E.Dcl. - 145096 - Sessão: 08/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA em face do acórdão das fls. 125-128, que desaprovou suas contas.

Nas razões, sustenta ser imperiosa a oposição dos aclaratórios para satisfazer o requisito do prequestionamento, pois o acórdão embargado não teria se manifestado expressamente quanto à aplicação do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não veiculam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, pretendendo o embargante, na verdade, apenas o prequestionamento de dispositivo legal (art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95) e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De acordo com reiterada jurisprudência, o instituto do prequestionamento tem sido buscado por meio dos embargos de declaração, todavia, não se constitui em hipótese legal expressa de cabimento.

Desse modo, descabe a afirmativa de que o acórdão tenha incorrido em omissão por não ter se manifestado sobre pontos indicados pelo embargante, mostrando-se indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado.

Frise-se, ainda, que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução da controvérsia.

Tanto a temática acerca da possibilidade de o partido doar recursos para campanha eleitoral (art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95) como a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram abordadas de forma implícita.

Veja-se que a identificação dos doadores originários é exigência expressa da Resolução TSE n. 23.406/14, sendo que a sua inobservância acaba por inviabilizar a fiscalização da legitimidade da fonte doadora, independentemente de a agremiação poder ou não realizar doações às campanhas eleitorais.

No que se refere à inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o acórdão foi expresso à fl. 127 ao mencionar que a falha apontada representou 18,42% do total de recursos arrecadados pelo prestador, patamar que não autoriza a incidência dos mencionados princípios.

Ainda, os fundamentos que levaram à desaprovação são absolutamente incompatíveis com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as irregularidades identificadas foram consideradas essencialmente graves.

De qualquer sorte, com o intuito de não obstaculizar o acesso às instâncias superiores e considerando que esta Corte tem acolhido os aclaratórios com o propósito de prequestionamento, único pedido deduzido, encaminho o voto pelo seu integral provimento.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração para dar por prequestionado o art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da fundamentação.