 21.841/2004; (SE HOUVER)

- Documentos fiscais dos gastos de caráter eleitoral, nos termos do art. 14, inciso II, “o” da Resolução-TSE n. 21.841/2004.

Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que este cartório eleitoral cumpra o disposto na Resolução TSE n. 21.841/2004 consoante Portaria TSE n.107/2015 e as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/2014, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial efetuada.

Na ausência de documentação mínima, não há como analisar as contas da agremiação partidária, o que remete ao juízo de não prestação, de acordo com o art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/2014 - de redação análoga à do art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/2015 (em vigência):

Art. 34 Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:

I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou

II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

Como se vislumbra da análise técnica (fls. 19-21 c/c fl. 29), tampouco se fez possível a hipótese vertida no inciso II da norma em referência, de prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem dos recursos recebidos.

A agremiação alegou não ter havido movimentação financeira, apoiando-se nesse motivo para não apresentar os documentos contábeis solicitados.

Entretanto, a ausência de movimentação não isenta o partido de apresentar a respectiva escrituração contábil, conforme art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

De ver que o órgão partidário não apresentou sequer algum extrato bancário na prestação de contas em exame e tampouco anexou documentos com o presente recurso.

Tal cenário inviabiliza a aplicação do art. 45, § 1º, da Resolução TSE 23.432/2014 (com a mesma redação, o art. 46, § 1º, da Res. TSE n. 23.464/2015), porquanto impossibilita a efetiva apreciação das contas, visto que a documentação solicitada pelo órgão técnico é essencial e representa o mínimo necessário para o exame de regularidade das contas partidárias.

Resulta impositiva a incidência da norma do caput do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/2014 (com redação idêntica no caput do art. 48 da Resolução TSE n. 23.464/2015), segundo a qual a falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, em sintonia com a disposição anterior do art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Colho da jurisprudência recente desta Corte:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação de a agremiação partidária apresentar a sua prestação de contas.

A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade, a exemplo dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão, leva ao julgamento de não prestadas as contas. Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido.

Provimento negado.

(RE 31-36 – REL. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – SESSÃO DE 03.03.2016.)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas.

Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Contas não prestadas.

(PC 129-89 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – SESSÃO DE 23.02.2016.)

Dessarte, uma vez julgadas não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade.

Já quanto à determinação de suspensão do registro ou anotação prevista no § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/2014, na esteira do entendimento desta Corte em casos tais, tenho que deve ser afastada, por se tratar de questão relativa a direito material, consubstanciada em disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em análise.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Dezesseis de Novembro, tão somente para afastar a determinação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário até regularização da sua situação, mantendo a sentença nos seus demais termos.