E.Dcl. - 8138 - Sessão: 08/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em face do acórdão das fls. 348-352 que, à unanimidade, desaprovou suas contas.

Nas razões, sustenta dúvida em relação à determinação de recolhimento de valores considerados de origem não identificada, pois entende que a falha corresponde aos diretórios municipais, devendo estes arcar com a condenação. Refere que o montante das irregularidades (R$ 20.683,98) é insignificante quando comparado com as despesas realizadas pela agremiação no exercício de 2011. Aduz que a inexistência de indicação de suspensão das quotas do Fundo Partidário, seja pelo órgão técnico, seja pelo Ministério Público Eleitoral, torna cabível a aprovação das contas, com ressalvas. Requer a aplicação imediata da nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que não prevê a suspensão das quotas do Fundo Partidário. Demonstra, por fim, inconformidade com o período de suspensão imposto (2 meses) imputando sanção como excessiva, obscura e contraditória.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria exaustivamente, e rebateu todas as alegações uma a uma de forma suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a conclusão pela desaprovação das contas.

Todas as alegadas omissões, dúvidas ou obscuridades apontadas nos declaratórios foram devidamente enfrentadas e constam da decisão embargada, conforme adiante demonstro.

Quanto à determinação de valores considerados de origem não identificada, pois entende que a falha corresponde aos diretórios municipais, restou assentado à fl. 351:

O item 2.5.3 diz respeito ao descompasso entre os valores declarados pelo diretório regional em seu Demostrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas (fl. 46) com as informações declaradas nas prestações de contas dos diretórios municipais (fls. 134 a 139), observando-se que há apontamentos que totalizam o valor de R$ 7.322,60 que não foram esclarecidos, consoante a tabela da fl. 289.

Essa importância caracteriza recurso de origem não identificada, que deverá ser recolhido pela agremiação ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

No que diz respeito à insignificância do montante das irregularidades (R$ 20.683,98), igualmente o acórdão à fl. 349v.:

De fato, se analisado apenas o valor das irregularidades, poder-se-ia admitir a aplicação da tese suscitada, com a consequente aprovação das contas, com ressalvas.

Entretanto, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, há de se verificar não só o valor das irregularidades, como também a natureza delas, ou seja, se elas foram suficientes a macular a transparência e lisura das contas.

No caso aqui analisado, tenho que as falhas evidenciadas são graves e violaram os mais basilares princípios que devem nortear a prestação de contas, pois a agremiação apresentou nova escrituração contábil, substituindo os livros Diário e Razão, o que é absolutamente desconforme com as normas de contabilidade e, principalmente, infringe a regra que evita alterações nos registros ao prazer do prestador. É dizer: busca prevenir adulterações da escrituração.

De outro vértice, a eventual inexistência de indicação de suspensão das quotas do Fundo Partidário, seja pelo órgão técnico, seja pelo Ministério Público Eleitoral, não tem como consequência a não aplicação da sanção ou mesmo a aprovação das contas com ressalvas.

Isso porque as conclusões do órgão técnico ou do parecer ministerial não vinculam o entendimento do julgador. Ademais, a suspensão de quotas é consequência do juízo de reprovação das contas a que chegou este relator.

Por fim, quanto ao requerimento de aplicação imediata da nova redação do art. 37 da Lei n. 9.06/95 e o excesso do período fixado de suspensão, constou expressamente no acórdão embargado (fls. 351v.-352):

Em consequência da desaprovação das contas, cumpre determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e o art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04.

No que refere à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, teço algumas considerações sobre a Lei n. 13.165/15.

A Lei n. 13.165 de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política), que alterou dispositivos das Leis n. 9.504/97 (Lei das Eleições), n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e n. 4.737/65 (Código Eleitoral), trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do Fundo Partidário. Esta Corte, entretanto, já examinou a matéria e sedimentou o entendimento de que as referidas alterações não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme precedente de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 8.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado. (RE n. 31-80.2015.6.21.0008). (Grifei.)

Cumpre, ainda, fixar o período da sanção de suspensão do Fundo Partidário, atentando para as particularidades do caso concreto e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, sopesando a natureza, a gravidade e o valor das falhas, a tempestividade da entrega das contas à Justiça Eleitoral e a conduta do partido durante a instrução do processo, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Como se percebe ao longo da análise das alegações do embargante, este pretende, em sede de embargos, rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado, intento que deverá ser buscado na via própria.

Diante do exposto, ausentes omissões, obscuridades ou dúvidas a serem aclaradas, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.