RE - 1509 - Sessão: 06/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 92-94) interposto por NORMA MARIA NUNES OLEA contra sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja – (fls. 79-89), que, nos autos de representação por doação de recursos acima do limite legal proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 8.344,00, correspondente a cinco vezes a quantia doada em excesso, com fundamento no art. 23 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, a recorrente reiterou a preliminar de ilicitude da prova que embasa a representação, insurgindo-se contra o repasse de informações sigilosas da Secretaria da Receita Federal ao Ministério Público Eleitoral, na medida em que tal acesso dependeria de quebra do sigilo fiscal. No mérito, argumentou que, no ano de 2013, obteve rendimento bruto superior àquele informado na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, pois recebeu herança da sua mãe. Além disso, apontou que o rendimento bruto declarado à Receita Federal supera o valor indigitado na sentença. Por essas razões, postulou o provimento do recurso para ser declarada a nulidade do conjunto probatório, ou, sucessivamente, julgada improcedente a ação ou reconhecido o erro na apuração da base de cálculo da multa aplicada.

Com contrarrazões (fls. 99-101), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 107-110).

Por força do disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.326/10, os documentos sigilosos que acompanhavam os autos foram envelopados e armazenados na forma de “Anexo 1” (fl. 114).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A intimação da recorrente ocorreu em 08.01.2016, mediante publicação de nota de expediente dirigida ao seu advogado, e o recurso foi protocolizado em cartório no dia 11.01.2016, dentro do tríduo legal (fls. 90-92).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de Ilicitude da Prova

A recorrente Norma Maria Nunes Olea aduziu preliminar de ilicitude da prova, porque a Receita Federal teria repassado, ilicitamente, ao Ministério Público Eleitoral, informações sigilosas relativas aos seus rendimentos auferidos no ano de 2013. Requereu, com isso, fosse declarada nula a prova que embasa a ação (fls. 93-94).

No entanto, a tese não prospera.

As informações quanto aos valores doados para campanhas eleitorais e nomes dos doadores são públicas e não são acobertadas por sigilo, prevendo a Lei das Eleições, até mesmo, a divulgação desses dados na rede mundial de computadores.

O Ministério Público Eleitoral instruiu o pedido judicial de acesso aos dados fiscais com documento obtido a partir de convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal (Portaria Conjunta n. 74/06), o qual prevê, tão somente, a comunicação sobre excessos de doações verificadas quando do cruzamento de dados, sem envio de documentação alguma, de acordo com o art. 25, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 05-09).

Tal procedimento é meramente apuratório e preparatório de eventual pedido de quebra de sigilo fiscal ao Poder Judiciário, não caracterizando cerceamento de defesa ou acesso ilícito às informações fiscais, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 23 DA LEI Nº 9.504/1997. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O Ministério Público Eleitoral pode solicitar à Receita Federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao juízo competente, como ocorreu no caso concreto. Na linha da jurisprudência do TSE, "o acesso, pelo Órgão Ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal"(ED-AgR-AI n. 57-79/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 24.4.2014).

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26375 – Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES – DJE de 18.8.2015.) (Grifei.)

Assim, demonstrada a licitude da prova, afasto a preliminar.

Mérito

Compreendo a boa sentença com fundamento na lei. Enaltecendo a sentença, valorizo as circunstâncias determinantes em si mesmas, que têm o efeito e a força de validar a doação da mãe, que foi ao filho candidato a deputado estadual, quantia irrisória acima do limite legal, ou R$ 724,96, dispondo de bens e recursos em inventário de bens, em que houve liberação judicial de sacas de arroz em 2013, disponíveis desde então, e vendidas em 2014.

Assim, a recorrente insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja –, que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal efetuada no ano de 2014, impondo-lhe multa no montante de R$ 8.344,00, correspondente a cinco vezes o valor doado em excesso (R$ 1.668,80) para a campanha eleitoral do seu filho ao cargo de deputado estadual, Jefferson Olea Homrich. Com exatidão, o excesso seria de R$ 724,96.

À época em que foram doados os valores, o art. 23 da Lei n. 9.504/97, que disciplina a matéria, possuía a seguinte redação:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

[…]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

[…] (Grifei.)

Na apreciação de ações congêneres, este Tribunal vem reproduzindo o entendimento de que, efetuada a doação acima do limite de 10% dos rendimentos brutos obtidos pelo doador no exercício fiscal anterior ao pleito correspondente, o sancionamento pecuniário previsto no referido dispositivo incide de forma objetiva, a exemplo da decisão proferida no julgamento do RE n. 21-65, de minha relatoria, ocorrido em 04.7.2016.

Seguindo a ação jurisprudencial adotada por este Tribunal, o recurso desde logo mereceria ser acolhido no que diz respeito à apuração da base de cálculo da multa aplicada, pois, como apontado no parecer do d. procurador regional eleitoral, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 2013 (fls. 13-21 do “Anexo 1”) indica que a receita bruta total auferida pela recorrente atingiu R$ 52.750,42, e não R$ 43.312,00, como disposto na sentença.

Por consequência, a doação de R$ 6.000,00 teria extrapolado em R$ 724,96 o valor legalmente permitido (R$ 52.750,04), de maneira que, aplicando-se o fator de multiplicação legal mínimo, a multa deveria ter sido fixada em R$ 3.624,80.

Todavia, tenho a convicção pessoal de que o caso dos autos apresenta particularidades que permitem concluir pela adequação do montante doado ao percentual definido na legislação eleitoral, para, com isso, acolher a pretensão de improcedência da ação.

Na petição de fls. 28-29, a recorrente informou que, no ano de 2013, recebeu autorização para vender 12,5% do arroz depositado na Cerealista Streck Ltda., pertencente ao espólio de sua mãe (Iracema Nunes Olea), consistentes em 2.380,35 sacas de arroz em casca.

O alvará judicial de autorização de venda foi expedido em 19.12.2013 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Borja/RS, nos autos do Processo n. 030/1.04.0001282-4, conforme comprovado na fl. 31 e verso.

As sacas de arroz foram vendidas em 2014 pelo preço de R$ 83.312,25, como comprovam o recibo e a nota fiscal de saída do produto emitidos pela recorrente em 07.02.2014 e 11.6.2014, respectivamente (fls. 30 e 43) e a nota fiscal de produtor (entrada do produto), emitida pelos compradores Erny e Paulo Streck, também em 11.6.2014 (fl. 44).

A quantia paga à recorrente com a transação foi depositada em conta poupança aberta em seu nome junto ao Banco do Brasil, segundo o extrato bancário juntado na fl. 11 do “Anexo 1”.

Partindo desse contexto fático, reporto-me ao art. 1.784 do Código Civil Brasileiro, que contempla o Princípio da “Saisine” nos seguintes termos: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Vale dizer que, em observância a esse princípio – consequência lógica da premissa de que, no sistema jurídico brasileiro, todos os direitos possuem um titular respectivo –, desde a morte do autor da herança, o conjunto de bens, obrigações e direitos deixados pela pessoa falecida transmite-se, como uma unidade, de forma imediata e indistinta, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de inventário ou do ato formal de partilha.

Os herdeiros, em um primeiro momento, recebem, em condomínio, a posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta remanesce a cargo dos eventuais possuidores de diretos ou do inventariante, dependendo da abertura ou não do processo de inventário e da formalização da partilha, os quais permitem o arrolamento dos bens e a individualização da quota/parte pertencente a cada um dos herdeiros, fazendo cessar o estado de comunhão entre eles, mas não são, como anteriormente dito, procedimentos obrigatórios à transmissão da herança.

Como leciona a doutrina:

Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança.

[…]

A única diferença para o artigo correspondente do CC/1916 é que no atual há menção à transmissão da herança simplesmente, ao passo que no anterior a expressão empregada era “transmissão do domínio e posse da herança”. A alteração é exclusivamente terminológica, de maior apuro técnico, pois o domínio e posse são relações jurídicas já englobadas na expressão herança.

Não só o domínio, como se vê, mas também a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. Tal afirmação não justifica perplexidade, pois a posse transmitida é a indireta, que não demanda apreensão física da coisa (cf. art. 1.197 sobre posse direta e indireta). A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine.

(PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado. 8. ed. Barueri: Manole, 2014, p. 1982.) (Grifei.)

Colho, ainda, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as seguintes referências ao Princípio da “Saisine”:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários.

Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros.

1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ.

3. Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha.

3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.

(STJ, RESP n. 1355479/SP, 4ª Turma, Relator Min. MARCO BUZZI, DJe de 20.5.2015.) (Grifei.)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.

2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.

4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário – espólio – responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).

5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.

6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP n. 1386220/PB, 3ª Turma, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12.9.2013.) (Grifei.)

Nessa perspectiva, muito embora a venda do produto tenha ocorrido em 2014, as sacas de arroz já se encontravam incorporadas ao patrimônio da recorrente no ano de 2013, em decorrência do recebimento da herança, operado com a morte da sua genitora e abertura da sucessão.

Por consequência, o rendimento correspondente a essas sacas (R$ 83.312,25), de natureza isenta e não tributável, deve ser considerado como parte integrante dos rendimentos brutos auferidos pela recorrente em 2013, a qual, repito, obteve autorização judicial para vendê-las em 19.12.2013 (fl. 31 e verso), ano anterior ao pleito a que se refere a doação ora discutida.

Logo, somando-se os valores decorrentes da exploração de atividade rural (R$ 43.312,00), de aposentadoria (R$ 8.758,00) e de rendimentos de caderneta de poupança e letras hipotecárias (R$ 680,42), informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (fls. 02-10 do “Anexo 1”), com aqueles provenientes da herança (R$ 83.312,25), os rendimentos brutos percebidos pela recorrente no ano de 2013 alcançaram R$ 136.062,67.

A recorrente estava, portanto, autorizada a efetuar doações até o limite de R$ 13.606,27, o qual restou obedecido em 2014, uma vez doada a quantia de R$ 6.000,00.

Por certo, constituía obrigação da recorrente declarar, ao Fisco, os valores relativos à herança recebida em 2013 como rendimentos isentos e não tributáveis, apurando, dependendo da situação, as deduções ou ganho de capital cabíveis, inclusive por meio de declaração retificadora do Imposto de Renda, procedimento que, segundo o seu depoimento (fls. 68-69) e razões recursais (fl. 93), não foi adotado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Contudo, eventual conduta omissiva nesse sentido não desautoriza o reconhecimento da regularidade da doação por esta Justiça Especializada, devendo o ilícito tributário porventura cometido ser investigado nas esferas administrativa e judicial próprias.

Consigno, ainda, que a argumentação aqui construída não confronta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que admite a declaração retificadora do imposto de renda como documento hábil a comprovar a observância do limite de doação definido na legislação eleitoral (TSE, RESPE 47569/Brasília – DF, Relator Min. LUIZ FUX, DJE de 06.6.2016, pág. 12), a qual, ressalvado meu posicionamento pessoal, tenho perfilhado ao julgar representações da mesma natureza.

E isso porque, nos julgados da Superior Instância, a aceitação desse documento não aparece atrelada à restrição do âmbito cognitivo dentro do processo, que permanece amplo, permitindo sejam apreciados outros documentos contemporâneos à doação, trazidos aos autos pelo interessado, como no presente caso.

Por essas razões, considero regular a doação efetuada pela recorrente, afastando a caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 23, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso interposto por NORMA MARIA NUNES OLEA, para julgar improcedente a representação.