RE - 4980 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – de Carazinho – interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 e aplicou a penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses (fls. 279-280).

Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições recebidas foram devidamente contabilizadas e que as falhas apontadas não representam gravidade ensejadora de reprovação. Invoca o princípio da razoabilidade, colaciona jurisprudência e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas (fls. 283-297).

A Procuradoria Regional Eleitoral pugna, em preliminar, pela inclusão no polo passivo, e respectiva citação, dos responsáveis pelo órgão partidário, nos termos do previsto no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, sob pena de eventual nulidade da sentença. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 300-306).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

1. 1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

1.2. Preliminar de ausência de citação do presidente e do tesoureiro do partido, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, sob pena de eventual futura alegação de nulidade

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, em preliminar, a inclusão no polo passivo, e respectiva citação, dos responsáveis pelo órgão partidário, nos termos do previsto no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, sob pena de eventual nulidade da sentença.

O artigo 38 da Resolução TSE n. 23.464/15 assim dispõe:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Sem razão o órgão ministerial. A inclusão, na prestação de contas, do presidente e do tesoureiro do partido não se coaduna com a posição que esta Corte tem adotado.

Isso porque este Tribunal tem entendido que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação de contas partidárias é matéria que só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo. O envolvimento desses indivíduos como partes pode levar ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários pelas irregularidades constatadas nas contas.

Nesse sentido, transcrevo ementa que bem ilustra esse entendimento:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.

Acolhida prefacial de nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido e dos responsáveis após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Exclusão dos dirigentes partidários, manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.

Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS - RE 29-47, Relator Dr. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 25.02.2016.)

Todavia, noto que não foi observado pelo juízo de primeiro grau a exigência da citação do órgão partidário para que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação sobre o parecer técnico das fls. 275-276, requerendo, sob pena de preclusão, as provas que pretendesse produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Vejo que, constatadas as irregularidades no parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 275-276), a sentença foi prolatada em 21.12.2015 (fls. 279-280), após a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fl. 277 e verso), sem a citação do partido para defesa.

Registro que a prestação de contas em análise refere-se ao exercício financeiro de 2014 e foi prestada em 30 de abril de 2015, quando vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

A aludida resolução traz normas de direito intertemporal, disciplinando o tratamento das prestações de contas de exercícios anteriores que ainda não haviam sido julgadas quando da entrada em vigor do diploma regulamentar:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Conforme estabelece o artigo supramencionado, aplicam-se à presente prestação as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual prevê, na hipótese de serem constatadas irregularidades nas contas, a abertura de um rito adicional, a partir do artigo 38 da referida norma, iniciado com a citação do partido para apresentar defesa.

Observe-se, entretanto, que o mencionado diploma normativo foi revogado pela recente Resolução TSE n. 23.464/15, a qual prevê, também no artigo 38, a mesma obrigatoriedade de citação do órgão partidário após o parecer pela desaprovação das contas.

Vale registrar, ainda, que, a partir desse ato de citação, caberá ao juízo de primeiro grau realizar a adequação dos ritos, na forma do artigo 65, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Portanto, tendo em vista a ausência de citação do partido, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, igualmente reproduzido na Resolução TSE n. 23.464/15, tenho por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo proceda à citação do órgão partidário para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o parecer técnico das fls. 275-276 e requerer, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar ministerial de inclusão dos responsáveis no polo passivo da ação e VOTO por anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo observe o rito processual do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, citando-se apenas o órgão partidário para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o parecer técnico das fls. 275-276 e requeira, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

É como voto, Senhor Presidente.