RE - 3053 - Sessão: 05/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de São Valentim do Sul interpõe recurso contra sentença (fls. 61-63), que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente argumenta que os valores recebidos – duas contribuições de R$ 100,00, sendo uma do prefeito e outra de um vereador – foram utilizados na manutenção das atividades partidárias. Alega que tendo optado por apresentar as contas, foi punido com a devolução de valores, enquanto partidos omissos ficarão ilesos. Requer seja reconhecida a legalidade das contribuições recebidas (fls. 67-70).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda e opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-84).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 05 de fevereiro de 2016 (fl. 66); e o recurso, interposto no dia 10 do mesmo mês (fl. 67), dentro do prazo previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo da prestação de contas (fls. 76-80).

Fundamentalmente, o Parquet sustenta que (fl. 79v.):

[…] considerando que as disposições processuais da Resolução TSE nº 23.432/14 tiveram aplicação imediata e vigência durante o ano de 2015 e que a Resolução TSE nº 23.464/15 manteve o regramento acerca da citação dos dirigentes partidários, deve ser adotado o novo procedimento, bem assim que, quando da entrada em vigor da Resolução TSE nº 23.432/14 ainda não havia sido realizado qualquer ato de instrução nos autos, deve ser adotado o novo procedimento.

Importante salientar que a citação dos dirigentes da agremiação para comporem o polo passivo não caracteriza uma sanção, mas, ao contrário, traduz os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Direitos esses que devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Entretanto, mantenho o entendimento no sentido de que os dirigentes não devem integrar a demanda.

Este Tribunal sedimentou a posição de que as regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

A propósito, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, em 06.8.2015, referente ao exercício do ano de 2014, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pag. 3.)

Portanto, por entender que a Resolução TSE n. 21.841/04 não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas, afasto a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Mérito

As contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, consistente em doações realizadas por ocupantes dos cargos de prefeito e de vereador do Município de São Valentim do Sul.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública inserem-se os detentores de cargos eletivos, conforme entendimento exarado nos autos da Consulta n. 10998, respondida em 23.9.2015, cuja ementa transcrevo:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.9.2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3.)

Do corpo do referido acórdão, extraio trecho do voto divergente, lançado pelo Dr. Leonardo Tricot Saldanha, o qual foi acompanhado pela maioria dos membros desta Corte:

Da leitura de suas decisões mais recentes, o TSE consolidou entendimento no sentido de que os agentes políticos estão abrangidos pela vedação prevista no art. 12, inciso XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

A questão foi diretamente enfrentada pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 8239, de 25.8.2015, na qual o PSDB de Santa Catarina invocou o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, e requereu que fosse considerado autoridade somente aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, autorizando os que detenham mandato eletivo ou que exerçam cargo de assessoramento.

Na decisão, o Relator, Ministro Henrique Neves, asseverou: ressalto que, conforme assinalei no julgamento do REspe n. 49-30, da minha relatoria, o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia. (DJE de 28.8.2015)

Caracterizada a fonte doadora como vedada, pouco importa a destinação do recurso, se utilizada ou não na manutenção das atividades partidárias. Da mesma forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, partidos omissos são penalizados imediatamente com a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 21.841/04, vigente à época das presentes contas, norma repetida nos arts. 47 e 48 das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, respectivamente.

Correta, portanto, a sentença condenatória, devendo ser mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 para o Tesouro Nacional, conforme expressa previsão do art. 14, §1º, da Resolução TSE n. 23.432/14 e consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Prestação de Contas n. 72-42, de Relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

No tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, esclareço, primeiramente, que esta Corte sedimentou o entendimento, em acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, da não aplicação da Lei n. 13.165 às prestações de contas relativas a exercícios anteriores à sua vigência:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput, e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

[...]

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado. (RE 31-80.2015.6.21.0008)

Pois bem, considerando o pequeno valor da irregularidade – de apenas R$ 200,00 – entendo pela redução da pena de suspensão, fixada pelo juízo a quo em seis meses, conforme entendimento pacificado deste Tribunal no sentido de aplicação dos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, adotando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os mesmos parâmetros a fim de verificar a adequação da sanção a ser imposta.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

No caso dos autos, o partido arrecadou a quantia de R$ 300,00 (fl. 52, in fine), dos quais R$ 200,00 são oriundos de fonte vedada. Saliento que, embora em termos percentuais a irregularidade represente 66,66% do total de recursos arrecadados durante o exercício de 2014, nominalmente a quantia é insignificante. Além disso, não se vislumbra qualquer indício de má-fé da agremiação, nem do propósito de prejudicar a fiscalização das contas. Dessa forma, afigura-se adequada a fixação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar ministerial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pela redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 1 mês, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

É como voto, Senhor Presidente.