RVE - 10826 - Sessão: 08/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Progresso, município-termo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 027/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 01 de setembro a 16 de dezembro de 2015 (fls. 07-08).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos e Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (fls. 09-19), assim como cópia de notícia sobre o processo de revisão em jornal local (fl. 22).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 23). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 24-42).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 42v).

Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 44).

Sobreveio a publicação do Edital de Cancelamento n. 001/2016 (fl. 46), o qual – em que pese o erro material inicial acerca do município sob revisão –, considerados os demais documentos constantes dos autos e a menção expressa a “Progresso” no artigo 2º da publicação em questão, se refere inequivocamente ao município de Progresso.

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 48), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 49) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que manifestou-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Progresso (fls. 54-55).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 5.101 (cinco mil, cento e um) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) (Certidão da fl. 23), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 92,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Progresso, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.