RE - 1846 - Sessão: 07/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Dezesseis de Novembro interpôs recurso contra sentença que julgou suas contas referentes ao exercício de 2014, como não prestadas, dada a ausência de documentos indispensáveis apontados no exame preliminar. Determinada pelo julgador monocrático a suspensão do recebimento de novas quotas e a devolução de recursos porventura recebidos do Fundo Partidário, bem como a suspensão do registro da agremiação, enquanto não regularizada a situação do partido (fls. 32-33 e 41-42).

O recorrente alega a ausência de movimentação financeira no exercício de 2014 como sendo o motivo pelo qual não  foram apresentados os documentos elencados no exame preliminar, e que os documentos das fls. 06-13 são suficientes para que se proceda ao exame das contas. Requer a reforma da decisão e que as contas sejam julgadas consoante inc. I a III do art. 45 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 37-40).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina, em preliminar, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam incluídos os dirigentes partidários no polo passivo, e a respectiva citação destes para oferecimento de defesa, à luz do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (fls. 45-52).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 10.02.2016 (fl. 35), quarta-feira, e o recurso interposto em 15.02.2016, segunda-feira, vale dizer, dentro do tríduo legal (fl. 37).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, em preliminar, a inclusão dos responsáveis pelo órgão partidário no presente feito, sob pena de eventual nulidade da sentença, com base no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ressalto que essa nova regulamentação traz disposições transitórias contidas no art. 65, abaixo reproduzido:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04. (Grifei.)

Da leitura acima, depreende-se que as contas atinentes ao exercício de 2014 seguem o rito processual da Resolução TSE n. 23.464/15; todavia, a matéria relativa ao mérito deve seguir os passos ditados pela Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa o chamamento dos responsáveis partidários para integrar o polo passivo.

A questão acerca da inclusão dos dirigentes partidários, requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi enfrentada em vários julgados desta Corte, a exemplo do Agravo Regimental n. 78-78, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sessão de 03.3.2016, contendo a seguinte ementa:

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.464/15.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Provimento negado. (Grifei.)

Ademais, a pretensão ministerial, de buscar ampliar os sujeitos da lide, afronta o princípio da estabilização da demanda, pois se deu em estágio procedimental avançado, quando já determinados os elementos objetivos e subjetivos do presente feito e, inclusive, prolatada a sentença.

Portanto, deve permanecer tão somente a agremiação como parte.

Afasto, pois, a preliminar.

No mérito, é dizer que a ausência de documentos essenciais, arrolados no exame preliminar, inviabilizou a análise das contas, impedindo a Justiça Eleitoral de exercer sua atividade fiscalizadora.

Apontada a falta de várias peças e documentos, tais como: balanço patrimonial, demonstrativos contábeis, Livros Diário e Razão, extratos bancários e documentos fiscais.

Observo que foram juntados às fls. 06 a 13 documentos intitulados Livro Diário, mas que não se revestem das formalidades legais para a sua validade.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação de documentos essenciais. O art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04 exige que a prestação seja instruída com elementos mínimos, por meio dos quais se possa confirmar, até mesmo, a alegada falta de movimentação financeira. Exemplo disso é a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como dos extratos bancários correlatos, ainda que zerados.

Ademais, a alegada inexistência de recursos em espécie não exime o prestador de lançar em sua contabilidade os recursos estimáveis.

Trago, por oportuno, julgado recente desse Regional, assim ementado:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.

[...]

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Contas não prestadas.

(Prestação de Contas nº 12989 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 23.02.16. Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.) (Grifei.)

Revela-se acertada, portanto, a decisão singular que julgou não prestadas as contas.

Referente ao sancionamento, já havia a previsão de suspensão das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão, seja na Lei n. 9.096/95, art. 37 (atualmente 37-A com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15), seja no art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Entretanto, a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário é nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão, devendo tal penalidade ser afastada.

Observo, ainda, que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário, conforme consulta procedida no “Prestcon – Contas Partidárias”, razão pela qual nenhuma importância deve ser devolvida.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a preliminar ministerial e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, apenas para o fim de afastar a penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.

É como voto, Senhora Presidente.