PET - 20783 - Sessão: 20/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE MONTENEGRO contra DORIVALDO DA SILVA, eleito vereador pelo PDT nas eleições de 2012, e DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE.

Narra que o vereador requerido comunicou, no dia 26 de novembro de 2015, não pertencer mais ao PDT e estar filiado ao REDE. Afirma que, conforme o Supremo Tribunal Federal, o mandato eletivo pertence ao partido político, de forma que deve perder automaticamente o cargo o parlamentar que “deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”. Sustenta que não há outra medida senão a decretação da perda de mandato do requerido DORIVALDO, em favor do PDT, “sendo que o requerido não atingiu a votação acima do quociente eleitoral […] para justificar a sua permanência no cargo independente de partido político”. Requereu, inclusive liminarmente, a decretação da perda do cargo eletivo e a consequente convocação do suplente para o exercício do cargo (fls. 02-08 e documentos às fls. 09-22).

O pedido de concessão de liminar foi indeferido, fls. 24-25.

Citado, o demandado DORIVALDO respondeu, fls. 34-37, afirmando que se filiou ao REDE conforme decisão exarada pelo STF na ADI n. 5398, na qual foi firmado o entendimento de que os partidos recentemente formados deviam ter devolvido, na integralidade, o prazo de trinta dias para filiações. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 34-37 e documentos às fls. 38-58).

O partido REDE foi citado e se manifestou em termos semelhantes ao do requerido DORIVALDO, fls. 68-78, apresentando os documentos constantes às fls. 79-81.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência do pedido do PDT de Montenegro (fls. 83-86).

Na sequência, foi dispensada a oitiva das testemunhas, encerrada a instrução e determinada a abertura de prazo para alegações finais, não apresentadas pelas partes (fl. 88).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer (fl. 92).

É o relatório.

 

VOTO

A ação é tempestiva. O PDT de Montenegro ajuizou a demanda em 14 de dezembro de 2015 (fl. 02) e a desfiliação de DORIVALDO ocorreu no dia 25 de novembro de 2015 (fls. 40, 80 e 81), obedecendo-se o prazo de trinta dias da norma de regência.

De início, saliento que a preliminar arguida pelo REDE – inconstitucionalidade da Lei n. 13.165/2015 - tem relação direta com a questão de fundo da causa e, portanto, nessa condição será analisada.

O PDT de Montenegro afirma que, no dia 26 de novembro de 2015, DORIVALDO DA SILVA desfiliou-se dos seus quadros, filiando-se, na mesma data, ao REDE.

E tal fato é incontroverso. Os próprios demandados juntam aos autos os extratos de filiação do Sistema Filiaweb (fls. 40, 80 e 81). Aliás, os documentos informam que a data de filiação foi o dia 25 de novembro de 2015.

O vereador DORINHO afirma estar protegido pela circunstância de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, criação de novo partido, devido à medida cautelar concedida pelo STF, na ADI n. 5.398/DF.

De fato.

O art. 22-A da Lei n. 9.096-95 veio incluído pela Lei n. 13.165, de 29.9.2015 - minirreforma eleitoral. Antes, as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária (sem perda do cargo eletivo) estavam arroladas (apenas) na Resolução TSE n. 22.610/07, mais precisamente no art. 1º:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

 

Friso que, antes disso, o TSE (Consulta n. 75.535, Rel. Ministra Nancy Andrighi) definiu, por analogia ao prazo conferido para a anotação do estatuto partidário perante o TSE (art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.096/95), o lapso temporal para os mandatários se filiarem a novos partidos, com suporte no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Por trinta dias, havia uma “janela” de filiação nas novas greis partidárias.

No caso posto, o REDE foi registrado no TSE em 22 de setembro de 2015. Todavia, no curso do prazo de trinta dias, em 29 de setembro de 2015, foi publicada a Lei n. 13.165, que incluiu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95, disposição legal que passou a prescrever as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária e não previu a espécie “criação de novo partido”:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Nessas circunstâncias, o REDE teve sete dias para receber filiados protegidos pela hipótese criação de partido novo, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. A agremiação, então, ajuizou a ADI n. 5398, postulando a declaração da inconstitucionalidade do novel art. 22-A da Lei n. 9.096/95, bem como a reabertura do prazo de trinta dias para filiações ao partido, cobertas por justa causa.

O Ministro Roberto Barroso, relator, determinou (ainda em análise liminar) fosse devolvido, aos partidos novos já registrados no TSE na data de publicação da Lei n. 13.165/15, o prazo de 30 dias para novas filiações, sem que os novos filiados perdessem os cargos eletivos eventualmente ocupados, pois considerou, pelo advento da Lei n. 13.165/2015, sinais de violação à segurança jurídica, ao direito adquirido e às legítimas expectativas das agremiações recém-fundadas:

27. Na situação em análise, referida expectativa legítima foi gerada nos partidos novos não apenas pelas manifestações do TSE, na Resolução no 22.610, de 2007, e na Consulta no 755-35, de 2011, mas também por sucessivos pronunciamentos do STF, que implícita ou explicitamente, assentaram que a migração a legendas recém-criadas constituía justa causa para desfiliação. Tal expectativa é ainda mais intensa, considerando-se que o prazo de 30 (trinta) dias para as filiações aos novos partidos já estava em curso. Inclusive, há registro de alguns parlamentares que chegaram a migrar para uma dessas novas legendas pouco antes da edição da Lei no 13.165/2015. Portanto, ainda que não se quisesse identificar um direito adquirido na hipótese, entendo que a incidência do art. 22-A sobre os partidos políticos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei no 13.165/2015 violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como dos detentores de mandato eletivo que estivessem em vias de se filiarem a elas.

28.Além da forte plausibilidade jurídica do direito invocado, por violação ao princípio da segurança jurídica, considero que o perigo na demora encontra-se igualmente configurado. Ao não incluir no rol de “justas causas” para desfiliação a “criação de novo partido”, o art. 22-A inviabiliza a imediata migração de parlamentares eleitos às agremiações recém-fundadas. Com isso, o dispositivo impugnado estabelece obstáculos ao desenvolvimento e fortalecimento das novas agremiações.

29.Em primeiro lugar, impede-se que a representatividade do parlamentar migrante seja computada pela nova legenda. Nos termos da legislação eleitoral, a distribuição proporcional dos recursos do fundo partidário e da propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio (direito de antena) se dá de acordo com a representação do partido político na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2o, da Lei no 9.504/1997 e art. 41-A da Lei no 9.096/1995). E, conforme este STF assentou no julgamento das ADIs 4.430 e 4.795, as novas legendas levam consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. O mesmo vale para a propaganda partidária, que, na regulamentação atual, somente é assegurada aos partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional (cf. art. 49 da Lei no 9.096/1995, aplicável aos partidos recém-criados, por força do Acórdão TSE, de 06.11.2012, na Propaganda Partidária no 1458).

30.Por esses motivos, impedir a filiação desses parlamentares aos novos partidos sem perda de cargo inviabiliza que tais agremiações tenham, desde já, direito à realização de propaganda partidária e de maior participação na distribuição do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral gratuita para as eleições municipais de 2016. Considerando-se que as próximas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal somente ocorrerão em 2018, a abertura da “janela” de desfiliação, prevista no art. 22-A Lei no 13.165/2015, somente ocorreria em março de 2018. Assim, pela disciplina hoje vigente, nenhum deputado federal poderia migrar para as legendas recém-fundadas, levando consigo sua representatividade.

 

Daí, novamente com o Ministro BARROSO: como a Lei n. 13.165/2015 não estabeleceu disposições transitórias, a possibilidade de sua aplicação aos partidos cujo prazo de trinta dias para filiações de mandatários ainda estava a transcorrer “constitui uma indevida retroatividade da lei, para alcançar direitos constituídos de acordo com a disciplina normativa anterior”. A decisão, publicada em 12 de novembro de 2015, garantiu ao REDE a reabertura do prazo de trinta dias para ingresso de filiados, considerando que a revogação da hipótese de justa causa pelo art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos “inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”.

Ou seja, foi garantido o ingresso de filiados, sem a consequência da perda dos respectivos cargos eletivos, em até trinta dias após a publicação da decisão concessória na ADI n. 5398, 12 de novembro de 2015. Relembro: a filiação de DORIVALDO DA SILVA ao REDE ocorreu em 25 de novembro de 2015, dentro, portanto, do trintídio disposto no STF, como bem salientou o d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer constante às fls. 83-86.

Com essas considerações, VOTO pela improcedência do pedido de perda de cargo efetuado pelo PDT de Montenegro, e para reconhecer ao vereador DORIVALDO DA SILVA o albergue de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, de forma a manter o cargo eletivo já ocupado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do pedido.