E.Dcl. - 5213 - Sessão: 01/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA, SIDENIR FERREIRA, ANA MARIA ALVES JORGE, ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA e IVETE DA SILVA opõem embargos de declaração (fls. 1123-1161) contra o acórdão das fls. 1088-1120, no qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, restando condenados os embargantes nas sanções do art. 11, III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74, em virtude da configuração do tipo penal de transporte irregular de eleitores. À sanção imposta aos recorrentes Paulo Parera e Sidenir Ferreira ainda foi atribuída a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por terem promovido e organizado o esquema criminoso.

Alegam, em síntese, que para a configuração do delito que lhes imputaram seria necessária a efetiva comprovação do transporte dos eleitores no dia da eleição, com a presença do dolo específico, o que não teria sido demonstrado.

Afirmam que o acórdão embargado apresenta omissão na medida em que não se manifestou acerca dos argumentos e provas trazidas pela defesa e contradição/obscuridade na interpretação de determinados fatos.

Defendem que a decisão afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Estado Democrático de Direito, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, c/c art. 1º, caput, ambos da CF, art. 239, do CPP), a necessidade de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Aduzem a inconstitucionalidade do art. 239, do CPP, por afronta à presunção de inocência, sendo vedado o aproveitamento de elementos inquisitoriais e de provas ilícitas, tomadas sem a presença de advogado, bem assim sem o efetivo flagrante (art. 155, 157 e 302, do CPP).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, inc. I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Portanto, a revisão do julgado, por intermédio de atribuição de efeitos infringentes a tal espécie recursal, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, ou seja, quando demonstrado que a existência de algum dos vícios referidos no parágrafo anterior infirma a lógica da conclusão obtida pelo julgamento.

Fora dessas situações excepcionais, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento n. 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 9.9.2010 e STJ, EDcl no HC n. 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ n. 191/694- 695, Rel. Ministro Celso de Mello), com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese do Embargante.

Nesse sentido, a cristalina jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 4. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes. (AI n. 760.304-AgR-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 10.6.2015).

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE n. 761.602-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE 20.10.2015).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (RE n. 919827 AgR-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE 033 DIVULG 22.02.2016 PUBLIC 23.02.2016).

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Com efeito, constou no corpo do acórdão que a conduta prevista no art. 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, imputa como delito eleitoral o descumprimento da vedação de “fazer transporte” de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição. Ainda, fez-se constar que, para a configuração da infração, necessária a presença do elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, qual seja, a finalidade de obtenção de vantagem eleitoral, requisito indispensável para a consumação do crime sob análise.

Ocorre que as provas trazidas aos autos não deixam dúvida de que os denunciados efetivamente praticaram o delito em questão, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.

Como já se disse naquele julgado, há prova irrefutável do efetivo transporte de eleitores no dia do pleito, atividade orquestrada e/ou efetivada pelas funcionárias do município ANA MARIA ALVES JORGE, IVETE DA SILVA e ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA, pelo Secretário Municipal de Transportes e Lazer SIDENIR FERREIRA e pelo candidato a vereador e corréu PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA.

A conclusão foi obtida com base em diversos elementos colhidos nos autos, em especial os testemunhos que comprovam o oferecimento e/ou fornecimento de “carona” para a votação, a indução ao voto no candidato PAULO PARERA, com afixação de cartazes e distribuição de santinhos, bem como na inarredável “TABELA DE TRANSPORTE DE PESSOAL”.

Descabido o argumento da defesa no sentido de que o termo “pessoal” não se referisse a “eleitor”, diante dos diversos depoimentos colhidos ao longo da instrução policial e judicial, que bem identificam os transportadores e transportados.

Tampouco desimporta à conclusão do julgado o fato de Maria Cristiane Cação da Rosa ter afirmado que o carro que transportara seu marido, Luiz Claudio Ferreira Vasconcelos, era da cor verde-escuro. Afinal, como foi referido no acórdão à fl. 1099, foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante “um mapa de uma região da cidade (fl. 04 do Anexo I), por meio do qual foi possível constatar a existência de pelo menos quatro equipes responsáveis pelo transporte de eleitores”. Disso se extrai que evidentemente não era apenas o carro de SIDENIR que fazia o transporte de eleitores por eles organizado, mas que haviam pelo menos quatro equipes. Os depoimentos questionados são, ao contrário do que a defesa sustenta, perfeitamente coerentes com a realidade.

Em relação à alegação de que o acórdão deixou de indicar ao menos um eleitor que tivesse sido transportado, cumpre registrar que no aresto ficou consignado que a testemunha Luiz Cláudio Vasconcelos foi transportada, conforme se colhe de seu depoimento transcrito às fls. 1106-1107v. Tal alegação também foi corroborada pelo testemunho da esposa de Luiz, Maria Cristiane Cação da Rosa (fls. 542-545 e fls. 1093 e 1107v.-1108v.).

Independentemente de os corréus estarem detidos no momento do transporte, é certo que este foi efetivado, como antes combinado com a corré ANA MARIA ALVES JORGE, ainda que por pessoa e veículo diverso.

Cabe destacar que, de acordo com o art. 29, do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

Como se fez constar minuciosamente no acórdão embargado, cada um dos partícipes teve seus atos comprovados na conduta de promover o transporte vedado legalmente, pouco importando terem efetivamente transportado um ou outro eleitor individualmente considerado.

O fato é que todos os condenados estavam cientes e voluntariamente participaram do orquestramento e da execução do delito, que indubitavelmente restou exaurido.

Além disso, o patrocínio claro da campanha em nome do então candidato a vereador PAULO PARERA, na casa dos eleitores ligado ao oferecimento do transporte no dia do sufrágio, demonstra cabalmente o elemento subjetivo do tipo, vinculando a suposta “carona” à eleição daquele candidato.

Nesse sentido, não é crível, como defende o embargante, que PAULO PARERA, principal beneficiário, não tivesse conhecimento das condutas de seus “cabos eleitorais” na busca incansável pelos votos, ainda mais quando restou comprovada a parceria política entre ele e SIDENIR FERRERIA.

Também desimporta o fato de SIDENIR FERREIRA não ser o coordenador oficial da campanha proporcional, apenas da majoritária, como alegado pela defesa. A prova documental encontrada em seu veículo, bem como os testemunhos trazidos aos autos, demonstram cabalmente que este promoveu também a campanha de PAULO PARERA, candidato a vereador pelo mesmo partido. Ademais, as planilhas e demais documentos referidos no acórdão deixam claro que era ele quem coordenava e organizava o transporte dos eleitores nas quatro zonas em que foram divididos.

O simples descontentamento das partes em relação às conclusões adotadas por esta Corte, estribadas no princípio do livre convencimento motivado do juízo (art. 155, do CPP), com base no contexto probatório amplo, referindo as provas que melhor conduzem à verdade real, contrárias aos interesses dos condenados, não implica o provimento dos embargos, mas se traduz em evidente rediscussão do mérito.

No ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não tem o dever de responder a todos os argumentos oferecidos pela defesa, desde que as questões sub judice sejam abordadas de maneira fundamentada, clara e coerente. É dizer, a fundamentação congruente em sentido contrário ao entendimento oferecido pela defesa não invalida o acórdão e nem obriga o julgador a exaurir todos os argumentos trazidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

[…]

6. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

[…]

8. Agravo regimental DESPROVIDO. (AI n. 858531 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19.5.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE 111, DIVULG 10.6.2015, PUBLIC 11.6.2015).

Tampouco merece acolhimento o argumento de que a condenação foi efetivada tendo por base depoimentos prestados na esfera policial, o que feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático de Direito.

A respeito, o STF, guardião da Constituição Federal, já se pronunciou no sentido de que é válida a condenação criminal que se fundamenta também na prova policial amparada por outros indícios e provas trazidas na instrução judicial, que passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

[...]

5. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 6. Para afastar a premissa de que a condenação não se fundamentou apenas em provas produzidas na fase de inquérito e decidir pela anulação do acórdão condenatório, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide. 7. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. 8. Ordem denegada. (HC n. 119315, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 4.11.2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJE 223, DIVULG 12.11.2014, PUBLIC 13.11.2014).

A defesa questiona, ainda, o fato de que a condenação do corréu PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA foi baseada em “meros indícios”, o que também feriria o princípio da presunção de inocência, o qual garante que um cidadão somente seja condenado com base em provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, jamais em calabouços policialescos como foi o caso dos autos. Aduz que à luz do art. 5º, LVII, da CF, não é possível condenar alguém com lastro em (meros) indícios colhidos de maneira inquisitorial.

Sustenta que o acórdão deve ser aclarado diante do precitado preceito constitucional, do princípio do favor rei, do princípio constitucional do in dubio pro reo, bem como acerca das disposições do art. 155 do Código de Processo Penal.

Defende a inconstitucionalidade do art. 239 do CPP (Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias), ao argumento de que sua edição remonta à década de 40 do século passado, no período do Estado Novo, no qual a democracia passava longe do Brasil.

Não assiste razão aos embargantes.

Registro que o acórdão foi minudente ao consignar o valor dos indícios como meio de prova aptos a fundamentar uma condenação criminal. Transcrevo o excerto do voto por mim lançado (fls. 1111-1112):

Por expressa disposição legal – a cuja idoneidade a jurisprudência nada opõe –, o meio de prova indiciário é tão apto a fundar uma condenação quanto qualquer outro meio de prova, seja testemunhal, documental, pericial.

Essa posição corresponde à adoção pelo processo penal brasileiro do princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o magistrado, desde que fundamentadamente, pode decidir pela condenação ainda que calcada em indícios veementes da prática delituosa.

É importante ter em mente que um conjunto indiciário frágil por vezes não será suficiente apto a fundamentar convincentemente uma condenação. Por outro lado, em determinados casos, um forte indício pode pesar decisivamente.

Desse modo, não é possível criar uma fórmula matemática que garanta a formação da convicção pelo julgador.

Cada contexto provocará cuidadosa ponderação das circunstâncias factuais e merecerá do juiz tratamento particular. Também por esse motivo, a conclusão de um julgador nem sempre será a mesma de outro.

O importante é deixar claro que o indício é sim meio de prova, e como tal, possui a aptidão necessária para, dentro de um contexto factual, embasar uma condenação.

Nesse sentido, o STF recentemente decidiu que “indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contra indícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente” (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011).

Idêntica a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cabendo a referência ao seguinte julgado:

O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162) (HC n. 111.666, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012).

Na mesma linha, ao acolher a denúncia na Ação Penal 470, o Ministro do STF Luiz Fux assim se manifestou:

O critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para “além da dúvida razoável” não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação. Lembremos que a presunção de não culpabilidade não transforma o critério da “dúvida razoável” em “certeza absoluta”.

Em outras palavras, os indícios podem sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta.

Por oportuno, retorno ao voto do Ministro Fux na AP 470, que com extrema propriedade abordou a importância dos indícios como meio de prova apto a embasar uma decisão condenatória:

Isso é especialmente importante em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quais é incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime. Fato notório, e notoria non egent probatione, todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas.

Neste sentido, por exemplo, a doutrina norte-americana estabeleceu a tese do “paralelismo consciente” para a prática de cartel. Isso porque normalmente não se assina um “contrato de cartel”, basta que se provem circunstâncias indiciárias, como a presença simultânea dos acusados em um local e a subida simultânea de preços, v. g., para que se chegue à conclusão de que a conduta era ilícita, até porque, num ambiente econômico hígido, a subida de preços, do ponto de vista de apenas um agente econômico, seria uma conduta irracional economicamente. Portanto, a conclusão pela ilicitude e pela condenação decorre de um conjunto de indícios que apontem que a subida de preços foi fruto de uma conduta concertada.

No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais. São as circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão pela condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação privilegiada e secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a baixa liquidez das ações; a frequência com que são negociadas; ser o acusado um neófito em operações de bolsa; as ligações de parentesco e amizade existentes entre os acusados e aqueles que tinham contato com a informação privilegiada; todas estas e outras são indícios que, em conjunto, permitem conclusão segura a respeito da ilicitude da operação.

Por oportuno, trago também a declaração de voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que ao acompanhar a divergência manifestou-se de forma aprofundada sobre o valor dos indícios como meio de prova (fls. 1118-1119v.):

Diante do voto absolutório do eminente relator, com a devida vênia, apresento divergência. O pressuposto de minha divergência é a própria conclusão do relator sobre a presença apenas de indícios de autoria e materialidade.

Para chegar a uma sentença condenatória, o juiz precisa de um conjunto probatório convincente, para alcançar, o quanto possível, a realidade dos fatos, formando uma certeza processual indispensável para o juízo condenatório. Caso contrário, deve-se respeitar o princípio in dubio pro reo e optar pela absolvição do acusado.

Ocorre que os indícios, compondo o quadro de prova indireta ou circunstancial, são meios de prova e podem naturalmente contribuir para o descobrimento da verdade (art. 239 do CPP).

A prova por indícios vale tanto quanto qualquer outra, ou seja, mesmo sendo ela indireta, tem o mesmo valor que uma direta teria, uma vez que as provas não são mais classificadas de acordo com seu peso e valor, inexistindo qualquer grau de hierarquia entre elas.

Na doutrina processual penal domina o entendimento de que os indícios possuem a mesma força probante das outras provas, considerando a regra do livre convencimento, desde que preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia. A produção das provas deve ser valorada pelo magistrado como um todo e dada igual importância às provas indiretas, como os indícios.

Destarte, quando o julgador não consegue alcançar o seu convencimento por falta de certeza das provas diretas, sem sombra de dúvidas os indícios devem ser levados em consideração.

A tendência atual é de uma maior valorização da prova indiciária que, aliás, é uma perspectiva de natureza globalizada. Vemos isso nos sistemas penais europeus, como é o caso do sistema penal espanhol. O Tribunal Supremo Espanhol tem valorado com muita freqüência a prova indiciária. É certo que exige alguns requisitos para que se acolha uma prova exclusivamente indiciária. Não estou querendo aqui aplicar a jurisprudência da Espanha para resolver um caso brasileiro, só estou sustentando que há uma tendência mundial, diante da nova criminalidade, de se prestigiar a prova formada a partir de indícios.

Destaco um precedente (Resolución 392/2006) do Tribunal Supremo Espanhol em que foi reconhecida a validade da prova indiciária. Contudo, o que me chamou a atenção é que o referido Tribunal - talvez na doutrina pátria não tenhamos ainda evoluído nesse sentido - estabeleceu alguns requisitos para o exame da prova indiciária, senão vejamos:

[...] Es doctrina reiterada de esta Sala la eficacia de la prueba de indicios y la exigencia de requisitos relativos a los indicios y a la inferencia.

La prueba indiciaria, circunstancial o indirecta es suficiente para justificar la participación em el hecho punible, siempre que reuna unos determinados requisitos, que esta Sala, recogiendo principios interpretativos del Tribunal Constitucional, há repetido hasta la saciedad. Tales exigencias se pueden concretar em las seguintes:

1) De carácter formal: a) que em la sentencia se expresen cuáles son los hechos base o indicios que se estimen plenamente acreditados y que van a servir de fundamento a la dedución o inferencia; b) que la sentencia haya explicitado el razonamiento a través del cual, partiendo de los indicios, se há llegado a la convicción del acaecimiento del hecho punible y la participación em el mismo del explicitación, que aún cuando pueda ser sucinta o escueta se hace imprescindible em el caso de prueba indiciaria, precisamente para posibilitar el control casacional de la racionalidad de la inferencia.

2) Desde el punto de vista material es preciso cumplir unos requisitos que se refieren tanto a los indicios em sí mismos, como a la deducción o inferencia.

Respecto a los indicios es necessario:

a) que estén plenamente acreditados.

b) de natureza inequívocamente acusatoria.

c) que sean plurales o siendo único que posea una singular potencia acreditativa.

d) que sean concomitantes al hecho que se trate de probar.

e) que estén interrelacionados, cuando sean varios, de modo que se refuerzen entre sí.

Em cuanto a la deducción o inferencia es preciso:

a) que sea razonable, es decir, que no solamente no sea arbitraria, absurda e infundada, sino que responda plenamente a las reglas de la lógica y la experiencia.

b) que los hechos base acreditados fluya, como conclusión natural, el dato precisado de acreditar, existiendo entre ambos um "enlace preciso y directo según las reglas del criterio humano".

[...].

(http://www.poderjudicial.es/jurisprudencia/pdf/28079120012006100329.pdf, acessado em 20/05/2008).

Como se vê, é preciso cumprir alguns requisitos que se referem tanto aos indícios em si mesmos, como à dedução ou à inferência. E, a respeito dos indícios, disse aquele Tribunal que é necessário que estejam plenamente acreditados; que sejam de natureza inequivocamente acusatória; que, se forem plurais, ou sendo únicos, possuam uma singular potência acreditativa, ou seja, um potencial de verdade; que sejam concomitantes com o fato que se pretenda provar e que estejam interrelacionados, quando sejam vários, de modo que se reforcem entre si.

No que diz respeito ao resultado, à dedução ou à inferência, aquele Tribunal afirma que é imprescindível que seja razoável, isto é, não arbitrário, absurdo ou infundado, senão que responda plenamente às regras da lógica e da experiência. Ainda refere o Tribunal, em um outro requisito: que dos fatos flua como conclusão natural o dado que se precisa acreditar, existindo entre ambos um enlace preciso e direto, segundo as regras do critério humano.

Nessa linha de intelecção manifesta-se a jurisprudência do STF:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. [...] PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. [....] ORDEM DENEGADA. [...] 3. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4. Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. [...]8. Ordem denegada. (HC 111666, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22.05.2012 PUBLIC 23.05.2012.)

Pois bem. No caso sub examine, se vamos reconhecer que a prova documental acostada é por si só insuficiente e que a prova testemunhal é titubeante, o acervo probatório trouxe aos autos elementos indiciários que corroboram a tese ministerial de que os réus efetivamente praticaram os fatos e que o fizeram com o fim específico de obter vantagem eleitoral.

A análise do voto divergente da eminente colega Gisele Azambuja é minudente e não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito. Acompanho, portanto, a divergência manifestada.

Registro, ainda, que em sua manifestação acompanhando a divergência, o membro do Pleno Dr. Hamilton Langaro Dipp também abordou o valor probatório dos indícios (fl. 1120):

Peço vênia ao Dr. Leonardo, e acompanho a divergência por entender que há provas suficientes, ainda que indiciárias pela condenação dos réus.

Lembro, ainda, que o juiz é livre na apreciação da prova, devendo fundamentar o seu convencimento de acordo com os elementos carreados aos autos sob o crivo do contraditório. Não há qualquer hierarquia nas provas, podendo o juiz se valer dos indícios existentes, na forma do art. 239 do CPP, desde que lastreado pelo contexto probatório amplo.

Portanto, pelos argumentos expostos, não vejo razão para declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade da norma posta no art. 239 do CPP, assim como também não reconheço ter a decisão embargada afrontado o disposto no art. 5º, LVII, da CF e no art. 155 do CPP, visto que respeitou a presunção de inocência e baseou-se em um conjunto probatório coligido durante toda a instrução processual, e não apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.

Por tais motivos, tenho que a decisão embargada não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, c/c art. 1º, caput, ambos da CF, art. 239, do CPP). Ademais, como se destacou, a exigência de motivação das decisões judicial insculpida no art. 93, IX, da CF, não obriga o exaurimento dos argumentos trazidos pela defesa, quando a fundamentação é lógica e coerente com a prova colhida nos autos.

Os réus tiverem o direito de defesa garantido nos autos e a sua condenação não foi tomada sem o devido amparo legal e constitucional.

Por fim, a presunção de inocência resta afastada quando a prova colhida nos autos aponta pela inexorável condenação, não havendo que se falar em aproveitamento de elementos inquisitoriais e de provas ilícitas.

Diante, portanto, da ausência de qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão, deixo de acolher os embargos.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.

É como voto, Senhor Presidente.