RP - 20953 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, por veicular sua propaganda partidária, no segundo semestre de 2015, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 2-8v.). Juntou documentos (fls. 9-17).

Regularmente notificada para defesa, mediante a Carta de Notificação n. 094/2015 com Aviso de Recebimento (fl. 24), a agremiação partidária deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 26).

Os autos foram com vistas ao Ministério Público Eleitoral, tendo retornado com alegações finais, nas quais, ante a ausência de defesa e provas produzidas pelo partido a ensejarem contra-argumentação, o parquet eleitoral, em suma, reiterou os fatos e argumentos jurídicos já expostos na peça inicial e pleiteou a decretação de revelia do PSDB (fls. 32-33).

Despachei determinando a intimação do partido, via correio, para apresentação de alegações finais (fl. 35). Foi emitida a Carta de Notificação n. 010/2016 (fl. 41), cujo Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 4.3.16 (fl. 42). Em 8.3.16, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação do representado (fl. 43).

É o relatório.

 

VOTO

Mérito

No processo PP n. 3-73, julgado por este Tribunal em 16.12.2014, foi concedido ao PSDB o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no segundo semestre de 2015, sua propaganda partidária gratuita em rádio (fls. 10-12), e igual tempo para a veiculação na televisão (fl. 14).

Quanto ao uso de tal horário, o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 determina:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Aplicando-se a regra, temos que, tomando por base os 20 (vinte) minutos de veiculação concedidos para a propaganda partidária de rádio, deve ser apurado o tempo mínimo determinado em lei para a promoção da participação feminina na política (10% sobre o tempo total da propaganda partidária), resultando no seguinte cálculo:

10% (dez por cento) de 20 (vinte) minutos = 2 (dois) minutos de tempo a ser destinado para a promoção da participação feminina, nesse meio de comunicação.

Assim, o representado deveria ter destinado dois minutos de seu tempo de propaganda partidária no rádio para o atendimento do dispositivo supracitado.

No entanto, afirma o MPE que a legislação foi descumprida, pois, nas inserções de rádio, não houve nenhuma referência específica à participação da mulher na política.

Consoante demonstrado na Tabela de Inserções Estaduais (fl. 14), o tempo total de 20 (vinte) minutos, ou 1.200 segundos, foi distribuído em quatro datas (14, 17, 19 e 21 de agosto), com duração diária total de cinco minutos – 300 segundos. Esse tempo diário, por sua vez, foi dividido em dez inserções de 30 (trinta) segundos, cada, da forma que consta no comprovante de veiculação (fls. 10-12).

Portanto, no cômputo total, ao fim dos quatro dias de propaganda partidária, foram veiculadas 40 (quarenta) inserções no rádio, de 30 (trinta) segundos cada.

Importa, aqui, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula, as quais se resumem a três peças publicitárias distintas. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções trazidas aos autos pelo representante (fl. 09), bem como da mídia acostada na fl. 18:

Inserções no Rádio:

1) Título: psdb_reg_filie-se.mp3

Deputado Nelson Marchezan Júnior, Presidente do PSDB:

As manifestações populares que ocorreram em todo o Brasil e por todo o Rio Grande do Sul foram a forma que os brasileiros e gaúchos escolheram pra dizer que querem mudanças na política. Mas, na democracia, a política e os políticos são essenciais, eles vão continuar existindo. Para que a política melhore, mude, nós precisamos de você. Transforme a sua indignação em participação. Filie-se ao PSDB.

 

2) Título: psdb_reg_manifestacoes.mp3

Deputado Nelson Marchezan Júnior, Presidente do PSDB:

Esse ano os brasileiros foram às ruas para dizer basta de mentiras, de corrupção, de populismo, basta de PT, PCdoB e todos que por um projeto pessoal e partidário esqueceram do Brasil. Esses cidadãos indignados estão mudando o país. O PSDB do Rio Grande do Sul homenageia a todos os gaúchos que estão fazendo a sua parte para essa mudança acontecer.

 

3) Título: psdb_reg_venha.mp3

Deputado Nelson Marchezan Júnior, Presidente do PSDB:

Amigas e amigos, os erros dos governantes estão fazendo brasileiros e gaúchos passarem por muitas dificuldades. Por isso, queremos pessoas dispostas a mudar o que está aí, e pra mudar a política é preciso participar da política. Aqui no PSDB tem espaço pra você. Venha ajudar a construir um PSDB do jeito que você quer, do jeito que a sua cidade e que o nosso estado tanto precisam.

 

A análise da transcrição das inserções demonstra que, tal como afirmado pelo Ministério Público Eleitoral, a grei partidária não fez nenhuma referência específica à participação da mulher na política em qualquer das peças publicitárias veiculadas nas inserções estaduais, tal como reclamado pela legislação.

Resta assente na jurisprudência que, para que o partido cumpra com o percentual exigido na lei, é imprescindível a efetiva promoção da participação da mulher na política. Veja-se:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária

Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a fim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda. (grifei).

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

Nesse compasso, a desobediência da lei nas propagandas em análise está perfeitamente visível, porquanto limita-se a conclamar a filiação partidária, a homenagear os cidadãos que saíram às ruas em manifestações contra a corrupção no ano passado, ou a dizer que o partido tem espaço para receber essas pessoas que protestam por mudança, sem que, no entanto, o conteúdo da propaganda esteja voltado à efetiva e específica promoção da participação feminina, consoante a exigência da lei.

Já no que diz com os efeitos da revelia pretendidos pelo parquet, com a confissão ficta dos fatos apontados, tenho que não chegam a tocar a questão, em que pese ser o representado revel. Ocorre que a natureza documental da prova acostada (cópia das mídias veiculadas) assenta a matéria fática, não comportando contraprova nesse âmbito. Dessa sorte, remanesce para apreciação apenas matéria de direito, a qual não é alcançada pelos efeitos da revelia.

No que tange à matéria de direito, temos, in casu, que a lei determina a obrigatoriedade de destinação de tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política e, com a inobservância desse tempo legal, acima demonstrada, houve a violação da norma pelo representado.

Assim agindo, o Partido da Social Democracia Brasileira do RS atraiu para si a penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45, da Lei n. 9.096/95, que dispõe:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - […]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

No caso, o PSDB fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio (fls. 10-12), devendo, como já demonstrado, ter dedicado 2 (dois) minutos, correspondentes a 10% (dez por cento) do tempo total da propaganda partidária, à promoção da participação da mulher na política.

Esses 2 (dois) minutos, porquanto descumpridos, configuram o tempo total do ilícito da inserção.

Por conseguinte, aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, temos que:

2 (dois) minutos X 5 (cinco) = 10 (dez) minutos, onde 2 (dois) minutos correspondem ao tempo de inserção ilícita, 5 (cinco) é o fator determinado em lei e 10 (dez) minutos é o tempo total da punição, segundo o cálculo estipulado no § 2º, II, do art. 45 da Lei n. 9.096/95.

Dessarte, a agremiação representada deverá subtrair, do tempo a que fará jus para veiculação de propaganda partidária, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE-RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 4.8.2015), 10 (dez) minutos do total a ser veiculado no rádio.

Nesse sentido:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014).

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, nas veiculações de rádio, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.